DISPÕE
SOBRE O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS AOS
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o disposto no art. 39, inciso IV, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga o seguinte decreto legislativo:
Art. 1º Fica assegurado ao vereador o recebimento do décimo terceiro salário e do adicional de férias, em conformidade com os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O pagamento do décimo terceiro salário terá como base o subsídio percebido no mês de dezembro, na proporção de 1/12 (um doze avos) deste por mês de exercício de mandato.
Art. 2º O adicional de férias será pago no mês de janeiro de cada ano, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do subsídio do vereador, em adequação ao período de recesso previsto na Lei Orgânica do Município.
§ 1º Para fins de pagamento do adicional de férias, o vereador deverá estar nas atividades efetivas do cargo pelo período mínimo de um ano, como condição para aquisição do direito.
§ 2º No caso do último ano da legislatura, o pagamento do adicional de férias será efetuado juntamente com o subsídio do mês de dezembro.
Art. 3º Os pagamentos do décimo terceiro salário e do adicional de 1/3 (um terço) de férias de que trata este decreto legislativo não se adicionam ou integram o subsídio mensal, não se enquadrando assim nos casos de vedações previstas no art. 39, § 4º, da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º O vereador ou suplente que receber décimo terceiro salário ou adicional de férias em desacordo com este decreto legislativo, deverá efetuar a devolução do montante devido aos cofres públicos no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responder na forma da legislação aplicável.
Art. 5º Os direitos sociais ao décimo terceiro subsídio e ao adicional de férias que trata este decreto legislativo terão seus efeitos retroativos a período deste mandato, especificamente à data que entrou em vigência o Decreto Legislativo nº 795, de 11 de abril de 2023, em especial observação ao seu art. 5º, que garante esses direitos.
Art. 6º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 18 de dezembro de 2024; 70º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
ANDERSON MERLIN
SALVADOR
PRESIDENTE
VEREADOR PELO
REPUBLICANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Nova Venécia.