DECRETO LEGISLATIVO Nº 594, de 03 de NOVEMBRO de 2015

 

CRIA A MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO EXPEDICIONÁRIO BIANOR GOMES DA SILVA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, COM A FINALIDADE DE AGRACIAR PESSOAS NOS CASOS ESPECÍFICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso das atribuições previstas pelo art. 33, XII, combinado com o art. 39, IV, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga o seguinte decreto legislativo:

 

Art. 1º Fica criada no âmbito do Poder Legislativo Municipal a Medalha de Honra ao Mérito Expedicionário Bianor Gomes Da Silva, destinada a galardoar militares estaduais e policiais civis por valiosos serviços ou ações meritórias prestadas à sociedade veneciana.

 

Parágrafo Único. Os critérios para avalições e definições de mérito são os previstos no art. 3º deste decreto legislativo.

 

Art. 2º A entrega das Medalhas será realizada, anualmente, em sessão solene especifica, convocada pelo eventual Presidente da Câmara Municipal, nos termos do regimento interno, e deverá coincidir, dentro do possível, com a data de homenagem ao aniversário de nascimento do Expedicionário, Senhor Bianor Gomes da Silva, conforme previsto no § 4º deste artigo.

 

§ 1º Em cada sessão solene para a finalidade prevista no caput deste artigo será permitida a indicação de apenas um agraciado por vereador deste Poder Legislativo.

 

§ 2º A indicação deverá ser feita, impreterivelmente, até trinta dias antes da realização da sessão solene.

 

§ 3º Na falta de indicação de qualquer vereador, caberá ao Presidente da Câmara indicar o nome de agraciado, com objetivo de coincidir com o número de representantes desta Casa.

 

§ 4º Para fins do previsto no caput deste artigo, a data da sessão solene será 4 de maio de cada ano, ou em data mais próxima possível definida pelos vereadores.

 

Art. 3º Os indicados à Medalha de Honra ao Mérito Expedicionário Bianor Gomes da Silva devem satisfazer às seguintes exigências:

 

I - Ter anotações em seu assentamento funcional ou referências dos respectivos comandantes ou chefes, bem como práticas de ações meritórias ou por bons serviços prestados no Município de Nova Venécia;

 

II - Não estar cumprindo pena privativa de liberdade;

 

III - Não estar sub judice em processo criminal. (Revogado pelo Decreto Legislativo nº 598/2017)

 

§ Compete ao Presidente da Câmara verificar as exigências previstas neste artigo, solicitando informações através de oficio ou outro meio similar.

 

§ 2º O vereador que indicar militar estadual ou policial civil que não satisfaça às exigências previstas neste artigo, deverá substituí-lo dentro de cinco dias, contados das respostas das informações fornecidas pelas respectivas corporações, cientificado pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 4º Além dos militares estaduais e policiais civis da ativa, a Medalha de Honra ao Mérito Expedicionário Bianor Gomes da Silva poderá ser concedida aos militares e policiais civis em situação de inatividade ou post mortem, devendo ser observadas, em qualquer caso, as exigências previstas no art. 3º deste decreto, quando em serviço ativo.

 

Parágrafo Único. Sendo concedida post mortem, a Medalha de Honra ao Mérito Expedicionário Bianor Gomes da Silva será entregue a herdeiro legítimo.

 

Art. 5º A Medalha de Honra ao Mérito Expedicionário Bianor Gomes da Silva será na cor prata, formato circular, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, dotada no centro da parte superior com 2 mm (dois milímetros) de expansão, um suporte de 3 mm (três milímetros) de altura por 5 mm (cinco milímetros) de largura, que sustentará uma argola de 6 mm (seis milímetros) de diâmetro interno por 8 mm (oito milímetros) de diâmetro externo, ambos do mesmo metal da Medalha; no anverso, em relevo, conterá a efígie do Expedicionário Bianor Gomes da Silva, circundada, também em relevo, da seguinte frase: MEDALHA EXPEDICIONÁRIO BIANOR GOMES DA SILVA; no verso, conterá as inscrições, tudo em relevo: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA.

 

§ 1º A Medalha será pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 30 mm (trinta milímetros) de comprimento, afinando em forma de bizel, por mais 15 mm (quinze milímetros) no comprimento, prendendo-se a ponta à argola da Medalha; da direita para a esquerda a fita apresentará três listras nas seguintes cores e dimensões: 10 mm (dez milímetros) de largura cada uma, na ordem de cores azul, branco e azul.

 

§ 2º Acompanha a medalha uma barreta, em metal esmaltado, com 30 mm (trinta milímetros) de comprimento e 10 mm (dez milímetros) de altura nas cores da fita, observando a proporcionalidade.

 

§ 3º Além da Medalha de Honra ao Mérito Expedicionário Bianor Gomes da Silva, será entregue um diploma que será elaborado em consonância com as normas adotadas pelo setor competente deste Poder Legislativo.

 

Art. 6º Excepcionalmente, no primeiro ano de outorga da Medalha de Honra ao Mérito Expedicionário Bianor Gomes da Silva a Câmara Municipal entregara à família do Expedicionário a Medalha prevista neste decreto legislativo, bem como o correspondente diploma de que trata o § 3º do art. 5º deste decreto legislativo.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste decreto legislativo correrão por conta de dotação orçamentária própria existentes no orçamento da Câmara Municipal, e suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 3 de novembro de 2015; 61º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

RONALDO MENDES BARREIROS (SD)

Presidente

 

juarez oliosi (Psb)

Vice-Presidente

 

MARLENE GONÇALVES (PTB)

Primeira Secretária

 

PASCHOAL GIANNETI VENTORIM (PPS)

Segundo Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.