DECRETO LEGISLATIVO Nº 567, de 05 de julho de 2013

 

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA AUDIÊNCIA PUBLICA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso das atribuições previstas pelo art. 33, XII, combinado com o art. 39, IV, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga o seguinte decreto legislativo:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este decreto legislativo dispõe sobre normas para aplicação do instituto da audiência pública no âmbito do Poder Legislativo Municipal, definindo também critérios ou procedimentos para a participação da população, dentre outros.

 

Art. 2º Para fins de aplicação desta norma, considera-se audiência pública como sendo o instrumento de apoio em processo decisório de matérias que tramitam na Câmara Municipal, aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados, visando a uma decisão legal, com legitimidade e transparência.

 

Parágrafo Único. A audiência pública se constitui numa instância democrática para sustentar decisões ou manifestações de representantes no legislativo, através do qual a autoridade competente abre espaço para que as pessoas que possam sofrer os reflexos de certa decisão administrativa tenham oportunidade de se manifestar antes do seu desfecho final.

 

Art. 3º A realização de audiência pública no âmbito do Legislativo Municipal tem por objetivo prover o colegiado, as comissões e/ou demais órgãos da Câmara Municipal, simultaneamente ou na forma de apreciação regimental de matéria, em condições de igualdade, às mais variadas opiniões sobre a matéria debatida, em contato direto com os interessados.

 

Parágrafo Único. As opiniões não vinculam às decisões ou deliberações da Casa, visto que têm caráter consultivo, e o órgão competente, embora não esteja obrigado a adotá-las, deve analisá-las segundo seus critérios, acolhendo-as ou rejeitando-as.

 

Art. 4º É livre o acesso a qualquer pessoa bem como aos meios de comunicação durante a realização de audiência pública organizada pela Câmara Municipal, observadas as normas previstas no Regimento Interno pertinentes à presença de público.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E DA CONVOCAÇÃO DA AUDIÊNCIA

 

Art. 5º São competentes para realizar audiência pública, nos termos desta norma, o presidente da Câmara Municipal ou Comissão Permanente, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso XII, e o art. 40, § 1º, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 6º A convocação para a realização de audiência pública nos moldes deste decreto legislativo deverá ser publicada em jornal de circulação local e/ou outro meio de comunicação local, com antecedência mínima de dez dias à data agendada para a audiência.

 

§ 1º A publicação em jornal de circulação, no mínimo em uma edição, torna-se obrigatória para assegurar a realização de audiência pública pela Câmara Municipal.

 

§ 2º Será também publicado no átrio da Câmara Municipal o edital de convocação para realização de audiência pública.

 

§ 3º A convocação de audiência pública, por meio de edital, será feita pelo presidente do Poder Legislativo ou por presidente da Comissão Permanente realizadora.

 

Art. 7º Do edital de convocação para realização de audiência pública pela Câmara Municipal, deverá constar, no mínimo:

 

I - A pauta, com temas que serão abordados;

 

II - O objetivo;

 

III - A data, os horários de início e término e o local em que será realizada;

 

IV - A forma pela qual o cidadão poderá participar dos debates e o tempo destinado à discussão com o público;

 

V - Informações contendo o endereço e o local em que os cidadãos ou representantes de instituições ou entidades poderão ter acesso à matéria objeto da pauta para maiores esclarecimentos.

 

§ 1º O recinto do Plenário é o local destinado à realização de audiência pública pela Câmara Municipal, e somente em caso de força maior, devidamente justificado, poderá ser realizada em outro espaço previamente determinado pelo Plenário.

 

§ 2º O tempo destinado à discussão com o público será previsto no edital de convocação de iniciativa do presidente da Câmara ou do presidente da comissão realizadora, observado o disposto neste decreto legislativo.

 

Art. 8º As audiências públicas realizadas pela Câmara Municipal serão conduzidas pelo presidente da Casa ou por presidente de comissão.

 

§ 1º Quaisquer dos presidentes de que trata o caput deste artigo poderá designar, a seu critério, servidor ou servidores para apoiar na realização dos trabalhos de audiência pública.

 

§ 2º O presidente da audiência também poderá designar, dentre os presentes, uma pessoa para atuar nas atribuições de secretário ad hoc durante a realização.

 

Art. 9º É da competência do presidente da audiência pública:

 

I - Designar secretário ad hoc para a efetivação dos trabalhos da audiência;

 

II - Manter a ordem dentro do recinto;

 

III - Apresentar os objetivos e regras de realização da audiência;

 

IV - Mediar os trabalhos de perguntas e respostas;

 

V - Decidir sobre a pertinência das questões formuladas;

 

VI - Convocar audiências públicas na forma prevista neste decreto legislativo;

 

VII - Adotar outros procedimentos que julgar conveniente ou necessário para garantir o andamento dos trabalhos durante a audiência pública.

