LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2023

 

DÁ NOVA REDAÇÃO, REVOGA E INSERE DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 9 DE ABRIL DE 2008, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Revoga integralmente o § 1º do art. 116 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, que institui o Código de Posturas do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências.

 

Art. 2º Insere o art. 116-A à Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, que institui o Código de Posturas do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, com o seguinte texto:

 

Art. 116-A. Considerando a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica esculpida pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a obrigatoriedade de que trata o art. 116 não se aplica as empresas cuja atividades econômicas são enquadradas no Baixo Risco A ou nível de risco I, na forma e vigência definidas em regulamentação própria municipal, ou, na falta deste, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM. (NR)

 

Art. 3º Revoga integralmente o § 1º do art. 117 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, que institui o Código de Posturas do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências.

 

Art. 4º Insere o art. 117-B a Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, que institui o Código de Posturas do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, com o seguinte texto:

 

Art. 117-B. Considerando a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica esculpida pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a obrigatoriedade de que trata o art. 117 não se aplica as empresas cuja atividades econômicas são enquadradas no Baixo Risco A ou nível de risco I, na forma e vigência definidas em regulamentação própria municipal, ou, na falta deste, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.

 

Parágrafo único. A fiscalização do exercício do direito de que trata o caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente. (NR)

 

Art. 5º Insere o parágrafo único ao art. 124 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, que institui o Código de Posturas do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, com o seguinte texto:

 

Art. 124. .....................................................................

 

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo não haverá, pelo Poder Público Municipal, a cobrança de quaisquer taxas ou encargos adicionais. (NR)

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 30 de junho de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.