A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais, e...
CONSIDERANDO que ante a demonstração técnica do parcelamento da obra da praça Beira Rio, para fugir do procedimento legal cabível;
CONSIDERANDO a confissão do Ex-Prefeito, que de maneira clara e inequívoca, admite haver recorrido ao parcelamento da obra sem haver obedecido ao mandamento legal de promover a licitação com base no seu custo final;
CONSIDERANDO que as explicações apresentadas pelo Ex-Prefeito não justificam o desatendimento legal;
CONSIDERANDO que restaram provados o desvio de material sem a comprovação, causando dano ao erário público;
CONSIDERANDO que ocorreu o pagamento de serviços que, na realidade não foram prestados;
CONSIDERANDO que a concessão de uso de bens imóveis municipais, inclusive, com celebração de contrato, não foram autorizados pela Câmara Municipal, além do malferimento ao Decreto Lei no 2.300/1986, na forma permitida pelo art. 1º, XXIX.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam rejeitadas as contas do
exercício de 1992, de responsabilidade do Ex-Prefeito do Município de Nova
Venécia-ES, Sr. Walter de Prá.
Art. 2º A rejeição das referidas contas,
dar-se-ão em conformidade com o relatório em anexo, apresentado pela Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, com a instrução técnica
conclusiva G.C.EAS no 13/1994 - TC, com o Parecer do Conselheiro Relator e as
considerações epigrafadas
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.