A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º O número de vagas na Câmara Municipal a ser eleita pela primeira vez, no município novo, recém-criado e não instalado, será o mínimo de 09 (nove) conforme a Constituição Federal.
Parágrafo Único. Na hipótese de possuir população superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, o número de vereadores será proporcional à população, observados os mesmos limites estabelecidos pela Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.