DECRETO LEGISLATIVO Nº 460, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007

 

INSTITUI O PROGRAMA CÂMARA MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga o seguinte Decreto Legislativo:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município e da Câmara de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, o programa Câmara Mirim, que visa a real promoção e interação entre a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, as escolas, os estudantes e toda a comunidade local.

 

Art. 2º O programa será implantado mediante a adesão das escolas públicas e/ou privadas e abrangerá os alunos do sexto ao novo ano do ensino fundamental, de dez a quinze anos de idade.

 

Art. 3º O programa Câmara Mirim de Nova Venécia-ES tem como objetivos:

 

I - Permitir ao estudante compreender o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim para a formação da sua cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira;

 

II - Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município de Nova Venécia-ES que mais afetam à população;

 

III - Proporcionar situações em que os alunos, representando a figura dos Vereadores, apresentem sugestões e ou proposituras, com o intuito de solucionar importantes questões do município e de toda a sociedade;

 

IV - Sensibilizar professores, estudantes, funcionários, pais de alunos e toda comunidade para participarem do projeto Câmara Mirim e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento;

 

V - Despertar o senso crítico dos estudantes quanto à ética e cidadania no contexto social.

 

Art. 4º O programa será operacionalizado, visando as seguintes condições:

 

I - Elaboração de projetos;

 

II - Estabelecimento de calendário das diversas escolas tanto para ida da Câmara a ela, como da escola à Câmara;

 

III - pesquisa e seleção de material didático;

 

IV - Visita dos agentes do programa às unidades escolares para orientar e avaliar o andamento do projeto junto aos professores e estudantes;

 

V - Sempre que possível os Vereadores Mirins participarão das reuniões da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES;

 

VI - Realização de Sessão Solene com os Vereadores Mirins para diplomação dos eleitos e entrega de certificados de participação aos demais;

 

VII - Planejamento e promoção de atividades abordando a história da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, o papel do Vereador, tramitação de proposições e outras atividades e condições correlatas.

 

Art. 5º Os Vereadores Mirins deverão participar das reuniões plenárias da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, sempre que possível.

 

Art. 6º A eleição dos Vereadores Mirins se fará mediante pleito direto, nos moldes do processo eleitoral vigente, observado o Regimento Interno do programa, com mandato de um ano, que corresponde a uma sessão legislativa.

 

Art. 7º Por ato próprio, fica a Mesa da Câmara autorizada a elaborar o Regimento Interno do referido programa.

 

Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 9º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, Estado do Espírito Santo, em 22 de novembro de 2007; 53º de Emancipação Política; 13ª Legislatura.

 

MOACYR SELIA FILHO - PR

Presidente

 

GERALDO PEDRO DE SOUZA - PMDB

Vice-Presidente

 

AMARILDO FERREIRA DE VASCONCELLOS - PFL

Primeiro Secretário

 

IVAIR GAMA - PFL

Segundo Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.