LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 17 DE MAIO DE 2023

 

INSERE O ART. 147-A E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 169 E AO ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2022, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Insere o art. 147-A à Lei Complementar nº 20, de 10 de novembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia-ES:

 

Art. 147-A. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento será reconhecido pela emissão do Alvará de Licença para Funcionamento.

 

§ 1º O Alvará de Licença para Funcionamento é o documento que autoriza o exercício de atividade econômica de pessoas físicas e jurídicas, de grande, médio e pequeno porte no território do Município de Nova Venécia-ES.

 

§ 2º O Alvará de Licença para Funcionamento é obrigatório para o exercício de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros de qualquer natureza, exceto para o microempreendedor individual.

 

§ 3º O Alvará de Licença para Funcionamento poderá ter validade de até cinco anos, a partir da sua emissão, podendo ser cancelado se o contribuinte deixar de cumprir qualquer das exigências contidas em lei ou regulamento.

 

§ 4º Será obrigatório solicitar novo Alvará de Licença para Funcionamento quando ocorrer qualquer situação que implique em mudança de localização, vencimento da validade, modificação de atividade, uso ou qualquer dos seus elementos.

 

§ 5º Fica ressalvada que a fiscalização das atividades econômicas, que exigem a emissão de alvará, será de responsabilidade dos órgãos municipais responsáveis e competentes pela liberação das licenças e autorizações.

 

§ 6º É de responsabilidade do contribuinte apresentar as licenças ao fisco municipal com o intuito de manter o cadastro mobiliário e econômico devidamente atualizado.

 

§ 7º A validade de que trata o caput deste artigo será automaticamente revogada, se alguma licença ao qual à atividade econômica estiver sujeita encontrar-se vencida.

 

§ 8º A data de recolhimento das taxas anuais previstas na legislação tributária municipal vigente deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

 

§ 9º O Poder Executivo poderá regulamentar os casos omissos não previstos ou sem definição. (NR)

 

Art. 2º O art. 169 da Lei Complementar nº 20, de 10 de novembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia-ES, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 169. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, fundada no poder de polícia do município (limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do mercado), tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade sujeita à fiscalização sanitária, em observância às normas municipais vigentes. (NR)

 

Art. 3º O Anexo V – Taxa de Fiscalização Sanitária da Lei Complementar nº 20, de 10 de novembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia-ES, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO V - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

TABELA I

 

GRUPO I

1 - Indústria de:

1.1 - agrotóxicos

1.2 - produtos dietéticos

1.3 - conservas de produtos de origem animal

1.4 - embutidos

1.5 - subprodutos lácteos

2 - Bancos:

2.1 - de sangue

2.2 - de leite humano

3 - Consultórios e clínicas:

3.1 - médica

3.2 - de procedimentos cirúrgicos

3.3 - radiológicas e congêneres

3.4 - odontológica

3.5 - veterinária

3.6 - fisioterapia e reabilitação

3.7 - outros congêneres

3.8 – pronto-socorro

3.9 - serviços hemoterápicos

4 - Matadouros (todas as espécies)

5 - Usinas pasteurizadas e processadoras de leite

6 - Cozinhas industriais

7 - Refeitórios industriais

8 - Vacas mecânicas

9 - Cozinhas e lactários de hospitais, maternidade e casas de saúde

10 - Outros congêneres

11 - Organização de festas e recepções com fornecimento de buffet (alimentos e bebidas)

GRUPO II

1 - Indústrias, comércio e congêneres de:

1.1 - conservas de produto de origem vegetal

1.2 - desidratadoras de carne

1.3 - doces de confeitaria

1.4 - massas frescas e produtos semiprocessados perecíveis

1.5 - sorvetes e similares

1.6 - aditivos para alimentos

1.7 - gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes

1.8 - gelo

1.9 - marmeladas, doces e xaropes

1.10 - gorduras e azeites

1.11 - massas secas

1.12 - cosméticos, perfumes e produtos de higiene

1.13 - insumos farmacêuticos

1.14 - saneantes domissanitários

1.15 - produtos veterinários

1.16 - animais domésticos

2 - Granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel

3 - Refinação e envasamento de gorduras e azeites

4 - Comércio de:

4.1 - carnes em geral

4.2 - frios em geral

4.3 - confeitarias, bombonieres e tabacarias

4.4 - bares, lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins

4.5 - padarias

4.6 - peixarias

4.7 - quiosques

4.8 - trailler

4.9 - restaurantes, pizzarias, churrascarias e afins

4.10 - supermercados, mercados e mercearias

4.11 - sorveterias

4.12 - grandes estabelecimentos comerciais de alimentos

4.13 - posto de abastecimento em geral com bar, lanchonete e congêneres

5 - Entreposto de distribuição de carnes e afins

6 - Entreposto de resfriamento de leite

7 - Cozinhas de clubes sociais

8 - Hotéis, motéis, pensões e similares

9 - Depósito de produtos perecíveis

10 - Comércios ambulantes de gêneros alimentícios

11 - Dispensários de medicamento

12 - Farmácias e drogarias

13 - Posto de medicamentos

14 - Laboratório de análises diversas

15 - Postos de coletas para laboratórios de análises

16 - Laboratórios de patologia clínica

17 - Laboratórios de citopalogias

18 - Desinsetizadores/desratizadores, desinfecção, imunização e congêneres

19 - Laboratório de prótese dentária

20 - Creches e estabelecimentos de ensino em geral

21 - Terapias para excepcionais

22 - Tinturaria e lavanderia

23 - Perícia, laudos, exames técnicos atividades de interesses a saúde e análise em

