EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 13, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001

 

ALTERA, REVOGA E INSERE OS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

A Mesa da Câmara Municipal de Nova Venécia, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto organizacional:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do § 3º do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES e acrescentado o § 4º ao artigo que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 97. ..................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

§Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo no disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal.

 

§A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

 

Art. 2º O inciso VI do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 99..................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

VI - Serviços de qualquer natureza, não-compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;

 

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§Em relação ao imposto previsto no inciso VI, cabe à lei complementar:

 

I -  fixar as suas alíquotas máximas;

 

II - Excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

 

Art. 3º O art. 119    da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar a acrescido do seguinte § 4º:

 

Art. 119...........................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

§É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal, e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3º, da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

 

Art. 4º Ficam revogados o inciso III e o § 3º do art. 99 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 23 de outubro de 2001.

 

Mesa da Câmara Municipal:

 

Flaminio Grillo – Presidente

 

José Elias Gava - Vice-Presidente

 

Risonete Maria Oliveira - Primeiro Secretário

 

Nelson Maciel Filho - Segundo Secretário.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.