O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Revoga integralmente o § 1º do art. 116 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, que institui o Código de Posturas do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências.
Art. 2º Insere o art.
116-A à Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, que institui o Código
de Posturas do Município de Nova Venécia-ES e dá
outras providências, com o seguinte texto:
Art. 3º Revoga integralmente o § 1º do art. 117 da Lei Complementar nº 5, de 9
de abril de 2008, que institui o Código de Posturas do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências.
Art. 4º Insere o art.
117-B a Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, que institui o Código
de Posturas do Município de Nova Venécia-ES e dá
outras providências, com o seguinte texto:
Parágrafo único. A fiscalização
do exercício do direito de que trata o caput deste artigo será realizada
posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à
autoridade competente. (NR)
Art.
5º Insere
o parágrafo único ao art. 124 da Lei
Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, que institui o Código de Posturas do
Município de Nova Venécia-ES e dá outras
providências, com o seguinte texto:
Art. 124. .....................................................................
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 30 de junho de 2023; 69º de
Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.