LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente lei institui o Código Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional, na Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES e na legislação subsequente.

 

Art. 2º Este código institui os tributos de competência do município, estabelece as normas complementares de Direito Tributário relativas a ele e disciplina a atividade tributária dos agentes públicos e dos sujeitos passivos e demais obrigados.

 

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

 

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

 

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

 

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e contribuições de melhoria.

 

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Da Legislação Tributária

 

Art. 6º Compreende a legislação tributária o conjunto de leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Art. 7º Somente por lei se pode estabelecer:

 

I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

 

II - a majoração de tributos ou a sua redução;

 

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

 

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

 

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

 

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.

 

§ 1º A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI deste artigo:

 

I - não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

II - deverá observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias sobre alterações na legislação tributária;

 

III - deverá estabelecer normas de demonstração do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente dos benefícios concedidos.

 

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

§ 3º A atualização a que se refere o § 2º será promovida por ato do Poder Executivo, obedecidos aos critérios e parâmetros definidos neste código e em leis subsequentes e abrangerá a correção monetária decorrente da perda do poder aquisitivo da moeda.

 

 

Art. 8º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.

 

Art. 9º São normas complementares das leis e dos decretos:

 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

 

III - as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - os convênios celebrados pelo município com outras esferas governamentais.

 

Art. 10 Nenhum tributo será cobrado:

 

I - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;

 

II - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído ou aumentado.

 

Art. 11 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;

 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:

 

a) deixe de defini-lo como infração;

b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo;

c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

 

Seção II

Das Obrigações Tributárias

 

Art. 12 A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

 

I - obrigação tributária principal;

 

II - obrigação tributária acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança, fiscalização e da arrecadação dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Seção III

Do Fato Gerador

 

Art. 13 Fato Gerador da obrigação principal é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do município.

 

Art. 14 Fato Gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 15 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

Art. 16 Para os efeitos do inciso II do art. 15 e salvo disposição em contrário, os atos ou os negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

 

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;

 

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Art. 17 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

 

I - da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;

 

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

Seção IV

Do Sujeito Ativo

 

Art. 18 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o município de Nova Venécia-ES é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar, fiscalizar e arrecadar os tributos especificados neste código e nas leis a ele subsequentes.

 

§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

 

§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

 

Seção V

Do Sujeito Passivo

 

Art. 19 O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:

 

I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste código.

 

Art. 20 Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do município.

 

Art. 21 Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção VI

Da Solidariedade

 

Art. 22 São solidariamente obrigadas:

 

I - as pessoas expressamente designadas neste código;

 

II - as pessoas que, ainda que não designadas neste código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

 

Art. 23 Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

 

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;

 

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 

Seção VII

Da Capacidade Tributária Passiva

 

Art. 24 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção VIII

Da Isenção

 

Art. 25 Isenção trata-se de dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo, mas, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinados casos.

 

Seção IX

Da Imunidade

 

Art. 26 Imunidade tributária é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.

 

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 27 Sem prejuízo do disposto neste capítulo nem em outros dispositivos deste código, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo-se a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 28 O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 29 Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 30 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão.

 

Art. 31 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 32 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

 

II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade.

 

Seção III

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 33 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervieram ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

Art. 34 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no art. 33;

 

II - os mandatários, os prepostos e os empregados;

 

III - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção IV

Da Responsabilidade por Infrações

 

Art. 35 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 36 A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

 

a) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores;

b) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

§ 1º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

CAPÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Da Constituição do Crédito Tributário

 

Art. 37 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 38 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 39 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste código, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

Seção II

Do Lançamento

 

Art. 40 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a:

 

I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;

 

II - determinar a matéria tributável;

 

III - calcular o montante do tributo devido;

 

IV - identificar o sujeito passivo;

 

V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

§ 1º O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 2º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Seção III

Da Suspensão do Crédito Tributário

 

Art. 41 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - a moratória;

 

II - o depósito do seu montante integral;

 

III - as reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste código relativas ao processo administrativo fiscal;

 

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

 

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

 

VI - o parcelamento.

 

Art. 42 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.

 

Subseção Única

Da Moratória

 

Art. 43 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

 

Art. 44 A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízos de outros requisitos:

 

I - o prazo de duração do favor;

 

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

 

III - sendo o caso:

 

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir à fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso de concessão em caráter individual.

 

Art. 45 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:

 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele;

 

II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.

 

§ 1º Na revogação de ofício da moratória, em consequência de dolo ou simulação do seu beneficiário, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.

 

§ 2º A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada.

 

Seção IV

Da Extinção do Crédito Tributário

 

Art. 46 Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

 

II - a compensação;

 

III - a transação;

 

IV - a remissão;

 

V - a prescrição e a decadência;

 

VI - a conversão de depósito em renda;

 

VII - o pagamento antecipado, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento, ou quando esgotado o prazo para a homologação do lançamento.

 

VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

 

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste código, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X - a decisão judicial passada em julgado;

 

XI - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, observados os seguintes princípios:

 

a) a dação em pagamento será precedida de avaliação realizada pela comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo;

b) o devedor, tendo imóveis urbanos e rurais, oferecerá prioritariamente como dação o imóvel urbano.

 

Parágrafo único. A extinção do crédito tributário e fiscal, nas modalidades de pagamento, compensação, transação e dação em pagamento, quando o referido crédito for objeto de execução fiscal, somente será autorizada a sua extinção, após o prévio recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

Subseção I

Do Pagamento

 

Art. 47 O Calendário Tributário do município poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento até a data de seu vencimento, definidos por regulamento com percentual máximo de 20% (vinte por cento).

 

Art. 48 O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

 

Art. 49 Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o documento de arrecadação municipal.

 

Art. 50 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas ou entidades do sistema financeiro ou não, visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório.

 

Art. 51 O crédito tributário não integralmente pago até o seu vencimento ficará sujeito a incidência de:

 

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o valor atualizado monetariamente do débito;

 

II - multa moratória:

 

a) em se tratando de recolhimento espontâneo: de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente por meio de lançamento direto ou por declaração;

b) havendo ação fiscal: de 100% (cem por cento) do valor atualizado monetariamente do débito.

 

III - correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário até o efetivo pagamento.

 

Subseção II

Da Compensação

 

Art. 52 Fica o prefeito municipal autorizado, sempre que o interesse do município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o município nas condições e sob as garantias que estipular.

 

Art. 53 É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

 

Subseção III

Da Transação

 

Art. 54 A lei pode facultar, nas condições que estabeleça aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário.

 

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

 

Subseção IV

Da Remissão

 

Art. 55 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I - à situação econômica do sujeito passivo;

 

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

 

III - à diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

 

V - a condições peculiares a determinada região do território do município.

 

Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

 

Subseção V

Da Prescrição e da Decadência

 

Art. 56 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

 

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Art. 57 O direito da fazenda municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Seção V

Da Exclusão do Crédito Tributário

 

Art. 58. Excluem o crédito tributário:

 

I - a isenção;

 

II - a anistia.

 

Art. 59 A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes.

 

Seção VI

Do Pagamento Indevido

 

Art. 60 O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 61 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 62 A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

 

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Art. 63 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:

 

I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 60, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - na hipótese do inciso III do art. 60, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 64 Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da fazenda pública interessada.

 

Art. 65 O pedido de restituição será dirigido ao órgão competente, por meio de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito.

 

Parágrafo único. O titular do órgão competente, após comprovado o direito de devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao titular do órgão responsável pela autorização da despesa. Caso contrário, determinará o seu arquivamento.

 

Art. 66 As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do município.

 

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO

 

Seção I

Dos Deveres da Administração Tributária

 

Art. 67 No julgamento do contencioso administrativo tributário, a decisão será fundamentada em seus aspectos de fato e de direito, com indicação das provas e demais elementos que lhe serviram de base.

 

Art. 68 As certidões negativas serão fornecidas pela administração imediatamente em se tratando de meios eletrônicos online.

 

Art. 69 O Poder Executivo expedirá, por decreto e em texto único, a consolidação das leis tributárias vigentes, relativas aos tributos municipais, com periodicidade anual ou na superveniência de alteração substancial das leis tributárias, que torne inservível a consolidação em vigor.

 

Art. 70 Cabe à Secretaria Municipal de Finanças:

 

I - manter um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;

 

II - realizar campanhas educativas com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres;

 

III - oferecer cursos e treinamentos sobre legislação tributária para os seus servidores;

 

IV - revisar os processos de trabalho com foco na melhoria dos serviços prestados aos contribuintes;

 

V - adotar programas permanentes de fortalecimento dos controles internos, gestão de riscos e compliance, visando à prevenção de falhas, ilegalidades, fraudes e outras práticas;

 

VI - aprimorar a tecnologia aplicada aos processos com ênfase na redução do tempo de resposta aos contribuintes, na segurança da informação e na proteção de dados pessoais;

 

VII - viabilizar o controle sobre as informações das atividades realizadas pela secretaria da Fazenda mediante iniciativas de transparência ativa;

 

VIII - realizar o tratamento de dados dos contribuintes exclusivamente para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, visando à garantia do cumprimento da legislação tributária voltada ao controle da arrecadação dos tributos municipais;

 

IX - responder, no prazo de trinta dias, os pedidos de informações encaminhados pela Ouvidoria Geral da Controladoria Geral do município.

 

Art. 71 A Secretaria Municipal de Finanças:

 

I - não executará procedimento fiscal:

 

a) quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário, conforme o disposto em lei ou ato da referida secretaria;

b) em face de fatos determinados objeto de consulta tributária, protocolada de boa-fé e anteriormente ao início de procedimento fiscal, e desde que desprovida de caráter protelatório, até a ciência do pronunciamento da autoridade administrativa;

 

II - não emitirá ordem de serviços de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando quaisquer procedimentos fiscais fundamentados em denúncia quando, isolada ou cumulativamente:

 

a) não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;

b) for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

c) não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração;

 

III - não requisitará ou instaurará procedimento administrativo, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício ou da prática de ilícito funcional ou de infração administrativa, devendo proceder ao arquivamento de eventual denúncia quando, cumulativamente:

a) não for possível identificar o infrator;

b) for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

c) não estiver acompanhada de indícios de autoria e da prática da infração.

 

TÍTULO III

DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL

 

Art. 72 Ficam instituídos os seguintes tributos:

 

I - impostos sobre:

 

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c) serviços de qualquer natureza;

 

II - taxas:

 

a) pelo exercício regular do poder de polícia;

b) pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis;

 

III - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;

 

IV - contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 73 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do município.

 

Art. 74 Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, na qual se observa a existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgotos sanitários;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

 

V escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

 

Art. 75 Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo.

 

Art. 76 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.

 

Art. 77 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre os imóveis edificados ou não edificados.

 

Art. 78 O imposto incide sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que o respectivo habite-se não tenha sido concedido.

 

Art. 79 Haverá, ainda, a incidência do imposto nos seguintes casos:

 

I - prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença;

 

II - prédios construídos com autorização a título precário.

 

Art. 80 A mudança de tributação, incidindo sobre o terreno ou sobre a construção, somente prevalecerá para efeito de lançamento a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração.

 

Art. 81 A incidência do imposto independe:

 

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis;

 

II - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel.

 

Art. 82 O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.

 

Art. 83 As disposições desta lei são extensivas aos imóveis localizados na zona rural que, em face de sua destinação, áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, serão considerados urbanos para efeito de tributação.

 

Seção II

Do Contribuinte

 

Art. 84 Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

Art. 85 É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:

 

I - o adquirente, pelo débito do alienante;

 

II - o espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da sucessão;

 

III - o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da partilha ou da adjudicação.

 

§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.

 

§ 2º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta ou imune do imposto.

 

Art. 86 O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.

 

Seção III

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

 

Art. 87 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

 

I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo;

 

II - nos demais casos, a soma do valor venal do solo com o valor venal da edificação e dos melhoramentos a eles agregados.

 

Art. 88 A apuração do valor venal tomará por base as fórmulas de cálculo para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e valores constantes na planta genérica de valores instituída por lei específica, utilizando os dados constantes do Boletim de Cadastro Imobiliário – BCI, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação e seu estado de conservação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observado os valores constantes na tabela de valores de construção, constante em lei específica.

 

II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observado os valores de construção constante em lei específica.

 

§ 1º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme fórmula constante em lei específica.

 

§ 2º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo mesmo número de unidades autônomas.

 

Art. 89 O bem imóvel para efeito deste imposto será classificado como edificado e não edificado.

 

Art. 90 Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista construção em condições de uso para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas situações do art. 89.

 

Parágrafo único. Considera-se construída a área ocupada pela edificação principal e benfeitorias, tais como piscina, sauna, vestiário, churrasqueira, bar coberto, terraços, garagens, simples coberturas e quadra de esporte coberta.

 

Art. 91 Considera-se não edificado o bem imóvel:

 

I - baldio ou vago com utilização para estacionamento;

 

II - em que houver construção paralisada;

 

III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição.

