DECRETO LEGISLATIVO Nº 795, DE 11 DE ABRIL DE 2023

 

FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES PARA O INÍCIO DA LEGISLATURA DE 2025/2028.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso das atribuições previstas pelo art. 33, XII, combinado com o art. 39, IV, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o presidente promulga o seguinte decreto legislativo:

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 10.128,90 (dez mil, cento e vinte e oito reais e noventa centavos) o subsídio mensal dos vereadores da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES para o início da legislatura de 2025-2028, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.

 

§ 1º O presidente da Câmara Municipal não receberá diferenciação de subsídio em face dos demais vereadores, sendo vedado qualquer acréscimo em razão do cargo que ocupe na mesa.

 

§ 2º Para o mês de janeiro do exercício de 2025, o subsídio do vereador será de R$ 9.901,00 (nove mil, novecentos e um reais), e para os demais meses do exercido referido e nos exercidos seguintes será o valor estabelecido no caput deste artigo.

 

§ 3º A fixação dos subsídios de que trata este artigo dar-se-á também em conformidade com os dispositivos da Lei Estadual n° 11.766, de 23 de dezembro de 2022, que fixa os subsídios do governador, vice-governador, dos secretários de estado e dos deputados estaduais do Espírito Santo.

 

Art. 2º O subsídio mensal dos vereadores será pago normalmente durante o recesso parlamentar, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.

 

Art. 3º O vereador que não comparecer às sessões plenárias ou comparecer e não participar das votações durante a Ordem do Dia, sem justificativa legal, terá um desconto em seu subsídio mensal no valor de R$ 2.532,22 (dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos) por cada falta verificada.

 

§ 1º Serão abonadas, para efeito remuneratório, as faltas de vereador em virtude de:

 

I - Casamento, até oito dias a contar da data de seu matrimônio, mediante comprovação da certidão expedida pelo cartório competente;

 

II - Luto por falecimento de pessoa da família até segundo grau, até oito dias a contar da data do óbito, mediante comprovação da certidão de óbito;

 

III - Licença paternidade, até cinco dias, a contar da data do nascimento do filho respectivo, mediante comprovação da certidão de nascimento;

 

IV - Licença de cento e vinte dias à vereadora gestante, mediante atestado médico;

 

V - Doença, devidamente comprovada por atestado médico;

 

VI - Viagem a serviço do munícipio, devidamente justificado por escrito.

 

§ 2º O desconto previsto no caput deste artigo não incidirá no subsídio do vereador presente à sessão não realizada, por falta de quórum ou por ausência de matéria a ser votada, e em sessões extraordinárias ou solenes.

 

§ 3º No caso de licença por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, na forma prevista no inciso V do § 1º deste artigo, o vereador perceberá seu subsídio de acordo com o estabelecido pela legislação superior.

 

Art. 4º O vereador não receberá por sessão legislativa extraordinária, a qualquer título.

 

Art. 5º No caso de haver previsão constitucional ou de jurisprudência firmada por tribunal competente em matéria de direito fundamental, ser-lhe-á assegurado, como direito constitucional, concedido ao agente político o décimo terceiro subsídio e o adicional de férias.

 

Art. 6º O subsídio mensal de que trata este decreto legislativo será revisto anualmente, na mesma data e por igual índice, por ocasião da revisão geral anual dos vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos municipal, em conformidade com o estabelecido no inciso X, art.37, da Constituição Federal, respeitados os limites constitucionais e legais.

 

Art. 7º Fica o presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder a limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados neste decreto legislativo, sempre que o total das despesas do Poder Legislativo com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos vereadores, superar os limites constitucionais, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 8º Os recursos necessários à execução deste decreto legislativo correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, previstas nos orçamentos anuais da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.

 

Art. 9º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 11 de abril de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

JUAREZ OLIOSI

Presidente

Vereador pelo PSB

 

ROAN ROGER GOMES MARQUES

Vice-Presidente

Vereador pelo MDB

 

VANDERLEI BASTOS GONÇALVES

Primeiro Secretário

Vereador pelo Solidariedade

 

JOSÉ LUIZ DA SILVA

Segundo Secretário

Vereador pelo PDT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.