A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que os Vereadores aprovam e ele promulga o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica criado no Município de Nova
Venécia-ES, o Conselho de Desenvolvimento Municipal,
em conformidade com o que preceitua o art. 10 da
Lei Municipal nº 1.925, de 31 de agosto de 1993.
Art. 2º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Municipal, as seguintes atribuições:
I - Elaborar os Planos de Desenvolvimento Municipal;
II - Estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal;
III - Avaliar os resultados obtidos.
Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Municipal será constituído por onze membros, a saber:
I - O Secretário Municipal de Desenvolvimento;
II - O Presidente do Clube de Diretores Lojistas;
III - O Presidente da Cooperativa Agropecuária do Norte ES Ltda;
IV - Dois líderes da Comunidade Veneciana, indicados pelo Poder Legislativo do Município;
V - O Presidente do CETEGRAN (Centro Tecnológico de Granito do Norte do Espírito Santo);
VI - Um representante das Associações de Produtores Rurais, indicado pelo Legislativo Municipal;
VII - O Gerente Geral da Agência Administradora do Banco do Brasil S.A.
VIII - O Presidente do Sindicato Rural Patronal;
IX - Um representante das Associações de Moradores do Município, indicado pela Câmara Municipal;
X - O Presidente da Associação dos açougueiros.
§ 1º O exercício da função de Conselheiro se constitui em munus relevantes, mas não implicará em nenhuma hipótese em ônus para o Poder Público.
§ 2º Presidirá o Conselho o Secretário Municipal de Desenvolvimento e na sua falta o vice-presidente a ser eleito pelos Membros do conselho.
§ 3º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a recondução por igual período, desde que de interesse da entidade que representar.
§ 4º As decisões do Conselho serão adotados pela maioria
de seus membros presentes à reunião, exigindo-se presença de pelo menos metade
deles para poder deliberar sobre qualquer assunto.
Art. 4º No prazo de até quinze dias a
Câmara Municipal instalará o Conselho e este trinta dias depois submeterá aos
Membros do Conselho o seu Regime Interno para ser referendado pelo Poder
Legislativo.
Art. 5º O Regimento Interno a ser elaborado observará as seguintes regras básicas:
I - As previstas no § 4º do art. 3º deste Decreto Legislativo;
II - Que as decisões do Conselho serão externadas em forma de deliberações numeradas;
III - Poderá o Conselho criar Comissões Especiais para matérias específicas, se necessário;
IV - Haverá
reunião ordinária mensalmente, podendo haver reuniões extraordinárias.
Art. 6º Este Decreto Legislativo entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.