 

Art. 92 No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios será acrescentada a área privativa de cada unidade a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.

 

Art. 93 O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas abaixo discriminadas:

 

I - em relação a imóveis edificados, utilizados como residencial: 0,50 % (cinquenta décimos por cento);

 

II - em relação a imóveis edificados, utilizados como não residencial: 0,60 % (sessenta décimos por cento);

 

III - para o imóvel não edificado: 1,50% (um e meio por cento).

 

§ 1º Aplicar-se-á o critério de arbitramento para fixação do valor venal quando:

 

I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração do seu valor real;

 

II - o imóvel estiver fechado ou inabitado e o proprietário ou responsável não for localizado.

 

§ 2º No caso de imóvel com ou sem edificações, com frente para mais de um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro de maior valor.

 

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 94 O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 95 Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.

 

Art. 96 O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente ou em decorrência dos processos de baixa e habite-se, modificação ou subdivisão de terreno ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.

 

Parágrafo único. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de trinta dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

 

Art. 97 O IPTU será lançado em nome de que constar o imóvel no cadastro imobiliário.

 

§ 1º No caso do condomínio indiviso, será feito em nome de um ou de todos os condôminos.

 

§ 2º Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas, o lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino.

 

Art. 98 O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será feito, por meio de documento de Arrecadação de Receitas Municipais – ARM pela rede bancária devidamente autorizada ou por qualquer outro meio definido por regulamento.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal indicará a data da cobrança do referido imposto, e poderá propiciar o pagamento em parcelas bem como desconto para pagamento em cota única e seus respectivos vencimentos, a ser definido por meio de decreto municipal, desde que o valor da parcela não seja inferior a 10VRMs (dez vezes o Valor de Referência Municipal).

 

Seção V

Das Isenções

 

Art. 99 Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - imóvel pertencente à particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos estados, do Distrito Federal, do município ou de suas autarquias;

 

II - imóvel pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

 

III - imóvel pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

 

IV - imóvel pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividades culturais recreativas ou esportivas;

 

V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

 

VI - imóvel tombados pelo Patrimônio Histórico e Cultural;

 

VII - o imóvel residencial pertencente à contribuinte com deficiência, doença grave ou incurável, que o incapacite para o exercício de atividade laborativa, com renda familiar mensal total de até dois salários mínimos, e que seja titular exclusivo de um único imóvel utilizado exclusivamente para sua residência e, para fins de concessão o contribuinte não poderá ser devedor do município, devendo também, atender as demais formalidades estabelecidas em regulamento;

 

VIII - o imóvel pertencente ao contribuinte com mais de sessenta anos completos, com renda familiar mensal total de até um salário mínimo, e que seja titular exclusivo de um único imóvel utilizado exclusivamente para sua residência e, para fins de concessão o contribuinte não poderá ser devedor do município, devendo também, atender as demais formalidades estabelecidas em regulamento;

 

IX - os lotes oriundos de loteamentos e desmembramentos, ou remembramentos deles decorrentes, integrantes de parcelamento do solo urbano, aprovados anteriormente, ou que vierem a ser aprovados na vigência desta lei, até a primeira operação de venda, inclusive de promessa de compra e venda.

 

Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso IX deste artigo, terá início na data indicada no decreto de aprovação do empreendimento, com duração máxima de quatro anos, obrigando-se o loteador a encaminhar, semestralmente, ao Departamento de Tributação a relação dos lotes vendidos ou prometidos à venda, constando o nome e demais informações necessárias à constituição do crédito tributário, sob pena de cessar todo benefício alcançado.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 100 O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI, tem como fato gerador – para imóveis situados no território do município, ainda que a transmissão, a cessão e a permuta tenham ocorrido em outro município ou no estrangeiro:

 

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:

 

a) de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

II - a cessão de direitos à aquisição de bens imóveis.

 

Parágrafo único. Fica instituído o sistema ITBI online para fins de solicitação e recolhimento do ITBI municipal, que será disponibilizado online, na forma de regulamento.

 

Art. 101 O título, que é o instrumento para a realização de um registro, porta a obrigação que traduz, que revela e que reflete o direito a ser registrado, é o documento que autoriza o exercício de um direito, é um instrumento público ou particular que autêntica e comprova a aquisição de um direito.

 

Parágrafo único. São títulos, para fins de incidência do ITBI:

 

I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

 

II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação;

 

III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório de registro de títulos e documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal – STF;

 

IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo;

 

V - contrato particular de promessa de compra e venda e suas respectivas cessão ou promessa de cessão, quando acompanhados da respectiva prova de quitação;

 

VI - carta de arrematação de bem imóvel em hasta pública.

 

Art. 102 São bens imóveis:

 

I - o solo;

 

II - tudo o que, natural ou artificialmente, for incorporado ao solo, ainda que, antes de ser incorporado, seja bem móvel.

 

Art. 103 São, também, transmissões inter vivos, a qualquer título, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, havendo necessidade, para fins de incidência do ITBI, de serem por ato oneroso:

 

I - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;

 

II - a dação em pagamento;

 

III - a permuta de bens imóveis;

 

IV - a arrematação e a remição;

 

V - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;

 

VI - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

 

VII - a incorporação, a cessão e a transferência do patrimônio de pessoa jurídica, para o patrimônio de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvados os casos previstos nesta lei;

 

VIII - as tornas ou reposições que ocorram:

 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;

 

IX - a instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;

 

X - a enfiteuse e subenfiteuse;

 

XI - a sub-rogação na clausula de inalienabilidade;

 

XII - a acessão física, quando houver pagamento de indenização;

 

XIII - o lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;

 

XIV - todos os demais atos e contratos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;

 

XV - qualquer ato judicial ou extrajudicial, não especificado nesta, que importe ou resolva em transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física.

 

Art. 104 São direitos reais sobre imóveis:

 

I - a propriedade: direito real que dá a uma pessoa, denominada, então, proprietário, a posse de uma coisa, em todas as suas relações;

 

II - a superfície: direito real sobre a coisa alheia, que tem por principal característica o direito de construir ou de plantar em terreno de terceiro;

 

III - as servidões: direito real de fruir ou gozar de imóvel alheio, que impõe um encargo ao prédio serviente em proveito do dominante, pertencente a outro dono;

 

IV - o usufruto: direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa enquanto, temporariamente, destacado da propriedade;

 

V - o uso: direito real de usar de uma coisa e dela retirar o que for de acordo com as suas necessidades e de sua família, sem dela retirar as vantagens;

 

VI - a habitação: direito real de usar um imóvel para a sua habitação e de sua família, residindo em um determinado local e não podendo fazer nada com a casa ou prédio alheio a não ser habitá-lo com seus familiares;

 

VII - o direito do promitente comprador do imóvel, onde o titular do direito real pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar;e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel;

 

VIII - o penhor: direito real de garantia que submete coisa móvel ou mobilizável ao pagamento de uma dívida;

 

IX - a hipoteca: direito real de garantia que submete coisa imóvel ao pagamento ou cobrimento de uma dívida;

 

X - a anticrese: direito real de garantia que concede, ao credor, o direito de reter imóvel do devedor para, recebendo os seus frutos, conseguir a soma em dinheiro emprestada;

 

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia: direito real que tem por finalidade regularizar a moradia das pessoas que habitam irregularmente em imóveis públicos;

 

XII - a concessão de direito real de uso: direito real concedido através de contrato, onde a administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, para que dele se utilize para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação e qualquer outra exploração de interesse social.

 

Art. 105 São, também, cessões de direitos à aquisição de bens imóveis, havendo necessidade, para fins de incidência do ITBI, de serem por ato oneroso:

 

I - a permuta de cessão de direitos à aquisição de bens imóveis;

 

II - a cessão de direitos do arrematante, depois de assinado o auto de arrematação;

 

III - a cessão de direitos do adjudicatário, depois de assinado o auto de adjudicação;

 

IV - a cessão de promessa de venda, de compra ou de cessão;

 

V - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não, simplesmente, direito, apenas, à comissão;

 

VI - cessão de direitos de opção de compra, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não, simplesmente, direito, apenas, à comissão;

 

VII - qualquer ato judicial ou extrajudicial, não especificado nos incisos de I a VI deste artigo, que importe ou resolva em cessão de direitos à aquisição de bens imóveis;

 

VIII - todos os demais atos e contratos de cessão de direitos à aquisição de bens imóveis.

 

Art. 106 O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

Art. 107 Não se aplica o disposto no artigo, incidindo, assim, o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no caput deste artigo.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar–se–á a preponderância, levando–se em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 3º A inexistência da preponderância de que trata o § 1º deste artigo será demonstrada pelo interessado, sujeitando-se a posterior verificação fiscal.

 

§ 4º Caso, por algum motivo, fique prejudicada as análises da atividade preponderante, previstas nos §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo, haverá incidência do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI.

 

Art. 108 Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, a Qualquer Título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.

 

Art. 109 Ocorrendo a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI, independentemente:

 

I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;

 

II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 110 A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.

 

§ 1º O valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta, ainda que tenha emissão de documento de arrecadações por tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, será determinado pela fazenda pública municipal, com base em avaliação fiscal, levando-se em conta os elementos aferidos no mercado imobiliário, o laudo de avaliação emitido por perito de instituição financeira oficial ou o valor declarado pelo contribuinte, prevalecendo, sempre, o valor que for maior, a não ser nos casos de:

 

I - arrematação ou leilão e adjudicação de bens penhorados, onde o valor base será o valor da avaliação judicial, para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este último for maior;

 

II - transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação, onde o valor base será o valor da avaliação feita pelo respectivo agente financeiro, corrigida, monetariamente, pelo valor do Valor de Referência Municipal – VRM, desde a data da sua avalição até a data do pagamento do imposto;

 

III - instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, bem como a transferência onerosa ao nu-proprietário (pessoa que possui o domínio de um bem imóvel, mas não faz uso dele, pois o usufruto é exercido por outra pessoa) onde o valor base será 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;

 

IV - tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, onde o valor base será o valor da parte excedente (parte que ultrapassa a fração ideal) da meação ou quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;

 

V - dissolução da sociedade conjugal, onde o valor base será o valor da parte excedente (parte que ultrapassa a fração ideal) da meação, que é quando o valor, em bens imóveis, ultrapassa 50% (cinquenta por cento) do total partilhável;

 

VI - imóveis localizados na zona rural, a critério da administração tributária municipal, poderá ser estabelecido valor mínimo e o valor máximo, por hectare, por meio de decreto;

 

VII - cessão de direitos hereditários, formalizada no curso do inventário, onde o valor base será o valor dos bens imóveis que ultrapassar o respectivo quinhão.

 

§ 2º Não será abatida do valor base nenhuma dívida do espólio, bem como, que onere o imóvel.

 

§ 3º A alíquota correspondente é de:

 

I - 1% (um por cento), na transmissão de imóvel adquirido por meio do sistema de cooperativa habitacional;

 

II - 2% (dois por cento), nas demais transmissões;

 

III - 4% (quatro por cento), nas transmissões onerosas da nua propriedade, bem como de instituição ou extinção onerosa de usufruto.

 

§ 4º O contribuinte, que não concordar com o valor base, poderá apresentar, em até trinta dias, contados da data da ciência da apuração do valor base, devidamente justificado, o relatório de discordância, na forma do regulamento expedito pelo Chefe do Executivo.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 111 Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI é:

 

I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem ou do direito transmitido;

 

II - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do direito cedido;

 

III - na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 112 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:

 

I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido;

 

II - na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;

 

III - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido;

 

IV - na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;

 

V - na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutante do bem ou do direito permutado;

 

VI - o agente financeiro, quando se tratar de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH;

 

VII - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 

Parágrafo único. Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, quer por instrumento público, particular ou mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação, é solidária pelo pagamento devido sobre anteriores atos de cessão ou de substabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidentes.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 113 O lançamento do Imposto sobre a Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI:

 

I - deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta;

 

II - será efetuado levando-se em conta o valor base (valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta).

 

Art. 114 O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição– ITBI será recolhido:

 

§ 1º Na transmissão, cessão ou permuta:

 

I - por escritura pública, na forma da lei civil, antes de sua lavratura;

 

II - por títulos particulares, no prazo de vinte dias contados da data da sua apresentação;

 

III - oriundas de sentença judicial, no prazo de trinta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão;

 

IV - por escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas do país, no prazo de trinta dias contados da sua lavratura;

 

V - no caso de decisão por revisão, até trinta dias após a data da ciência da decisão pela revisão;

 

VI - por documento particular, até, no máximo, trinta dias após a data de sua assinatura, porém, antes da sua inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;

 

VII - por procuração ou similar em causa própria, no prazo de dez dias contados da data da sua apresentação;

 

VIII - por arrematação, adjudicação, remição e usucapião, no prazo de trinta dias após a data da arrematação, adjudicação, remição e usucapião;

 

IX - de terras devolutas, antes da data da assinatura do título, que deverá ser apresentado, à Fazenda Pública Municipal, para o cálculo do ITBI;

 

X - por agente financeiro, quando se tratar de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, antes da data de sua assinatura;

 

XI - demais casos, até, no máximo, trinta dias após a data da ocorrência do fato ou da lavratura do documento, mas, sendo o caso, antes do registro do ato no ofício competente.