 

Art. 10. Caberá também ao secretário ad hoc, de que trata o § 2º do art. 8º deste decreto legislativo:

 

I - Recolher as perguntas formuladas pelos participantes, de acordo com a ordem de oferecimento e encaminhá-las ao presidente;

 

II - Redigir a ata da sessão de audiência pública;

 

III - Preparar relatório das reivindicações colhidas ou apresentadas durante a audiência pública;

 

IV - Verificar com o servidor responsável a situação dos equipamentos e materiais necessários à realização da audiência;

 

V - Prestar outros serviços quando solicitado pelo presidente da audiência ou pelos membros da comissão.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 11. A audiência pública realizada pela Câmara Municipal consistirá de três etapas, a saber:

 

I - Apresentação e leitura da pauta;

 

II - Discussão do objeto proposto;

 

III - Conclusão.

 

Art. 12. Durante a realização de audiência pública pela Câmara Municipal deverá ser utilizada linguagem acessível, ilustrada por mapas, gráficos e demais técnicas de comunicação e visual, sempre que possível e houver necessidade, de modo que torne claro e de fácil percepção a análise do objeto discutido ou debatido.

 

Art. 13. A duração previamente estabelecida da audiência deverá ser feita de acordo com o objeto e complexidade do assunto a ser tratado, garantindo-se, no mínimo, prazo razoável para a manifestação oral dos interessados.

 

Art. 14. No processo de discussão deverá ser analisada questão técnica, legal, ecológica, ambiental, cultural, econômica, assuntos relacionados ao projeto, obras, serviços ou matéria em discussão.

 

§ 1º No caso da discussão fugir do tema previsto, a autoridade ou o presidente de comissão realizadora deverá encerrar imediatamente o debate ou intervir para que o objetivo da discussão seja reestabelecido.

 

§ 2º O interessado em debater sobre o assunto deverá estar previamente inscrito em lista ou formulário organizado pelo responsável pela realização da audiência pública.

 

Art. 15. Qualquer pessoa poderá participar de audiência pública realizada pela Câmara Municipal, desde que observe as normas e regulamentos pertinentes, e somente usará da palavra quando autorizado por quem dirigir os trabalhos.

 

§ 1º Todos os participantes deverão se inscrever em livro próprio para fins de registro dos presentes, que será organizado pela Direção da Câmara Municipal ou pela Comissão Permanente responsável pela convocação.

 

§ 2º Terão prioridade para discutir assuntos ou matérias tratadas em audiência pública realizada pela Câmara Municipal os seguintes:

 

I - Presidente, dirigente ou representante de entidade, associação, sindicato, empresa ou classe organizada;

 

II - Morador de bairro, comunidade, vila ou logradouro em que a matéria for pertinente;

 

III - Qualquer interessado em discutir o assunto.

 

§ 3º Qualquer dos interessados previstos nos incisos do § 2º deste artigo deverá se inscrever previamente, identificando-se de qual bairro ou comunidade é residente, e/ou a respectiva representatividade de classe ou entidade.

 

Art. 16. Poderá usar da palavra para discutir o assunto abordado na audiência pública a autoridade pública presente, representante do Ministério Público ou do Poder Judiciário, dentre outros, no tempo previamente estabelecido pelo presidente da audiência.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 17. O presidente da Câmara solicitará a assessoria ou apoio de servidores técnicos, jurídicos e demais que componham o quadro de servidores para auxiliar nos trabalhos durante os procedimentos.

 

Parágrafo Único. O presidente de Comissão Permanente realizadora de audiência pública solicitará do presidente da Casa que determine o acompanhamento e apoio de servidores durante a realização e procedimentos.

 

Art. 18. Qualquer pessoa civilmente capaz é parte legítima para impugnar o edital de convocação de audiência pública realizada pela Câmara Municipal, desde que se manifeste por escrito no prazo máximo de dois dias contados da publicação.

 

§ 1º É indispensável que o interessado aponte os motivos que fundamentam o pedido de impugnação do edital de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º O pedido de impugnação será decidido no prazo de quarenta e oito horas contados do momento em que for protocolizado no setor competente deste Poder Legislativo.

 

Art. 19. A ata de qualquer audiência pública realizada pela Câmara Municipal será redigida pelo secretário ad hoc, devendo conter os assuntos tratados de forma resumida, e será assinado pelo mesmo e pelo presidente da audiência.

 

Parágrafo Único. No caso de audiência realizada por comissão a ata resumida dos trabalhos será assinada pelo secretário ad hoc e por todos os vereadores da comissão.

 

Art. 20. Outros procedimentos e normas não previstos neste decreto legislativo poderão ser adotados pelo presidente da audiência pública, desde que não fruste o caráter democrático das decisões e os objetivos da audiência.

 

Art. 21. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 5 de julho de 2013; 59º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

LUCIANO MÁRCIO NUNES (PSB)

Presidente

 

EVARISTO MIGUEL (PSD)

Vice-Presidente

 

PASCHOAL GIANNETI VENTORIM (PPS)

Primeiro Secretário

 

MOACYR SELIA FILHO (PR)

Segundo Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.