DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993

 

CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que os Vereadores aprovam e ele promulga o seguinte Decreto Legislativo:

 

Art. 1º Fica criado no Município de Nova Venécia-ES, o Conselho de Desenvolvimento Municipal, em conformidade com o que preceitua o art. 10 da Lei Municipal nº 1.925, de 31 de agosto de 1993.

 

Art. 2º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Municipal, as seguintes atribuições:

 

I - Elaborar os Planos de Desenvolvimento Municipal;

 

II - Estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal;

 

III - Avaliar os resultados obtidos.

 

Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Municipal será constituído por onze membros, a saber:

 

I - O Secretário Municipal de Desenvolvimento;

 

II - O Presidente do Clube de Diretores Lojistas;

 

III - O Presidente da Cooperativa Agropecuária do Norte ES Ltda;

 

IV - Dois líderes da Comunidade Veneciana, indicados pelo Poder Legislativo do Município;

 

V - O Presidente do CETEGRAN (Centro Tecnológico de Granito do Norte do Espírito Santo);

 

VI - Um representante das Associações de Produtores Rurais, indicado pelo Legislativo Municipal;

 

VII - O Gerente Geral da Agência Administradora do Banco do Brasil S.A.

 

VIII - O Presidente do Sindicato Rural Patronal;

 

IX - Um representante das Associações de Moradores do Município, indicado pela Câmara Municipal;

 

X - O Presidente da Associação dos açougueiros.

 

§ 1º O exercício da função de Conselheiro se constitui em munus relevantes, mas não implicará em nenhuma hipótese em ônus para o Poder Público.

 

§ 2º Presidirá o Conselho o Secretário Municipal de Desenvolvimento e na sua falta o vice-presidente a ser eleito pelos Membros do conselho.

 

§ 3º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a recondução por igual período, desde que de interesse da entidade que representar.

 

§ 4º As decisões do Conselho serão adotados pela maioria de seus membros presentes à reunião, exigindo-se presença de pelo menos metade deles para poder deliberar sobre qualquer assunto.

 

Art. 4º No prazo de até quinze dias a Câmara Municipal instalará o Conselho e este trinta dias depois submeterá aos Membros do Conselho o seu Regime Interno para ser referendado pelo Poder Legislativo.

 

Art. 5º O Regimento Interno a ser elaborado observará as seguintes regras básicas:

 

I - As previstas no § 4º do art. 3º deste Decreto Legislativo;

 

II - Que as decisões do Conselho serão externadas em forma de deliberações numeradas;

 

III - Poderá o Conselho criar Comissões Especiais para matérias específicas, se necessário;

 

IV - Haverá reunião ordinária mensalmente, podendo haver reuniões extraordinárias.

 

Art. 6º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 14 de setembro de 1993.

 

AGUINALDO ANTONIO BRAVIM

Presidente da Câmara

 

CELSO LUIZ CAMPOS

Vice-Presidente

 

JOSÉ AGUILAR

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.