 

§ 2º Esgotados os prazos estabelecidos nos incisos de I a XI do § 1º deste artigo, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão, cessão, permuta ou impugnação, o débito será encaminhado e inscrito em dívida ativa.

 

§ 3º É vedada a transcrição, a inscrição ou a averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao ITBI, em escritura pública, sem a comprovação do seu pagamento ou, em caso de sua exoneração, sem a apresentação do Certificado Declaratório do Reconhecimento do Ato.

 

Art. 115 O Imposto sobre a Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto.

 

Parágrafo único. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão ou permuta dos respectivos direitos, cumulados com controle de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive por meio de outros documentos, a critério do fisco municipal, sob pena de ser exigido o ITBI sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo de propriedade.

 

Seção VI

Isenção e Imunidades

 

Art. 116 São isentas do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI as cessões gratuitas de bens imóveis inclusos no Programa de Regularização Fundiária, promovido pelo município, no que se refere, apenas, a primeira escritura.

 

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo para o imposto estabelecido no art. 100 deste código é extensiva aos bens incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas, provenientes de patrimônio pessoal de cotista, acionista, sócio ou proprietário respectivos, ou do respectivo cônjuge ou companheiro, observado o disposto no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

 

Art. 117 São, imunes as transmissões dos bens e direitos:

 

I - da União, dos estados e dos municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

 

II - de templos de qualquer culto;

 

III - das entidades sindicais dos trabalhadores;

 

IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

 

V - de instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos legais.

 

Seção VII

Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus Prepostos

 

Art. 118 Nas transmissões, cessões ou permutas, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá documento com a descrição completa do imóvel, suas características, localização da área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a apuração da base de cálculo pela autoridade competente.

 

§ 1º Para processamento da avaliação do bem imóvel transmitido deverá ter o transmitente, o adquirente ou seu representante legal preencher, em quatro vias, o anverso do referido documento.

 

§ 2º A emissão do documento será feita, também, pelo oficial de registro, antes da sua transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação.

 

Art. 119 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:

 

I - a facilitar, à fiscalização tributária, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;

 

II - até o décimo dia do mês subsequente ao da prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, à fazenda pública municipal, mensalmente, os respectivos atos de registro de imóveis localizados no município, por meio da Declaração de Operações Imobiliárias – DOIM, contendo os seguintes elementos constitutivos:

 

a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;

b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;

c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;

d) as outras informações que julgar necessárias.

 

Art. 120 Sem a transcrição literal da guia de transmissão, do documento de arrecadação do imposto ou de certidão de reconhecimento de imunidade, de isenção, imunidade ou de não incidência, bem como beneficiado com a suspensão do imposto, não poderão:

 

I - os notários, lavrarem escrituras de transmissões, inter vivos, onerosas de imóveis e de direitos a sua aquisição;

 

II - os registradores, transcreverem escrituras públicas, nem quaisquer outros atos translativos do domínio, como cartas de arrematação, adjudicação e a remissão de imóveis adquiridos por ato oneroso.

 

Art. 121 Compete ao Secretário Municipal de Finanças comunicar à Corregedoria Geral de Justiça do Estado a inobservância pelos oficiais dos registros de imóveis e dos cartórios de notas deste município do disposto nesta seção, sem prejuízo da imposição de multa corresponde a 200VRMs (duzentas vezes o Valor de Referência Municipal), por mês não atendido.

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 122 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, constante na lista de serviços constante no Anexo I - Lista de Serviços desta lei.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

Art. 123 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o imposto será devido no local:

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 122 desta lei;

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei;

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei;

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei;

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei;

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei;

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei;

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do Anexo I - Lista de Serviços desta;

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei;

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei;

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei;

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei;

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo I - Lista de Serviços desta lei;

 

XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei;

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei;

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei;

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei;

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei;

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei;

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 12 deste artigo, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

§ 4º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º a 11 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

 

§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

 

§ 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

 

§ 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

 

I - bandeiras:

 

II - credenciadoras; ou

 

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

 

§ 9º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei, o tomador é o cotista.

 

§ 10 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

 

§ 11 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no país, e, no caso de arrendatário não domiciliado no país, o tomador é o beneficiário do serviço no país.

 

§ 12 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei.

 

§ 13 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 14 A existência de estabelecimento prestador também é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução das atividades de prestação dos serviços, mesmo que em dependência do local onde o usuário exerça suas atividades;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos ou contribuições previdenciárias;

 

IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:

 

a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;

b) locação de imóvel;

c) propaganda ou publicidade;

d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.

 

§ 15 Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo.

 

§ 16 Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo, os valores destinados ao Estado e aos fundos: Fundo Especial do Poder Judiciário – FUNEPJ e Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual.

 

§ 17 Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.

 

§ 18 Os valores recolhidos pelo notário ou registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto.

 

§ 19 No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

 

§ 20 No caso dos serviços prestados pelos contribuintes, descritos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei, poderão abater da base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza, os materiais de acordo com regulamento.

 

Art. 124 Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.

 

Art. 125 O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços constantes no Anexo I - Lista de Serviços desta lei, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 126 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

Parágrafo único. O imposto não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do país, excluindo-se os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Art. 127 Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento:

 

I - por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço;

 

II - de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal.

 

Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

 

Seção III

Da Responsabilidade Tributária

 

Art. 128 As pessoas jurídicas na qualidade de tomadoras de serviços, realizados neste município, vinculadas ao fato gerador da respectiva obrigação, são responsáveis pelo recolhimento integral do imposto, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeitará o prestador de serviços, em caráter supletivo, ao recolhimento do imposto devido e seus acréscimos legais.

 

Art. 129 Enquadram-se como responsáveis tributários:

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

 

III - a pessoa jurídica tomadora do serviço, quando:

 

a) o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica, não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;

b) não houver emissão de nota fiscal, pelos serviços prestados por pessoa jurídica.

 

IV - respondem solidariamente pelo imposto devido, as pessoas vinculadas ao fato gerador dos serviços descritos no subitem 15.01 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei, referente às operações com cartões de créditos ou débitos.

 

Art. 130 A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço.

 

Art. 131 O pagamento do imposto será feito em documento emitido pelo setor competente, identificando o prestador do serviço e o responsável tributário.

 

Art. 132 Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle, em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame periódico da fiscalização municipal.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 133 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço.

 

§ 1º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei.

 

§ 2º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei, forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no município.

 

§ 3º Considera-se trabalho pessoal, aquele executado pelo contribuinte, com o auxílio de até um empregado para auxiliar em atividades administrativas, com formação diversa do prestador de serviço.

 

§ 4º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceto as previstas nesta lei.

 

§ 5º O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o preço corrente na praça.

 

Seção V

Das Alíquotas

 

Art. 134 O imposto incidente sobre as atividades de prestação de serviços constantes no Anexo I - Lista de Serviços desta lei serão calculados aplicando-se as suas respectivas alíquotas.

 

Art. 135 Os contribuintes sujeitos ao recolhimento fixo anual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos do Decreto-Lei nº 406/1968, serão tributados com os valores previstos no Anexo II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos do Decreto Lei nº 406/1968 (ISS-QN fixo anual) desta lei.

 

§ 1º Equipara-se à empresa, para efeitos de recolhimento do imposto, o profissional autônomo ou pessoa física, que utilizar mais de um empregado ou que sua atividade não se constitua como trabalho pessoal.

 

§ 2º Constitui atividade de nível elementar, aquela definida no código de atividades econômicas, constante do cadastro mobiliário.

 

Art. 136 Prestadores de serviços de contabilidade optante do Simples Nacional, o imposto será calculado com aplicação de 330VRMs (trezentos e trinta vezes o Valor de Referência Municipal), por profissional habilitado.

 

Art. 137 Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, no caso das empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade.

 

Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.

 

Art. 138 O profissional autônomo que exercer atividades enquadradas em mais de um item da lista de serviços, terá o imposto calculado em relação a cada uma delas.

 

Art. 139 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 20 do mês imediatamente posterior ao de ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo único. O contribuinte que obrigado ao pagamento do imposto, deixar de emitir nota fiscal, extraviar ou fizer com importância diversa do valor dos serviços, nas hipóteses de fiscalização volante, operação padrão, blitz ou em ação similar da fiscalização tributária, terá o imposto devido na data da ocorrência do fato gerador.

 

Seção VI

Da Escrita e do Documentário Fiscal

 

Art. 140 O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:

 

I - emitir notas fiscais de serviços eletrônicas ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços;

 

II - manter registro dos profissionais, no caso da sociedade profissional liberal;

 

III - ficam os contribuintes do imposto, ou responsáveis obrigados a proceder junto a Secretaria Municipal de Finanças a declaração de movimento econômico, a declaração de serviços prestados e a declaração de serviços tomados na forma que dispuser o regulamento.

 

Art. 141 Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

 

§ 1º O sujeito passivo deve manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados e tomados de terceiros, ainda que não tributados.

 

§ 2º Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

 

§ 3º Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/1964, a ser realizada por meio do software na forma de regulamento.

 

§ 4º Os tomadores dos serviços de administração de cartões de crédito e débito constantes no item 15.01 do Anexo I - Lista de Serviços desta lei ficam obrigadas a enviar, informações referentes às movimentações financeiras realizadas de acordo com regulamento expedido pelo chefe do executivo.

 

Art. 142 A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados.

 

Art. 143 É dispensada qualquer providência por parte do fisco municipal, para constituição do crédito tributário, quando a emissão das notas fiscais, declaração de serviços prestados ou tomados for obrigatória a ser registrada de forma eletrônica, estando presumida a sua realização.

 

CAPÍTULO V

 

DAS TAXAS

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 144 As taxas cobradas pelo município, no âmbito de suas respectivas atribuições:

 

I - têm como fato gerador:

 

a) o exercício regular do poder de polícia;

b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

 

II - não podem:

 

a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto;

b) ser calculadas em função do capital das empresas.

 

Art. 145 Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 

Art. 146 Os serviços públicos consideram-se:

 

I - utilizados pelo contribuinte:

 

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

 

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

 

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das taxas:

 

I - em razão do exercício do poder de polícia:

 

a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, pelo estado ou pelo município;

c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;

e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais;

f) o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias;

 

II - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão público.

 

CAPÍTULO VI

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 147 A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL, fundada no poder de polícia do município (limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público), tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.

 

Art. 147-A. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento será reconhecido pela emissão do Alvará de Licença para Funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21/2023)

 

§ 1º O Alvará de Licença para Funcionamento é o documento que autoriza o exercício de atividade econômica de pessoas físicas e jurídicas, de grande, médio e pequeno porte no território do Município de Nova Venécia-ES. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21/2023)

 

§ 2º O Alvará de Licença para Funcionamento é obrigatório para o exercício de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros de qualquer natureza, exceto para o microempreendedor individual. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21/2023)

 

§ 3º O Alvará de Licença para Funcionamento poderá ter validade de até cinco anos, a partir da sua emissão, podendo ser cancelado se o contribuinte deixar de cumprir qualquer das exigências contidas em lei ou regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21/2023)

 

§ 4º Será obrigatório solicitar novo Alvará de Licença para Funcionamento quando ocorrer qualquer situação que implique em mudança de localização, vencimento da validade, modificação de atividade, uso ou qualquer dos seus elementos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21/2023)

 

§ 5º Fica ressalvada que a fiscalização das atividades econômicas, que exigem a emissão de alvará, será de responsabilidade dos órgãos municipais responsáveis e competentes pela liberação das licenças e autorizações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21/2023)

 

§ 6º É de responsabilidade do contribuinte apresentar as licenças ao fisco municipal com o intuito de manter o cadastro mobiliário e econômico devidamente atualizado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21/2023)

 

§ 7º A validade de que trata o caput deste artigo será automaticamente revogada, se alguma licença ao qual à atividade econômica estiver sujeita encontrar-se vencida. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21/2023)

 

§ 8º A data de recolhimento das taxas anuais previstas na legislação tributária municipal vigente deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21/2023)

 

§ 9º O Poder Executivo poderá regulamentar os casos omissos não previstos ou sem definição. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21/2023)

 

Art. 148 O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL considera-se ocorrido:

 

I - no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento;

 

II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento;

 

III - em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento.

 

Art. 149 A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.

 

Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:

 

I - exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral;

 

II - prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 150 A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL será determinada, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de suas características, de acordo com o Anexo III - Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento desta lei.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 151 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 152 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

 

I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;

 

II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 153 A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de suas características.