24 - outros congêneres

GRUPO III

1 - Indústria de:

1.1 - amido e derivados

1.2 - bebidas alcoólicas

1.3 - bebidas alcoólicas, sucos e outras

1.4 - biscoitos e bolachas

1.5 - condimentos, molhos e especiarias

1.6 - farinhas

2 - Indústria desidratadora de vegetais

3 - Torrefadoras de café

4 - Casa de alimentos naturais e ervanárias

5 - Indústria de embalagens destinadas a alimentos

6 - Outros congêneres

GRUPO IV

1 - Cerealistas

2 - Depósitos e beneficiadores de grãos

3 - Boates e similares

4 - Depósitos de bebidas

5 - Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias

6 - Feiras livres e comércio ambulante de alimentos perecíveis

7 - Quiosques e comestíveis perecíveis

8 - Quitandas, casas de frutas e verduras

9 - Cinemas, teatros e similares

10 - Carga, descarga, transporte, arrumação e distribuição de alimentos

11 - Igrejas e templos religiosos

12 - Distribuição e comércio de cosméticos, perfumes e produtos de higiene

13 - Funerárias

14 - Gabinetes de massagens

15 - Salões de beleza, manicure e congêneres

16 - Ótica

17 - Associações recreativas e clubes

18 - Outros congêneres

GRUPOS V E VI

1 - Agricultura e criação animal

2 - Guarda, adestramento, alojamento e congêneres relativos a animais

3 - Fundações, entidades e associações de fins não lucrativos

4 - Bancos

5 - Atividades não especificadas ou não classificadas

6 - Varrição, coleta, remoção e destinação final de quaisquer resíduos

7 - Administração pública direta e autárquica

8 - Outros congêneres

GRUPO VII

1 - Habite-se sanitário para residências

2 - Aprovação de projetos hidrossanitários para residências

GRUPO VIII

1 - Habite-se sanitário para estabelecimentos hospitalares e outros de interesse a saúde

2 - Aprovação de projetos hidrossanitários para estabelecimentos hospitalares e outros de interesse a saúde

GRUPO IX

1 - Habite-se sanitário para construções em geral

2 - Aprovação de projetos hidrossanitários para construções em geral

 

TABELA II

 

1 - Alvarás, licenças, habite-se sanitários e outros:

1.1 - Estabelecimentos dos grupos I, III e VIII:

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR EM VRM

menor que 50 metros quadrados

12,1971

50 a 99 metros quadrados

16,2891

100 a 199 metros quadrados

20,4790

200 a 300 metros quadrados

24,6688

maior que 300 metros quadrados

24,6688 mais 4,1050 VRMs a cada 100m2 (cem metros quadrados) a mais

1.2 - Estabelecimentos dos grupos II e IX:

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR EM VRM

menor que 50 metros quadrados

8,1422

50 a 99 metros quadrados

12,2891

100 a 199 metros quadrados

16,2891

200 a 300 metros quadrados

20,4790

maior que 300 metros quadrados

20,4790 mais 4,1050 VRMs a cada 100m2 (cem metros quadrados) a mais

1.3 - Estabelecimentos dos grupos V e VI:

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR EM VRM

menor que 50 metros quadrados

4,0688

50 a 99 metros quadrados

8,1422

100 a 199 metros quadrados

12,1971

200 a 300 metros quadrados

16,2891

maior que 300 metros quadrados

16,2891 mais 4,1050 VRMs a cada 100m2 (cem metros quadrados) a mais

1.4 - Estabelecimentos dos grupos IV e VII:

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR EM VRM

menor que 50 metros quadrados

2,0344

50 a 99 metros quadrados

6,1078

100 a 199 metros quadrados

8,1422

200 a 300 metros quadrados

12,1971

maior que 300 metros quadrados

12,1971 mais 4,1050 VRMs a cada 100m2 (cem metros quadrados) a mais

2 - Outros procedimentos de vigilância sanitária:

PROCEDIMENTO:

VALOR EM VRM

2.1 - Expedição de certidão

2,0344

2.2 - Expedição de laudos técnicos

9,9159

2.3 - Cópias de documentos

0,20

2.4 - Outros procedimentos não especificados

4,0967

2.5 - Inutilização de produtos destinados ao consumo:

2.5.1 - de 1 a 100 quilos ou litros

4,0967

2.5.2 - acima de 100 quilos ou litros

4,0967 mais 4,1050 VRMs a cada cinquenta quilo ou litro

2.6 - Concessão de notificação do receituário A para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (lista 1 e 2)

2,0344

2.7 - Concessão de fração numérica do receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (lista 1 e 2)

2,0344

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 17 maio de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.