LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 10 DE MARÇO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 200 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º A escola da Família Agrícola pertencente ao Estado do Espírito Santo - MEPES, sediada neste Município, cuja unidade educacional foi equiparada às Escolas Públicas conforme efeito de aplicação dos recursos públicos destinados à educação submeterão à análise da Secretaria Municipal de Educação e Cultura os seguintes documentos:

 

a) que indiquem a assegurem a participação da unidade na eleição dos Diretores de suas escolas ou dos seus órgãos locais de direção e fiscalização;

b) que demonstrem não possuírem finalidade lucrativa;

c) que provem o reconhecimento de Utilidade Pública;

d) que preveem em caso de sua extinção ou encerramento de suas atividades, a destinação de seu patrimônio ao Poder Público, de preferência a outra escola, entidade comunitária filantrópica ou confessional;

e) que comprovem a aplicação dos recursos público recebidos e de seus excedentes financeiros na manutenção e desenvolvimento dos seus projetos educacionais ou em programas suplementares a eles vinculados.

 

Art. 2º O repasse dos recursos públicos à entidade de que trata esta lei, será feito sob forma de auxilio ou subvenção.

 

Parágrafo Único. A contribuição financeira de que trata este artigo corresponderá à no mínimo 2% (dois por cento) dos recursos destinados a Secretaria Municipal de Educação fixados em cada exercício financeiro.

 

Art. 3º Até o mês de Fevereiro de cada ano a entidade beneficiada por esta lei, submeterão à Secretaria de Educação e Cultura, relatório e balanço referentes ao ano anterior com demonstrações relativas às receitas por origem do artigo anterior.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, providenciará a inclusão no Orçamento Municipal, dos auxílios e subvenções destinados as entidades beneficiadas por esta lei, o quais serão pagos em duodécimos mensais.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 10 dias do mês de Março de 1.992.

 

ISALTINO VENTURIM

PRESIDENTE

 

JAIRO PEREIRA DE PAULA

VICE-PRESIDENTE

 

WALTEIR CORRÊA DE FARIA

PRIMEIRO SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.