 

Art. 154 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL ocorrerá:

 

I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;

 

II - nos exercícios subsequentes, conforme Tabela de Lançamento – TL estabelecida, através de decreto, pelo Chefe do Executivo;

 

III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e ou de atividade, na data da alteração cadastral.

 

Art. 155 A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL será recolhida, através de guia de arrecadação, pela rede bancária, devidamente, autorizada pelo município.

 

I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;

 

II - nos exercícios subsequentes, vencimento estabelecido, por meio de decreto, pelo Chefe do Executivo;

 

III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.

 

Parágrafo único. O número de parcelas e, sendo o caso, o valor do desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme Tabela de Pagamento – TP, através de decreto pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 156 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.

 

Art. 157 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de trinta dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL.

 

CAPÍTULO VII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 158 A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE, fundada no poder de polícia do município (limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público), tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.

 

Art. 159 O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE considera-se ocorrido:

 

I - no primeiro dia, na data de início de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial;

 

II - nos dias subsequentes, na data de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial;

 

III - em qualquer dia, na data de reinício de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial.

 

Art. 160 A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.

 

Parágrafo único. Consideram-se pessoas físicas não estabelecidas:

 

I - as que exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral;

 

II - as que prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 161 A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE será determinada, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de suas características, de acordo com o Anexo IV - Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial desta lei.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 162 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, em observância às normas municipais de posturas.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 163 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

 

I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;

 

II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 164 A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de suas características.

 

Art. 165 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE ocorrerá:

 

I - no primeiro dia, na data de início de funcionamento do estabelecimento em horário especial;

 

II - nos dias subsequentes, na data de funcionamento do estabelecimento em horário especial;

 

III - em qualquer dia, na data de reinício de funcionamento do estabelecimento em horário especial.

 

Art. 166 A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE será recolhida, através de guia de arrecadação, pela rede bancária, devidamente, autorizada pelo município:

 

I - no primeiro dia, na data de início de funcionamento do estabelecimento em horário especial;

 

II - nos dias subsequentes, na data de funcionamento do estabelecimento em horário especial;

 

III - em qualquer dia, na data de reinício de funcionamento do estabelecimento em horário especial.

 

Art. 167 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.

 

Art. 168 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de trinta dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE.

 

CAPÍTULO VIII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 169 A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, fundada no poder de polícia do município (limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do mercado), tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.

 

Art. 169. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, fundada no poder de polícia do município (limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do mercado), tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade sujeita à fiscalização sanitária, em observância às normas municipais vigentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2023)

 

Art. 170 O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS considera-se ocorrido:

 

I - no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;

 

II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;

 

III - em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.

 

Art. 171 A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.

 

Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:

 

I - exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral;

 

II - prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 172 A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será determinada, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de suas características, de acordo com o Anexo V - Taxa de Fiscalização Sanitária desta Lei.

 

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 173 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 174 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

 

I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;

 

II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 175 A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de suas características.

 

Art. 176 O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS ocorrerá:

 

I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;

 

II - nos exercícios subsequentes, conforme TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de decreto, pelo Chefe do Executivo;

 

III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.

 

Art. 177 A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pelo município:

 

I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;

 

II - nos exercícios subsequentes, conforme vencimento estabelecido, através de decreto, pelo Chefe do Executivo;

 

III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.

 

Art. 178 O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.

 

Art. 179 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de trinta dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS.

 

CAPÍTULO IX

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR E DE PARCELAMENTO DO SOLO

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 180 A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO, fundada no poder de polícia do município (limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos), tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno e de parcelamento do solo, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras e de edificações.

 

Art. 181 O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO considera-se ocorrido:

 

I - no primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;

 

II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;

 

III - em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 182 A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO será determinada, para cada obra particular, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função da metragem e de sua natureza, de acordo com o Anexo VI - Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo desta lei.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 183 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras e de edificações.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 184 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

 

I - responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;

 

II - responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo executada a obra.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 185 A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, para cada obra particular, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função da metragem e de sua natureza.

 

Art. 186 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO ocorrerá:

 

I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular;

 

II - nos exercícios subsequentes, conforme Tabela de Lançamento – TL estabelecida, através de decreto, pelo Chefe do Executivo;

 

III - em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular.

 

Art. 187 A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO será recolhida, através de guia de arrecadação, pela rede bancária, devidamente, autorizada pelo município:

 

I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular;

 

II - nos exercícios subsequentes, conforme vencimento estabelecido, através de decreto, pelo Chefe do Executivo;

 

III - em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular.

 

Art. 188 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO deverá ter em conta a situação fática da obra particular no momento do lançamento.

 

Art. 189 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de trinta dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da obra particular, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO.

 

Seção VI

Isenção

 

Art. 190 São isentos da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO:

 

I - a limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades;

 

II - a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio;

 

III - a construção de muros de contenção de encostas;

 

IV - as instalações provisórias destinadas à guarda de material quando no local das obras;

 

V - desde que, devidamente, comprovadas, as entidades declaradas de utilidade pública municipal.

 

CAPÍTULO X

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 191 A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA, fundada no poder de polícia do município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas.

 

Art. 192 O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA considera-se ocorrido:

 

I - no primeiro exercício ou mês ou dia, na data de início da utilização do anúncio, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio;

 

II - nos exercícios ou meses ou dias subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a exploração de anúncio;

 

III - em qualquer exercício ou mês ou dia, na data de alteração da utilização do anúncio, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização de anúncio.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 193 A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será determinada, para cada anúncio, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do período e de seu tipo, de acordo com o Anexo VII - Taxa de Fiscalização de Anúncio desta lei.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 194 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 195 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

 

I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem:

 

a) imóvel onde o anúncio está localizado;

b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado;

 

II - responsáveis pela locação do bem:

 

a) imóvel onde o anúncio está localizado;

b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado;

 

III - as quais o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 196 A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, para cada anúncio, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do período e de seu tipo.

 

Art. 197 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA ocorrerá:

 

I - no primeiro exercício ou mês ou dia, na data da inscrição cadastral do anúncio;

 

II - nos exercícios ou meses ou dias subsequentes, conforme Tabela de Lançamento – TL estabelecida, através de decreto, pelo Chefe do Executivo;

 

III - em qualquer exercício ou mês ou dia, havendo alteração de endereço e ou de anúncio e ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.

 

Art. 198 A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será recolhida, através de guia de arrecadação, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura:

 

I - no primeiro exercício ou mês ou dia, na data da inscrição cadastral do anúncio;

 

II - nos exercícios ou meses ou dias subsequentes, conforme TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de decreto, pelo Chefe do Executivo;

 

III - em qualquer exercício ou mês ou dia, havendo alteração de endereço e ou de anúncio e ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.

 

Art. 199 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA deverá ter em conta a situação fática do anúncio e do seu veículo de divulgação no momento do lançamento.

 

Art. 200 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de trinta dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do anúncio e do seu veículo de divulgação, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA.

 

Seção VI

Isenção

 

Art. 201 São isentos da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário, os anúncios:

 

I - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

 

II - em placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

 

III - que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;

 

IV - em placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;

 

V - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;

 

VI - em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;

 

VII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel;

 

VIII - em painel ou tabuleta afixada no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, com nomes de firmas, engenheiros, construtores e arquitetos responsáveis pelo projeto, administração ou execução, desde que contenha, tão somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

 

IX - de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar;

 

X - de tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;

 

XI - de tabuletas ou placas indicativas de hospitais, casas de saúde, creches, asilos, albergues, ambulatórios e prontos-socorros;

 

XII - de placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, à entrada de consultórios, escritórios e residências, indicando profissionais liberais ou autônomos, bem como sociedades, por eles, formadas, sob a condição de que tenham apenas o nome e a profissão do contribuinte e não possuam dimensões superiores a 40cmx15cm (quarenta centímetros por quinze centímetros);

 

XIII - de placas, painéis ou letreiros, colocados à entrada de edifícios, desde que meramente indicativos de salas, conjuntos ou locais utilizados pelos respectivos ocupantes.

 

CAPÍTULO XI

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 202 A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE, fundada no poder de polícia do município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.

 

Art. 203 O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE considera-se ocorrido:

 

I - no primeiro exercício ou mês ou dia de início de localização, de instalação e de funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante;

 

II - nos exercícios ou meses ou dias subsequentes de funcionamento de atividade ambulante e eventual, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de atividade ambulante e eventual;

 

III - em qualquer exercício ou mês ou dia de reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante.

 

Art. 204 Considera-se atividade:

 

I - ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;

 

II - eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;

 

III - feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.

 

Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, como “trailers”, como “stands”, como balcões, como barracas, como mesas, como tabuleiros e como as demais instalações congêneres, assemelhadas e similares.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 205 A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE será determinada através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função da utilização ou não de veículos, aparelhos ou máquinas, do seu período, de acordo com o Anexo VIII - Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante desta lei.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 206 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 207 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

 

I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, eventual e feirante;

 

II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, eventual e feirante;

 

III - o promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 208 A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função da utilização ou não de veículos, aparelhos ou máquinas, do seu período.

 

Art. 209 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE ocorrerá:

 

I - no primeiro exercício ou mês ou dia da autorização e do licenciamento municipal;

 

II - nos exercícios ou meses ou dias subsequentes, conforme Tabela de Lançamento – TL estabelecida, através de decreto, pelo Chefe do Executivo;

 

III - em qualquer exercício ou mês ou dia da nova autorização e do novo licenciamento municipal.

 

Art. 210 A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE será recolhida, através de guia de arrecadação, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura:

 

I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento municipal;

 

II - nos exercícios subsequentes, conforme TV – Tabela de Vencimento estabelecida, através de decreto, pelo Chefe do Executivo;

 

III - em qualquer exercício, havendo reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal.

 

Art. 211 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE deverá ter em conta a situação fática da atividade ambulante, eventual e feirante no momento do lançamento.

 

Art. 212 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de trinta dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da atividade ambulante e eventual, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE.

 

Seção VI

Isenção

 

Art. 213 São isentos da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE:

 

I - pessoas que necessitam de cuidados especiais, que exerçam atividade de comércio, indústria ou prestação de serviços em escala mínima;

 

II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

III - os engraxates que trabalham individualmente;

 

IV - desde que, devidamente, comprovadas, as entidades declaradas de utilidade pública municipal.

 

CAPÍTULO XII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 214 A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP, fundada no poder de polícia do município (limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos), tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.

 

Art. 215 O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP considera-se ocorrido:

 

I - no primeiro exercício ou mês ou dia, na data de início da localização, da instalação e da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;

 

II - nos exercícios ou meses ou dias subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;

 

III - em qualquer exercício ou mês ou dia, na data de alteração da localização ou da instalação ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização ou a instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 216 A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP será determinada, para cada móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do período e da metragem quadrada, de acordo com o Anexo IX – Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos desta lei.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 217 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 218 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

 

I - responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;

 

II - responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 219 A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, em função do período e da metragem quadrada.

 

Art. 220 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP ocorrerá:

 

I - no primeiro exercício ou mês ou dia, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;

 

II - nos exercícios ou meses ou dias subsequentes, conforme TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de decreto, pelo Chefe do Executivo;

 

III - em qualquer exercício ou mês ou dia, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.

 

Art. 221 A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP será recolhida, através de guia de arrecadação, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura:

 

I - no primeiro exercício ou mês ou dia, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;

 

II - nos exercícios ou meses ou dias subsequentes, conforme Tabela de Vencimento – TV estabelecida, através de decreto, pelo Chefe do Executivo;

 

III - em qualquer exercício ou mês ou dia, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.

 

Art. 222 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP deverá ter em conta a situação fática dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos no momento do lançamento.

 

Art. 223 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de trinta dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP.

 

Seção VI

Isenção

 

Art. 224 São isentos da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP:

 

I - os portadores de cuidados especiais que exerçam atividade de comércio, indústria ou prestação de serviços em escala mínima;

 

II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

III - os engraxates que trabalham individualmente;

 

IV - os veículos de particulares não destinados ao exercício de atividades econômicas;

 

V - as feiras de livros, exposições, concertos, palestras, conferências e demais atividades de caráter, notoriamente, cultural ou científico;

 

VI - as exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho, notoriamente, religioso;

 

VII - os parques de diversão com entrada gratuita.

 

CAPÍTULO XIII

TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 225 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a remoção periódica do lixo de imóvel edificado, diretamente pelo município ou por meio de concessionários.

 

§ 1º A taxa descrita no caput não contempla a remoção especial de lixo, assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores etc., e ainda remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado.

 

§ 2º Os serviços constantes do § 1º deste artigo serão feitos mediante o pagamento de preço público.

