LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 15 DE SETEMBRO DE 1992

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O NÚMERO DE VEREADORES NA PRIMEIRA LEGISLATURA DE MUNICÍPIO NOVO, RECÉM-CRIADO E NÃO INSTALADO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º O número de vagas na Câmara Municipal a ser eleita pela primeira vez, no município novo, recém-criado e não instalado, será o mínimo de 09 (nove) conforme a Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de possuir população superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, o número de vereadores será proporcional à população, observados os mesmos limites estabelecidos pela Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 15 de setembro de 1992.

 

ISALTINO VENTURIM

PRESIDENTE

 

ANTONIO TEIXEIRA MARIA

VICE-PRESIDENTE

 

MAURYNETO BARCELLOS BASTOS

PRIMEIRO SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.