LEI COMPLEMENTAR  Nº 6,  DE  20 DE  DEZEMBRO  DE  1994

 

INSTITUI REGIME JURIDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNCIPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA SUA IMPLATAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA VENÉRIAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores públicos municipais instituídos e mantidos pelo Município ficas submetidos ao Regime Jurídico desta Lei, passando a ser regidos pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Legislação Complementar.

 

Art. 2º Considera-se Servidor Público Municipal para os efeitos desta Lei o empregado ou funcionário investido em públicas dos poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Magistério Público Municipal, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais reconhecidamente comuns omissos ou não colidam com a presente Lei.

 

Art. 4º Ficam excluídos do regime instituído por esta Lei os servidores ocupantes de empregos em caráter temporário.

 

Art. 5º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime jurídico ora instituídos ficam transformados em cargos, na data de vigência desta Lei.

 

§1º Os empregos ocupado pelos servidores incluídos no regime jurídico ora instituído ficam transformados em cargo na data da vigência.

 

§2º Ficam extintos os contratos individuais de trabalho, cujos empregos e funções foram transformados, ficando assegurados os respectivos ocupantes a continuidade da disponibilidade e adicional por tempo de serviço.

 

Art. 6º A Legislação própria disporá sobre o político salarial e plano de carreira para os servidores públicos municipal.

 

Art. 7º Até que sejam expedidos os atos previstos no Artigo 6º são mantidas as atuais vantagens financeiras auferidas pelos servidores municipais, inclusive o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

 

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à execução da presente Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município suplementadas se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRA-SE, PUBLICAQUE-SE, CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de dezembro do ano de 1994.

 

WILSON LUIZ VENTIURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.