 

§ 3º A taxa também será devida nos casos em que a coleta não for feita diretamente em frente ao imóvel do contribuinte por questão de logística, dificuldade de acesso e manobra (becos, vielas e ruas sem saída), condomínios, pequenas vilas, passagens particulares e afins, desde que o ponto de coleta fique em um raio de até 500 metros do imóvel.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 226 O custo despendido com a atividade apurado em balanços das despesas será divido proporcionalmente à área construída dos imóveis situados em locais em que se dê atuação do município.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 227 O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de coleta de lixo.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 228 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSCL ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

 

I - locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo;

 

II - locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 229 O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSCL deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo, no momento do lançamento.

 

Art. 230 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de trinta dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSCL.

 

CAPÍTULO XIV

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 231 A Taxa de Serviços Diversos – TSD, fundada na utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, tem como fato gerador a utilização de serviços de:

 

I - apreensão, depósito e liberação de bens móveis ou semoventes;

 

II - demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis;

 

III - cemitérios e funerais;

 

IV - numeração de imóveis;

 

V - capina, roçada, poda e atividades correlatas, em determinadas vias e logradouros públicos;

 

VI - asseio de equipamentos públicos urbanos, em determinadas vias e logradouros públicos;

 

VII - raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais, em determinadas vias e logradouros públicos;

 

VIII - desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos, em determinadas vias e logradouros públicos;

 

IX - limpeza, em determinadas vias e logradouros públicos, onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público;

 

X - drenagem urbana, em determinadas vias e logradouros públicos;

 

XI - transporte de águas pluviais urbanas, em determinadas vias e logradouros públicos;

 

XII - detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias, em determinadas vias e logradouros públicos; e

 

XIII - tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas, em determinadas vias e logradouros públicos.

 

Art. 232 O fato gerador da Taxa de Serviços Diversos – TSD ocorre no ato da utilização efetiva dos serviços públicos, específicos e divisíveis.

 

Art. 233 A especificidade dos serviços diversos está caracterizada na utilização:

 

I - efetiva, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

 

II - individual e distinta de integrantes da coletividade.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 234 A base de cálculo da Taxa de Serviços Diversos – TSD será determinada, para cada serviço, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função do período e de sua natureza, de acordo com o Anexo X - Taxa de Serviços Diversos desta lei.

 

Art. 235 A divisibilidade dos serviços diversos está caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 236 O sujeito passivo da Taxa de Serviços Diversos – TSD é a pessoa física ou jurídica que, efetivamente.

 

Seção IV

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 237 A Taxa de Serviços Diversos – TSD será lançada, de ofício, pela autoridade administrativa, em função do período, da metragem e de sua natureza.

 

Art. 238 O lançamento da Taxa de Serviços Diversos – TSD ocorrerá no ato da utilização dos serviços.

 

Art. 239 A Taxa de Serviços Diversos – TSD será recolhida no mesmo dia do seu lançamento, através de guia de arrecadação, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura.

 

CAPÍTULO XV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 240 A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 241 Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela administração direta ou indireta do município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas;

 

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;

 

V - proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

 

VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

 

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

 

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Seção II

Do Cálculo da Contribuição de Melhoria

 

Art. 242 No cálculo da Contribuição de Melhoria será considerado o custo total da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

 

Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Poder Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

 

Art. 243 A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.

 

Art. 244 Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.

 

Seção III

Da Cobrança

 

Art. 245 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo os seguintes elementos:

 

I - memorial descritivo do projeto;

 

II - orçamento total ou parcial do custo da obra;

 

III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

 

IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

Art. 246 Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm prazo de trinta dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o art. 245 para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, por meio de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 247 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

 

Art. 248 Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 249 O prazo e o local para pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixados, em cada caso, pela legislação tributária.

 

CAPÍTULO XVI

CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 250 A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP cobrada pelo município é instituída para fazer face ao custo de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e com a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, bem como de outras atividades a estas correlatas.

 

Art. 251 A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP tem como fato gerador o serviço de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, bem como de outras atividades a estas correlatas.

 

Parágrafo único. No caso de imóveis constituídos por múltiplas economias autônomas, a COSIP incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

 

CAPÍTULO XVII

BASE DE CÁLCULO

 

Art. 252 A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP será determinada, para cada imóvel, em função de sua classificação e faixa de consumo, de acordo com o Anexo XI - Custeio do Serviço de Iluminação Pública desta lei.

 

Parágrafo único. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, no caso de imóveis não edificados, será lançada, anualmente, à razão de 1VRM (uma vez o Valor de Referência Municipal), por metro linear de testada do imóvel, voltado para o logradouro servido pela iluminação pública.

 

CAPÍTULO XVIII

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 253 O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP é a pessoa natural ou jurídica consumidora de energia elétrica, residente ou estabelecida no território do município, que esteja cadastrada junto à concessionária ou permissionária fornecedora de energia elétrica no território do município.

 

CAPÍTULO XIX

SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 254 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da contribuição, sendo o caso, o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel onde reside ou estabeleceu a pessoa natural ou jurídica consumidora de energia elétrica.

 

CAPÍTULO XX

LANÇAMENTO, COBRANÇA E RECOLHIMENTO

 

Art. 255 O lançamento, cobrança e recolhimento será efetuado pela Fazenda Pública Municipal ou pela concessionária ou permissionária fornecedora de serviço de energia elétrica, no território do município, nos termos desta lei e de convênio que, porventura, seja celebrado com o município, que, sendo o caso, além de ser lançada para pagamento, juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, disporá, dentre outros assuntos, sobre a forma e a operacionalização da cobrança e recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL e, ainda devendo:

 

I - informar todos os dados dos contribuintes, bem como do lançamento do consumo da energia elétrica, mensalmente, por meio de arquivo eletrônico, em leiaute informado pela Fazenda Pública Municipal, para que a mesma efetue o lançamento da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – COSIP;

 

II - transferir, para os cofres públicos municipais, mensalmente, o valor total arrecadado referente Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – COSIP sem qualquer abatimento;

 

III - encaminhar planilhas sintéticas e analíticas dos contribuintes da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, por meio de arquivo eletrônico, conforme leiaute informado pela fazenda pública municipal, para a devida conferência pela mesma.

 

§ 1º O montante devido e não pago da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP será inscrito em dívida ativa, noventa dias após a verificação da sua inadimplência.

 

§ 2º Servirá como título hábil para a sua inscrição:

 

I - a comunicação do não pagamento, efetuado pela concessionária ou permissionária, que contenha os elementos previstos no art. 202 e os seus incisos I a V, do Código Tributário Nacional;

 

II - a nota fiscal da fatura de energia elétrica não paga;

 

III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e os seus incisos I a V, do Código Tributário Nacional.

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá optar por firmar convênio com a concessionária do serviço público de energia elétrica do município para a arrecadação e aplicação do produto da COSIP.

 

§ 4º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela prefeitura, fornecendo, a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês, imediatamente, anterior.

 

§ 5º Os débitos em conta, oriundos da aquisição de materiais, só poderão ser realizados mediante solicitação e prévia autorização do Poder Executivo.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Do Calendário Tributário

 

Art. 256 Os prazos fixados na legislação tributária do município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

 

Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações.

 

Art. 257 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário.

 

Parágrafo único. Não ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 258 Será editado decreto, com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo:

 

I - os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;

 

II - os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o reconhecimento de imunidades e de isenções.

 

Art. 259 O setor competente irá elaborar e divulgar aos interessados os modelos de declarações e documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo único. Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade.

 

Seção II

Do Domicílio Tributário

 

Art. 260 Ao contribuinte ou responsável pessoa física é facultado escolher e indicar ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no município, assim entendido o lugar onde a pessoa física desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante o município e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.

 

§ 1º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

 

I - quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições administrativas.

 

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 3º O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

Art. 261 O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.

 

Art. 262 Ao contribuinte ou responsável pessoa jurídica e equiparada fica obrigado a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pelo município, destinado, dentre outras finalidades, a:

 

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

 

II - encaminhar notificações e intimações; e

 

III - expedir avisos em geral.

 

§ 1º Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:

 

I - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

 

II - as comunicações serão feitas eletronicamente por meio de funcionalidade própria do sistema utilizado para a declaração, dispensando-se a sua publicação no diário oficial e o envio por via postal;

 

III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;

 

IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e

 

V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 2º Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º deverá ser feita em até cinco dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

§ 3º O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal, sendo facultativo as pessoas físicas.

 

Seção III

Da Consulta

 

Art. 263 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação tributária e em obediência às normas aqui estabelecidas.

 

Art. 264 A consulta será formulada por meio de petição e dirigida ao titular do órgão tributário, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos.

 

Art. 265 Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.

 

Art. 266 A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores do órgão tributário, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

 

Art. 267 Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem notificados da modificação.

 

Art. 268 A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

 

Art. 269 O titular do órgão competente dará resposta à consulta no prazo de trinta dias.

 

§ 1º orientada a matéria de consulta pelo órgão competente, o processo poderá ser encaminhado à advocacia geral do município para parecer jurídico e em seguida remetido ao titular do setor tributário para proferir decisão.

 

§ 2º Suspendem-se em até trinta dias os prazos fixados, nos seguintes casos:

 

I - diligência;

 

II - apresentação de documentos;

 

III - outros atos necessários a instrução do processo.

 

§ 3º Não apresentados os documentos solicitados ou esclarecimentos necessários para andamento do processo no prazo previsto, o processo será indeferido e arquivado.

 

Seção IV

Do Reconhecimento da Imunidade e da Isenção

 

Art. 270 É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste código sobre:

 

I - patrimônio, renda ou serviços:

 

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios;

b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

c) das entidades sindicais dos trabalhadores;

d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

 

II - templos de qualquer culto.

 

§ 1º A vedação do inciso I, alínea a, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 2º A vedação do inciso I, alíneas b, c e d, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 3º A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada à observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos seguintes requisitos:

 

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

 

II - aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

§ 4º No reconhecimento da imunidade poderá o município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. Considerando entre outros elementos:

 

a) praticar preços de mercado;

b) realizar propaganda comercial;

c) desenvolver atividades comerciais ou qualquer atividade remunerada, não vinculadas à finalidade da instituição.

 

Art. 271 A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste código ou em lei específica.

 

Art. 272 A isenção será efetivada:

 

I - em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condição aos beneficiários;

 

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

 

§ 1º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção e sujeitará a exigência do crédito tributário devido.

 

§ 2º No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou à isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão.

 

§ 3º O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:

 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele;

 

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

§ 4º O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.

 

Seção V

Das Certidões Negativas

 

Art. 273 Quando não existirem débitos lançados em nome do contribuinte, será fornecida a certidão negativa de tributos municipais.

 

Art. 274 Tem os mesmos efeitos previstos no art. 273 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 275 Após a emissão da certidão negativa, não se exclui o direito de o município exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados para aquele período em que viger a certidão.

 

Art. 276 Será responsabilizado o servidor, pelo pagamento do crédito tributário e seus acréscimos legais, que expedir certidão negativa em benefício de si ou para outrem, com dolo, fraude ou simulação ou, que contenha erro em detrimento do município.

 

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo será apurada mediante processo administrativo que garanta amplo direito de defesa ao servidor, sem prejuízo das responsabilizações civil, criminal e administrativa.

 

Art. 277 Para os contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, a certidão negativa de débito, ou positiva com efeitos de negativa, somente terá efeitos mediante a apresentação conjunta da certidão de regularidade fiscal emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Art. 278 As certidões de regularidade fiscal terão a validade de sessenta dias.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS

 

Seção I

Da Atualização Monetária

 

Art. 279 Todos os valores e créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, incluindo o principal e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente, com base no Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo – VRTE, definido pelo Governo do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º Havendo a extinção da VRTE, será adotado outro valor de referência que vier a substituí-lo, ainda que de outra esfera de governo.

 

§ 2º A atualização vigorará a partir do dia 1º de janeiro de cada ano.

 

Seção II

Do Cadastro Tributário

 

Art. 280 São obrigados a promover a inscrição, alteração e baixa nos cadastros imobiliário e mobiliário tributários, o sujeito passivo e os responsáveis definidos em lei, cabendo ao órgão tributário organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado o cadastro tributário do município, que compreende:

 

I - cadastro imobiliário tributário;

 

II - cadastro mobiliário tributário.

 

Art. 281 O cadastro imobiliário tributário será constituído de informações indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do município, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo único. O cadastro imobiliário tributário de que trata o caput deste artigo será regulamentado por meio de norma regulamentar.

 

Art. 282 O cadastro mobiliário tributário será constituído de informações indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades que necessitem de prévia autorização ou licença da administração municipal.

 

§ 1º Para cada estabelecimento, o contribuinte deverá manter inscrição no cadastro mobiliário tributário.

 

§ 2º Não será deferida a inscrição, no cadastro mobiliário tributário, em imóveis residenciais, salvo para as atividades que não gerem grande circulação de pessoas e que o grau de risco da atividade não seja considerado alto, conforme definido na legislação.

 

§ 3º Para cada endereço comercial será permitida apenas uma inscrição municipal, salvo as permitidas na legislação.

