A
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso das atribuições
previstas pelo art. 33, XII, combinado com
o art. 39, IV, do Regimento Interno, faz
saber que o Plenário aprovou e o presidente promulga o seguinte decreto
legislativo:
Art. 1º Fica rejeitado o Parecer Prévio TCE-ES Nº 47/2015 - 2ª Câmara (processo: TC 1851/2012), e aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES, referentes ao exercício de 2011, de responsabilidade do ex-prefeito, Senhor Wilson Luiz Venturim.
Art. 2º A rejeição do Parecer Prévio TCE-ES Nº 47/2015 - 2ª Câmara (processo: TC 1851/2012) se dá pelos seguintes motivos:
I - estar reconhecida a preclusão do prazo processual para
julgamento do PARECER PRÉVIO TCE-ES Nº 47/2015 - 2ª Câmara (processo:
TC-1851/2012), pela violação da Lei Orgânica e do princípio constitucional da
razoável duração do processo, devendo o processo ser extinto;
II - estar o
Parecer Prévio TCE-ES Nº 47/2015 - 2ª Câmara (processo: TC-1851/2012), recebido
pela Câmara Municipal no exercício de 2018, totalmente incongruente com as
normas da Lei nº
8.429/1992, alterada pela Lei
nº 14.230/2021, ficando afastada qualquer hipótese de improbidade
administrativa;
III - estarem afastadas as irregularidades apresentadas no Parecer Prévio TCE-ES Nº 47/2015 - 2ª Câmara (processo: TC 1851/2012), conforme manifestação da defesa escrita junto a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento (CFO).
Parágrafo único. A rejeição do Parecer Prévio TCE-ES Nº 47/2015 - 2ª Câmara (processo: TC 1851/2012) e a consequente aprovação das contas é fundamentada no parecer técnico exarado pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento (CFO).
Art. 3º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 25 de julho de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.