LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994
INSTITUI
REGIME JURIDICO ÚNICO PARA OS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNCIPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS
PARA SUA IMPLATAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA VENÉRIAS, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores públicos municipais instituídos
e mantidos pelo Município ficas submetidos ao Regime Jurídico desta Lei,
passando a ser regidos pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais e Legislação Complementar.
Art. 2º Considera-se Servidor Público Municipal
para os efeitos desta Lei o empregado ou funcionário investido em públicas dos
poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente aos membros do
Magistério Público Municipal, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais reconhecidamente comuns omissos ou não colidam com a presente Lei.
Art. 4º Ficam excluídos do regime instituído por
esta Lei os servidores ocupantes de empregos em caráter temporário.
Art. 5º Os empregos ocupados pelos servidores
incluídos no regime jurídico ora instituídos ficam transformados em cargos, na
data de vigência desta Lei.
§1º Os empregos ocupado pelos servidores
incluídos no regime jurídico ora instituído ficam transformados em cargo na
data da vigência.
§2º Ficam extintos os contratos individuais de
trabalho, cujos empregos e funções foram transformados, ficando assegurados os
respectivos ocupantes a continuidade da
disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
Art. 6º A Legislação própria disporá sobre o
político salarial e plano de carreira para os servidores públicos municipal.
Art. 7º Até que sejam expedidos os atos previstos
no Artigo 6º são mantidas as atuais vantagens financeiras auferidas pelos
servidores municipais, inclusive o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal
baixará os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município
suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11 Ficam revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRA-SE,
PUBLICAQUE-SE, CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito do Município de Nova
Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de dezembro do ano de
1994.
WILSON
LUIZ VENTIURIM
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.