 

§ 4º A reativação da inscrição será feita mediante solicitação do contribuinte, após a regularização das pendências existentes no cadastro mobiliário tributário.

 

§ 5º A suspensão e reativação da inscrição do contribuinte no cadastro mobiliário tributário será efetivada por ato do gerente de tributos.

 

§ 6º A suspensão de atividades no cadastro mobiliário tributário poderá ser requerida pela empresa quando suas atividades estiverem paralisadas.

 

Art. 283 O código de atividades econômicas e sociais a ser adotado pelo cadastro mobiliário tributário será regulamentado por meio de norma complementar.

 

Subseção Única

Da Sociedade Profissional Liberal

 

Art. 284 As sociedades são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

 

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as sociedades que:

 

I - tenha em seu quadro societário pessoa jurídica;

 

II - sejam sócias de outra sociedade;

 

III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

 

IV - tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;

 

V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

 

VI - natureza comercial;

 

VII - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

 

VIII - caráter empresarial;

 

IX - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.

 

Art. 285 A sociedade profissional que não se enquadrar nos requisitos previstos nesta lei deverá efetuar o recolhimento do ISS, aplicando ao preço do serviço a alíquota correspondente.

 

Parágrafo único. Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional.

 

Seção III

Do Lançamento

 

Art. 286 O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, por meio de qualquer uma das seguintes modalidades:

 

I - lançamento direto ou de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro que disponha desses dados;

 

II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de apurar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado do crédito tributário apurado;

 

III - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, prestar à autoridade tributária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.

 

§ 1º O pagamento antecipado, nos termos do inciso II do caput deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo, após o que, caso o órgão tributário não tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo ou fraude.

 

§ 3º Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito, só será admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo órgão tributário.

 

Art. 287 São objetos de lançamento:

 

I - direto ou de ofício:

 

a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) o Imposto Sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos;

c) as taxas de licença exercidas pelo poder de polícia;

d) as taxas pela utilização de serviços públicos;

e) a contribuição de melhoria;

f) o custeio de contribuição de iluminação pública.

 

II - por homologação, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes e pelas sociedades de profissionais;

 

III - por declaração, os tributos não relacionados nos incisos I e II do caput deste artigo.

 

§ 1º A legislação tributária poderá incluir na modalidade descrita no inciso I do caput deste artigo o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos ou cujos valores do crédito tenham sido determinados por estimativas, bem como os relativos aos tributos mencionados nos incisos II e III do caput deste artigo.

 

§ 2º O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:

 

I - quando o sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado:

 

a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do pagamento no prazo fixado na legislação tributária;

b) não tenha prestado as declarações na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.

 

II - quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;

 

III - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação;

 

 

IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

 

V - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;

 

VI - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases de execução;

 

VII - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.

 

§ 3º A legislação tributária estabelecerá normas e condições operacionais relativas ao lançamento inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas neste artigo.

 

Subseção I

Do Arbitramento

 

Art. 288 A autoridade fiscal procederá ao arbitramento para a apuração da base de cálculo do imposto, nos seguintes casos:

 

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

II - forem omissos, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, ou não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - existir atos qualificados em lei como crimes, contravenções ou que mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios de prova direto ou indireto;

 

IV - não prestar, o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços do mercado;

 

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

 

IX - emissão de nota fiscal em desacordo com a legislação, não permitindo a identificação do usuário final, bem como o tipo de serviço e o valor do mesmo;

 

X - retirada dos documentos fiscais do estabelecimento.

 

Art. 289 Para fins de arbitramento a receita da prestação de serviços em relação à atividade exercida pelo contribuinte será determinada com base nos seguintes critérios:

 

I - despesas do período, acrescidas de 30% (trinta por cento) calculados pela soma das seguintes parcelas:

 

a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

b) folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive honorários de diretores, retirada de sócios e gerentes;

c) despesa de aluguel do imóvel ou 0,4% (quatro décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês, quando o contribuinte não apresentar comprovante de valores pagos a título de aluguel;

d) despesa de aluguel de equipamento utilizado ou 0,8% (oito décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês;

e) despesa com fornecimento de água, luz, telefone;

f) encargos obrigatórios ou demais despesas do contribuinte, tais como encargos financeiros e outros tributáveis, em que a empresa normalmente incorre no desempenho das suas atividades;

g) outras despesas que eventualmente venham a ser apuradas;

 

II - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

 

III - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

 

IV - balanço de empresas do mesmo porte e da mesma atividade;

 

V - receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente;

 

VI - valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor do alvará de construção, tratando-se de empresas construtoras;

 

VII - outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.

 

Art. 290 O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.

 

Subseção II

Da Estimativa

 

Art. 291 O órgão tributário poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:

 

I - quando se tratar de atividade em caráter temporário;

 

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

 

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo do órgão tributário, tratamento tributário específico.

 

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

Art. 292 A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por estimativa levará em consideração:

 

I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

II - o preço corrente dos serviços;

 

III - o local onde se estabelece o contribuinte;

 

IV - o montante das receitas e das despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores e sua comparação com as de outros contribuintes que exerçam atividade semelhante.

 

Art. 293 O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, e revisto e atualizado em 31 de dezembro de cada exercício.

 

Art. 294 O setor competente, poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

 

Art. 295 O órgão tributário poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.

 

Art. 296 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de trinta dias a contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

 

Subseção III

Da Notificação do Lançamento

 

Art. 297 Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no calendário tributário do município.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.

 

Art. 298 A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:

 

I - comunicação ou avisos diretos;

 

II - remessa da comunicação ou do aviso por via postal;

 

III - publicação:

 

a) no órgão oficial do município ou do estado;

b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no município, ou por edital afixado na prefeitura;

 

IV - na forma eletrônica, com instituição do domicílio eletrônico fiscal;

 

V - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do município.

 

Art. 299 A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou por meio de via postal, não implica em dilação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos.

 

Parágrafo único. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.

 

CAPÍTULO III

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 300 Constitui dívida ativa do município a proveniente de créditos de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado por lei ou por decisão proferida em processo, desde que tenha sido assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 1º São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas a tributos e respectivos adicionais e multas.

 

§ 2º São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer natureza ou modalidade, devidas à fazenda pública municipal.

 

§ 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo.

 

Art. 301 A dívida ativa, resultante de créditos de natureza tributária ou não tributária, goza da presunção de certeza e liquidez.

 

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.

 

Art. 302 O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:

 

I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

 

IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;

 

VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ A certidão de dívida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

 

§ O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados por processo manual, mecânico ou eletrônico e conter débitos de várias origens tributárias do mesmo contribuinte.

 

Art. 303 A omissão de qualquer dos requisitos previstos no art. 302 ou o erro a eles relativo é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

 

Parágrafo único. A nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo da defesa que se limitará à parte modificada.

 

Art. 304 A cobrança da dívida ativa será procedida:

 

I - por via amigável;

 

II - por meio de protesto extrajudicial;

 

III - por via judicial.

 

Parágrafo único. As três vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha sido iniciada a cobrança amigável.

 

Seção I

Do Parcelamento

 

Art. 305 Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal não quitado até o vencimento, que:

 

I - inscrito em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;

 

II - tenha sido objeto de notificação ou autuação.

 

Parágrafo único. Também poderão ser parcelados, a requerimento do interessado, os créditos devidos à fazenda pública, decorrentes de indenizações ou restituições de qualquer origem ou modalidade.

 

Art. 306 O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o responsável do município pela execução fiscal autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.

 

Art. 307 Fica atribuída, aos procuradores do município, a competência para despachar os pedidos de parcelamento, quando ajuizado.

 

Art. 308 O parcelamento poderá ser concedido em vinte e quatro parcelas iguais, não podendo a parcela mínima ser inferior a 13VRMs (treze vezes o Valor de Referência Municipal) para pessoas físicas e 35VRMs (trinta e cinco vezes o Valor de Referência Municipal) para pessoas jurídicas, com acréscimos de 1% (um por cento) de juros ao mês.

 

§ 1º O pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do termo de confissão de dívida.

 

§ 2º O parcelamento será cancelado após o inadimplemento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou em qualquer inadimplência superior a sessenta dias em relação a qualquer parcela.

 

§ 3º O contribuinte beneficiado por parcelamento que tiver seu parcelamento cancelado poderá repactuar seu débito, desde que realize a quitação de 20% (vinte por cento) do débito remanescente, a qual deverá ser paga na quitação da primeira parcela do novo parcelamento.

 

§ 4º A critério da Secretaria de Finanças, a quantidade de reparcelamentos poderá ser limitada por meio de decreto expedido pelo Chefe do Executivo, mediante decisão fundamentada.

 

Art. 309 O servidor público municipal que autorizar o parcelamento ou quitação de débitos objetos de execução fiscal será condenado a ressarcir aos cofres da fazenda pública municipal os valores referentes às custas processuais.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 310 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do município.

 

Art. 311 Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - sujeição ao regime especial de fiscalização.

 

§ 1º A imposição de penalidades não exclui:

 

I - o pagamento do tributo;

 

II - a fluência de juros de mora;

 

III - a correção monetária do débito.

 

§ 2º A imposição de penalidades não exime o infrator:

 

I - do cumprimento de obrigação tributária acessória;

 

II - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.

 

Art. 312 Não se procederá infração ou penalidade contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 313 A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.

 

Seção II

Das Multas

 

Art. 314 As infrações às normas previstas na Legislação Tributária sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I - quando a lei dispuser que a infração se caracteriza como leve, o infrator será condenado ao pagamento do valor de 60VRMs (sessenta vezes o Valor de Referência Municipal);

 

II - quando a caracterização legal indicar que a infração é média e, nos casos de reincidência ou desobediência às notificações, o infrator será condenado ao pagamento do valor de 160VRMs (cento e sessenta vezes o Valor de Referência Municipal);

 

III - quando a lei indicar que a infração se caracteriza como grave, nos casos de crimes fiscais e abusos contra a ordem tributária, o infrator será condenado ao pagamento do valor de 200VRMs (duzentas vezes o Valor de Referência Municipal).

 

Art. 315 São penalidades previstas:

 

I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa leve, por cada notificação, aos que deixarem de efetuar, no prazo de trinta dias, após registro na junta comercial, a inscrição inicial no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

 

II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa leve, por cada notificação, aos que deixarem de efetuar, no prazo de trinta dias, após registro na junta comercial, as alterações de dados cadastrais no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

 

III - infrações relativas aos documentos fiscais e gerenciais:

 

a) multa média, por lote impresso, aos que mandarem imprimir ou utilizarem documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa grave, aos que obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços;

c) multa grave, aos que, obrigados ao pagamento do tributo, adulterarem ou fraudarem nota fiscal ou outro documento previsto na legislação, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle do órgão fazendário;

d) multa leve, por documento fiscal, por emitir documento fiscal em desacordo com a legislação.

 

VII - infrações relativas à ação fiscal:

 

a) multa média aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido;

b) multa média aos que embaraçarem ou promoverem embaraço à ação fiscal em trânsito.

 

VIII - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

 

a) multa leve, por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade da legislação;

b) multa leve, por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento.

 

IX - por rasurar ou alterar dados impressos, constantes em documentos de arrecadação municipal: multa leve por documento.

 

X - por não utilização do domicílio eletrônico fiscal na forma da legislação municipal: multa grave por mês não utilizado.

 

XI - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do tributo: multa média.

 

Parágrafo único. A aplicação das penalidades prevista neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível.

 

Art. 316. As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

 

§ 1º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

§ 2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

 

§ 3º Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento).

 

Seção III

Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 317 Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:

 

I - apresentar indício de omissão de receita;

 

II - tiver praticado sonegação fiscal;

 

III - houver cometido crime contra a ordem tributária;

 

IV - reiteradamente viole a legislação tributária.

 

Art. 318 Constitui omissão da receita:

 

I - qualquer entrada de numerário de origem não comprovada por documento hábil;

 

II - a escrituração de documentos que contenham dolo, fraude ou simulação;

 

III - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

 

IV - qualquer irregularidade verificada em equipamentos utilizados pelo contribuinte para recebimentos que importe em redução de tributos.

 

Art. 319 Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com a intenção de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência de fato gerador da obrigação tributária principal.

 

Seção IV

Da Proibição de Transacionar com o Município

 

Art. 320 O contribuinte que se encontrar em débito com a fazenda municipal não poderá:

 

I - participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da administração direta ou indireta do município;

 

II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta e indireta do município, com exceção:

 

a) da formalização dos termos e garantias necessários à concessão da moratória;

b) da compensação, dação em pagamento e da transação.

 

III - receber valores ou pagamentos de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

Da Competência das Autoridades

 

Art. 321 As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuar homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados em relação aos sujeitos passivos:

 

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;

 

II - notificar o contribuinte ou responsável para:

 

a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;

b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade.

 

III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:

 

a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação;

b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável;

 

IV - apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais;

 

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo único. As solicitações deverão ser atendidas no prazo máximo de quinze dias, contados do recebimento da solicitação pelo sujeito passivo.

 

Art. 322 Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à fazenda municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação tributária;

 

II - comunicar, ao órgão tributário, no prazo de quinze dias, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:

 

a) obrigação tributária;

b) responsabilidade tributária;

c) domicílio tributário.

 

III - conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 323 A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

Art. 324 São obrigados a prestar à autoridade tributária, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários;

 

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

IX - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais.

 

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.

 

Art. 325 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Art. 326 Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do município, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do município, e entre este e a União, os estados e os outros municípios.

 

§ 2º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente.

 

Art. 327 A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:

 

I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;

 

II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.

 

Seção II

Dos Termos de Fiscalização

 

Art. 328 A autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal.

 

§ 1º O prazo para apresentação de documentos solicitados pela fiscalização será de quinze dias.

 

§ 2º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado, deles se dará ao fiscalizado, cópia autenticada pela autoridade, contrarrecibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

 

Art. 329 O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, a partir da data de intimação do contribuinte para apresentação de documentos para levantamento fiscal.

 

Seção III

Do Auto de Infração

 

Art. 330 O auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

 

II - conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da atividade;

 

III - referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver;

 

IV - conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou apresentar defesa e provas no prazo de vinte dias.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.

 

§ 3º Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 4º Consideram-se partes integrantes do auto de infração: os termos de fiscalização, anexos e relatórios lavrados pela fiscalização tributária.

 

Art. 331 O auto de infração poderá ser lavrado concomitantemente com o termo de apreensão e então conterá também os elementos deste.

 

Art. 332 Da lavratura do auto será intimado o autuado:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

 

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento – AR datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III - por meio do domicílio fiscal eletrônico;

 

IV - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede da administração municipal, com prazo de trinta dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

Parágrafo único. As formas previstas acima não obedecerão necessariamente a ordem enumerada.

 

Art. 333 A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data do recibo;

 

II - quando por carta, na data do recibo de volta;

 

III - quando por meio eletrônico na data de confirmação do recebimento ou cinco dias após sua disponibilidade no aplicativo adotado;

 

IV - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

 

Art. 334 O prazo para pagamento ou impugnação do auto de infração é de trinta dias, contados a partir da data de ciência do contribuinte.

 

Parágrafo único. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, o mesmo será encaminhado para a divisão da receita municipal, onde deverá ser procedida a imediata inscrição do débito.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

Seção I

Da Reclamação Contra o Lançamento

 

Art. 335 O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá reclamar, no prazo de trinta dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária.

 

Art. 336 A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão tributário, facultada a juntada de documentos.

 

Art. 337 A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.

 

Art. 338 Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento, que terá trinta dias, a partir da data de seu recebimento, para instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo.

 

Seção II

Da Defesa dos Autuados

 

Art. 339 O autuado apresentará defesa no prazo de trinta dias, contados a partir da data da ciência da intimação.

 

Art. 340 A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor por onde correr o processo, contra recibo, em caso de mais de uma autuação, ser interposta em petições apartadas.

 

Art. 341 Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntando de imediato as que possuir.

 

Art. 342 Em casos de adoção voluntária ou obrigatória do domicílio eletrônico fiscal, toda defesa deverá ser apresentada via aplicativo disponibilizado pelo município.

 

Subseção Única

Das Provas

 

Art. 343 O titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no qual esteja lotado o autuante, deferirá no prazo de quinze dias, a produção de provas que não sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, de até a trinta dias, em que umas e outras devam ser produzidas.

 

Art. 344 As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular do órgão tributário, na forma do art. 343, quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a agente do órgão tributário.

 

Art. 345 O autuante e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 346 Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à autoridade fiscal responsável pelo procedimento ou seu substituto para que ofereça réplica.

 

§ 1º Na réplica a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.

 

§ 2º Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de dez dias para manifestação do requerente. Finalizado este prazo, o processo será encaminhado para julgamento.

 

Seção III

Dos Órgãos de Julgamentos

 

Art. 347. São competentes para julgar na esfera administrativa em relação ao lançamento, em primeira instância e em segunda instância, os órgãos criados e regulamentados pelo Poder Executivo.

 

Seção IV

Dos Recursos

 

Subseção I

Do Recurso Voluntário

 

Art. 348 Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso voluntário para o órgão julgador de segunda instância, com efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.

 

Art. 349 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte.

 

Subseção II

Do Recurso de Ofício

 

Art. 350 Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à fazenda municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo.

 

Art. 351 Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, o órgão julgador tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.

 

Art. 352 Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado a segunda instância para proferir a decisão.

 

§ 1º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.

 

§ 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.

 

Seção V

Da Eficácia da Decisão Fiscal

 

Art. 353 As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de trinta dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;

 

II - pela notificação do contribuinte para restituição de importância indevidamente recolhida como tributo e seus acréscimos legais;

 

III - pela imediata inscrição em dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se referem o inciso I deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.

 

Art. 354 Encerra-se o litígio tributário com:

 

I - a decisão definitiva:

 

a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;

b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.

 

II - a desistência de impugnação ou de recurso;

 

III - a extinção do crédito;

 

IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.

 

Disposições Finais

 

Art. 355 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, quanto à forma dos processos administrativos tributários, estabelecendo prazos e disposições processuais, desde que respeitados as normas contidas no Código de Processo Civil Brasileiro e Código Tributário Nacional.

 

Art. 356 Ressalvadas as exceções previstas nesta lei e as situações acobertadas pela anterioridade e noventena, respectivamente, está revogada toda a legislação tributária municipal e, expressamente, revoga-se integralmente a Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993.

 

Disposições Transitórias

 

Art. 357 Para o exercício seguinte, aplicar-se-ão as alíquotas e bases de cálculos da legislação anterior para os tributos municipais estabelecidos neste código, dentro do período de noventa dias a contar da data da publicação desta lei, em obediência ao art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no caso da publicação ser feita após o dia 30 de setembro de 2022.

 

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á o seguinte:

 

I - serão utilizadas a base de cálculo e alíquota respectivas previstas na legislação anterior a esta para o mês ou meses que se enquadrarem no período de noventa dias após a publicação deste código; e

 

II - serão utilizadas a base de cálculo e alíquota respectivas previstas neste código a partir do mês seguinte ao do término do período de noventa dias após a publicação desta lei.

 

Art. 358 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.

 

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS

 

1 - Serviços de informática e congêneres

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas

2%

1.02

Programação

2%

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres

2%

1.04

Elaboração de programas de computador, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congênere.

2%

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

2%

1.06

Assessoria e consultoria em informática

2%

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

2%

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

2%

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de serviço de acesso condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2%

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

2%

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres

3.01

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda

2%

3.02

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza

2%

3.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza

2%

3.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

2%

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres

4.01

Medicina e biomedicina

2%

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres

2%

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres

3%

4.04

Instrumentação cirúrgica

2%

4.05

Acupuntura

2%

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares

2%

4.07

Serviços farmacêuticos

2%

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

2%

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental

2%

4.10

Nutrição

2%

4.11

Obstetrícia

2%

4.12

Odontologia

2%

4.13

Ortóptica

2%

4.14

Próteses sob encomenda

2%

4.15

Psicanálise

2%

4.16

Psicologia

2%

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres

2%

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

2%

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres

2%

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

2%

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

3%

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres

2%

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário

2%

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres

5.01

Medicina veterinária e zootecnia

2%

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária

2%

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária

2%

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

2%

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres

2%

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

2%

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

2%

5.08

Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres

2%

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária

2%

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congênere

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres

2%

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres

2%

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres

2%

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas

2%

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres

2%

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

2%

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres

2%

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

4%

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia

4%

7.04

Demolição

4%

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

4%

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço

2%

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

2%

7.08

Calafetação

4%

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer

4%

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres

4%

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores

4%

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos

4%

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres

4%

7.14

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios

4%

7.15

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

4%

7.16

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres

4%

7.17

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo

4%

7.18

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres

4%

7.19

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais

4%

7.20

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres

4%

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior

2%

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, e avaliação de conhecimentos de qualquer natureza

2%

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)

2%

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres

2%

9.03

Guias de turismo

2%

10 - Serviços de intermediação e congêneres

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada

5%

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer

5%

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária

5%

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)

5%

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de bolsas de mercadorias e futuros, por quaisquer meios

5%

10.06

Agenciamento marítimo

2%

10.07

Agenciamento de notícias

2%

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios

2%

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial

2%

10.10

Distribuição de bens de terceiros

2%

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações

2%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

2%

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

2%

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

2%

11.05

Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

2%

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres

12.01

Espetáculos teatrais

2%

12.02

Exibições cinematográficas

2%

12.03

Espetáculos circenses

2%

12.04

Programas de auditório

2%

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres

2%

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres

2%

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

2%

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres

2%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não

2%

12.10

Corridas e competições de animais

2%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador

2%

12.12

Execução de música

2%

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

2%

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo

2%

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres

2%

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres

2%

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

-

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres

2%

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres

2%

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização

2%

13.04

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS

2%

14 - Serviços relativos a bens de terceiros

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

2%

14.02

Assistência técnica

2%

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

2%

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus

2%

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer

2%

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido

2%

14.07

Colocação de molduras e congêneres

2%

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

2%

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

2%

14.10

Tinturaria e lavanderia

2%

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral

2%

14.12

Funilaria e lanternagem

2%

14.13

Carpintaria e serralheria

2%

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento

2%

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres

5%

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas

5%

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral

5%

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres

5%

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais

5%

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia

5%

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo

5%

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins

5%

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

5%

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral

5%

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados

5%

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários

5%

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio

5%

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres

5%

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento

5%

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral

5%

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão

5%

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário

5%

16 - Serviços de transporte de natureza municipal

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

2%

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal

2%

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares

2%

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres

2%

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

2%

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra

2%

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

2%

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários

2%

17.07

Franquia (franchising)

2%

17.08

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

2%

17.09

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

2%

17.10

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

2%

17.11

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros

2%

17.12

Leilão e congêneres

2%

17.13

Advocacia

2%

17.14

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica

2%

17.15

Auditoria

2%

17.16

Análise de organização e métodos

2%

17.17

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza

2%

17.18

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

2%

17.19

Consultoria e assessoria econômica ou financeira

2%

17.20

Estatística

2%

17.21

Cobrança em geral

2%

17.22

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)

2%

17.23

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres

2%

17.24

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)

2%

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

2%

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

2%

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres

2%

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres

2%

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres

2%

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

2%

22 - Serviços de exploração de rodovia

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais

2%

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

2%

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

2%

25 - Serviços funerários

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres

2%

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

2%

25.03

Planos ou convênios funerários

2%

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

2%

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento

2%

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

3%

27 - Serviços de assistência social

27.01

Serviços de assistência social

2%

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

2%

29 - Serviços de biblioteconomia

29.01

Serviços de biblioteconomia

2%

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química

2%

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

2%

32 - Serviços de desenhos técnicos

32.01

Serviços de desenhos técnicos

2%

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

2%

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

2%

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

2%

36 - Serviços de meteorologia

36.01

Serviços de meteorologia

2%

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

2%

38 - Serviços de museologia

38.01

Serviços de museologia

2%

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)

2%

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

40.01

Obras de arte sob encomenda

2%

 

ANEXO II

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 406/1968 (ISSQN FIXO ANUAL)

 

ITEM

ATIVIDADES

QTD VRM

1

Advogado, provisionado e economista

202,60

2

Agente de propriedade industrial

202,60

3

Alfaiates e barbeiros

67,53

4

Auditores e contadores

202,60

5

 Arquitetos, urbanistas e engenheiros

202,60

6

Desenhistas, técnicos e topógrafos

84,41

7

Dentista

202,60

8

Enfermeiros

67,53

9

Guarda-livros e técnicos em contabilidade

202,60

10

Leiloeiros

253,24

11

 Médicos e obstetras

337,66

12

Modista, costureiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza

33,77

13

Modelos e manequins

50,65

14

Ortópticos e fonoaudiólogos

101,30

15

Protéticos

118,18

16

Peritos e avaliadores

135,06

17

Projetistas e calculistas

135,06

18

Tradutores e intérpretes

67,53

19

Técnico em administração, técnico em relações públicas e representantes autônomos

135,06

20

Veterinários e psicólogos

101,30

21

 Outras atividades exercidas em caráter pessoal:

 

com a especialização de nível superior

135,06

com a especialização de nível médio

101,30

sem especialização

33,77

 

ANEXO III

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO

 

TABELA I

SERVIÇOS

 


ITEM

SERVIÇOS

PRIMEIRO ANO, VALORES EM VRM

DEMAIS ANOS, VALORES EM VRM

1

Academia de ginástica

80,9160

64,2600

2

Administração de bens e negócios

47,6040

38,0760

3

Agenciamento de qualquer natureza

47,6040

38,0760

4

Agências autorizadas de compra, venda e manutenção de bens e negócios

80,9160

64,2600

5

Autoescola

47,6040

38,0760

6

Bancos de sangue

47,6040

38,0760

7

Boates e congêneres

158,0280

126,1440

8

Buffet e organização de festas

64,2600

51,4080

9

Cabeleireiros

47,6040

38,0760

10

Casas de loterias, apostas e congêneres

47,6040

38,0760

11

Casas de massagens

158,0280

126,1440

12

Casas de saúde

158,0280

126,1440

13

Cinemas e teatros

64,2600

51,4080

14

Clubes recreativos

158,0280

126,1440

15

Conservação, reparo, manutenção de bens móveis não especificados e não classificados

57,1200

45,2160

16

Consórcios ou fundos mútuos

104,7240

83,3040

17

Construção civil e reformas em geral

158,0280

126,1440

18

Construção de aterro sanitário

119,0040

95,1960

19

Cópias por qualquer processo

80,9160

64,2600

20

Despachantes

47,6040

38,0760

21

Distribuição de seguros

80,9160

64,2600

22

Diversões públicas

104,7240

83,3040

23

Empresa de profissionais liberais com profissão legalmente regulamentadas

95,1960

76,1640

24

Ensino (creches)

47,6040

38,0760

25

Ensino (outros cursos livres não especificados ou não classificados)

57,1200

45,2160

26

Ensino de primeiro e segundo graus

85,6800

69,0240

27

Ensino de primeiro, segundo e ensino superior (graduação, extensão, aperfeiçoamento, mestrado e doutorado)

119,0040

95,1960

28

Ensino pré-escolar e de primeiro grau

57,1200

45,2160

29

Estabelecimento de fundação, associação e sociedade civil esportiva

47,6040

38,0760

30

Estabelecimentos bancários

237,9960

190,4040

31

Fisioterapia

64,2600

51,4080

32

Hospitais

158,0280

126,1440

33

Hotéis

 

 

33.1

cinco estrelas

158,0280

126,1440

33.2

quatro estrelas

111,8640

90,4440

33.3

três estrelas

80,9160

64,2600

33.4

duas estrelas

64,2600

51,4080

33.5

uma estrela

57,1200

45,6960

33.6

 Outros não classificados

39,5040

31,4160

34

Instalação elétrica de sistema de ar-condicionado, de ventilação, de refrigeração, hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio em geral

119,0040

95,1960

35

Instalação, construção e manutenção de rede de energia elétrica em geral

158,0280

126,1440

36

Instalação, construção e manutenção de rede de linhas telefônicas em geral

158,0280

126,1440

37

Instalação, construção e manutenção de redes hidráulicas e esgotamento sanitário em geral

158,0280

126,1440

38

Instalações e montagens de máquinas e equipamentos

158,0280

126,1440

39

Instituições financeiras e corretagens de títulos em geral

237,9960

190,4040

40

Jogos eletrônicos

80,9160

64,2600

41

Laboratórios de análises clínicas e eletrônica médica

128,5200

102,3360

42

Laboratórios de análises técnicas

95,1960

76,1640

43

Lavanderias

47,6040

38,0760

44

Locação de bens e serviços

158,0280

126,1440

45

Montagem industrial e instalação de máquinas e equipamentos em geral

119,0040

76,1640

46

Motéis

158,0280

126,1440

47

Organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de feiras

95,1960

76,1640

48

Oficina de conserto de joias ou relógios

95,1960

95,1960

49

Oficina de lanternagem, pintura e reparos em geral

119,0040

95,1960

50

Oficina, conserto e manutenção de veículos

119,0040

95,1960

51

Processamento de dados

95,1960

76,1640

52

Profissional sem especialização não especificados ou não classificados

47,6040

38,0760

53

Pronto socorro

80,9160

64,2600

54

Recauchutagem e regeneração de pneus

166,5960

133,2840

55

Recondicionamento de motores

135,6600

108,5280

56

Representações comerciais em geral

47,6040

38,0760

57

Sauna

80,9160

64,2600

58

Serviço de vigilância

128,5200

102,3360

59

Serviços de instalação de outdoor e placas em geral

104,7240

83,3040

60

Serviços de transporte coletivo ou de carga

158,0280

126,1440

61

Sinalização de tráfego em geral

119,0040

95,1960

62

Tinturarias

47,6040

38,0760

63

Transporte escolar

95,1960

76,1640

64

Encadernação de livros

47,6040

38,0760

65

Escola de informática e datilografia

95,1960

76,1640

66

Escritórios não especificados

80,9160

64,2600

67

Fonografia

95,1960

76,1640

68

Gravação de sons ou ruídos de videotapes

80,9160

64,2600

69

Institutos de beleza

80,9160

64,2600

70

Laboratórios fonográficos

80,9160

64,2600

71

Lavagem, lubrificação de veículos em geral

128,5200

102,3360

72

Manicure

47,6040

76,1640

73

Pensões

95,1960

76,1640

74

Propaganda, publicidade e comunicação

80,9160

64,2600

75

Outras atividades de serviços não especificadas e não classificadas neste grupo

57,1200

45,2160

76

Reparos de bicicletas, móveis, estofados, pneumáticos, eletrodomésticos e eletrônicos em geral

135,6600

108,5280

77

Escritórios de contabilidade, advocacia e outros

95,1960

76,1640

78

Cartórios de primeiro, segundo e terceiro ofício

95,1960

76,1640

79

Empresa de dedetização

95,1960

76,1640

80

Empresas de planos de assistência médica

237,9960

190,4040

81

Associações com fins lucrativos

47,6040

38,0760

82

Perfuração de poços e sondagem (poços artesianos e outros)

158,0280

126,1440

 

TABELA II

COMÉRCIO EM GERAL

 


ITEM

COMÉRCIO EM GERAL

PRIMEIRO ANO, VALORES EM VRM

DEMAIS ANOS, VALORES EM VRM

1

Água envasada ou engarrafada

95,1960

76,1640

2

Armazéns gerais

128,5200

102,3360

3

Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura

80,9160

64,2600

4

Artigos de beleza

95,1960

76,1640

5

Artigos esportivos

95,1960

76,1640

6

Artigos explosivos e de grande combustão

158,0280

126,1440

7

Banca de jornais e revistas

47,6040

38,0760

8

Bares, botequins e cafés

80,9160

64,2600

9

Beneficiamento de leite e produtos de laticínios

158,0280

126,1440

10

Bomboniere e doces

80,9160

64,2600

11

Materiais de caça e pesca

95,1960

76,1640

12

Calçados de couro

95,1960

76,1640

13

Carvão vegetal

47,6040

38,0760

14

Casas de massas (macarrão, biscoitos e congêneres)

80,9160

64,2600

15

Charutaria ou tabacaria

111,8640

90,4440

16

Combustível e lubrificantes (auto posto)

158,0280

126,1440

17

Comércio atacadista em geral

111,8640

90,4440

18

Comércio de artesanato

47,6040

38,0760

19

Comércio de carnes em geral

95,1960

76,1640

20

Cortinas

95,1960

76,1640

21

Depósitos de mercadorias

80,9160

64,2600

22

Drogarias e medicamentos

158,0280

126,1440

23

Eletrodomésticos

95,1960

76,1640

24

Empresas funerárias

47,6040

38,0760

25

Farmácia (manipulação)

95,1960

76,1640

26

Ferragens

95,1960

76,1640

27

Ferro velho

128,5200

102,3360

28

Floricultura, plantas ornamentais, gramas e congêneres

95,1960

76,1640

29

Frigoríficos

158,0280

126,1440

30

Horticenter (frutas, verduras, legumes e congêneres)

142,8000

114,2400

31

Lanchonetes

80,9160

64,2600

32

Livrarias

80,9160

64,2600

33

Lojas de discos e fitas

95,1960

76,1640

34

Lojas e departamentos

237,9960

190,4040

35

Louças, artigos de alumínio e talheres

80,9160

64,2600

36

Lustres

95,1960

76,1640

37

Madeira

111,8640

90,4440

38

Maquinários e acessórios em geral

95,1960

76,1640

39

Materiais de construção

111,8640

90,4440

40

Materiais fotográficos

64,2600

51,4080

41

Material de eletricidade

95,1960

76,1640

42

Material decorativo em geral

95,1960

76,1640

43

Medicamentos

142,8000

114,2400

44

Mercearias

95,1960

76,1640

45

Modistas e boutiques

95,1960

76,1640

46

Móveis

128,5200

102,3360

47

Óticas

80,9160

102,3360

48

Ourivesarias e relojoarias

80,9160

64,2600

49

Pastelaria

80,9160

64,2600

50

Peças e acessórios para veículos

128,5200

102,3360

51

Peças e acessórios para veículos novos e usados

128,5200

102,3360

52

Peixarias

47,6040

38,0760

53

Perfumarias (nacionais ou importados)

158,0280

126,1440

54

Pesca

47,6040

38,0760

55

Plásticos

64,2600

51,4080

56

Pneus e câmaras de ar novos ou usados

95,1960

76,1640

57

Produtos químicos e derivados de petróleo

190,4040

152,3160

58

Quitandas (bancas de frutas e verduras)

47,6040

38,0760

59

Restaurantes

95,1960

76,1640

60

Roupas

80,9160

64,2600

61

Sorveterias

47,6040

38,0760

62

Supermercados

158,0280

126,1440

63

Tapetes

80,9160

64,2600

64

Tintas, solventes e congêneres em geral

95,1960

76,1640

65

Utensílios domésticos (não incluídos eletrodomésticos)

64,2600

51,4080

66

Veículos novos ou usados

158,0280

126,1440

67

Vestuário, artigos do vestuário em geral

95,1960

76,1640

68

Vidraçarias, boxes e assemelhados em geral

95,1960

76,1640

69

Padarias, panificadoras, confeitarias e congêneres

95,1960

76,1640

70

Outras atividades comerciais não especificadas e não classificadas neste grupo

95,1960

76,1640

 

 

TABELA III

INDÚSTRIAS E FÁBRICAS

 


ITEM

INDÚSTRIAS E FÁBRICAS

PRIMEIRO ANO, VALORES EM VRM

DEMAIS ANOS, VALORES EM VRM

1

Extração de minerais não metálicos

142,8000

114,2400

2

Extração de minerais metálicos

142,8000

114,2400

3

Extração de madeiras e produtos de origem vegetal

142,8000

114,2400

4

Fábrica de tecidos em geral (cama, mesa e banho)

95,1960

76,1640

5

Fábrica de artigos do vestuário (inclusive malharia)

95,1960

76,1640

6

Indústria de mármore e granito

142,8000

114,2400

7

Indústria de artefatos de mármore e granito

95,1960

76,1640

8

Indústria de produto mineral não metálico

142,8000

114,2400

9

Indústria metalúrgica

142,8000

114,2400

10

Indústria mecânica

95,1960

76,1640

11

Indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação

95,1960

76,1640

12

Indústria de material de transporte

95,1960

76,1640

13

Indústria de madeira

95,1960

76,1640

14

Indústria do mobiliário

95,1960

76,1640

15

Indústria de papel, papelão e celulose

95,1960

76,1640

16

Indústria de borracha

95,1960

76,1640

17

Indústria de couro pele e assemelhados

95,1960

76,1640

18

Indústria química

95,1960

76,1640

19

Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários

95,1960

76,1640

20

Indústria de produtos de matéria plástica

95,1960

76,1640

21

Indústria de massas e biscoitos

95,1960

76,1640

22

Indústria de conservas

95,1960

76,1640

23

Indústria de balas e doces

95,1960

76,1640

24

Indústria de outros produtos alimentares

95,1960

76,1640

25

Indústria de bebida alcoólica

95,1960

76,1640

26

Indústria de bebida não alcoólica

95,1960

76,1640

27

Indústria de fumo

237,9960

190,4040

28

Indústria editorial e gráfica

95,1960

76,1640

29

Indústria de calçado

95,1960

76,1640

30

Indústria de produtos de laticínios e beneficiamento de leite em geral

158,0280

126,1440

31

Indústria de vassoura

95,1960

76,1640

32

Indústria de produto cerâmico

95,1960

76,1640

33

Indústria siderúrgica

237,9960

190,4040

34

Indústria relacionada com o manejo, preparação, moagem e empacotamento do café

237,9960

190,4040

35

Refino de petróleo e destilação de álcool

237,9960

190,4040

36

Serralharia (serralheria)

95,1960

76,1640

37

Indústria e fábrica não qualificada ou não classificada

95,1960

76,1640

 

ANEXO IV

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

TABELA I

SERVIÇOS

 

ITEM

SERVIÇOS

POR DIA VRM

1

Academia de ginástica

1,5986

2

Administração de bens e negócios

0,9388

3

Agenciamento de qualquer natureza

0,9388

4

Agências autorizadas de compra, venda e manutenção de bens e negócios

1,5986

5

Autoescola

0,9388

6

Bancos de sangue

0,9388

7

Boates e congêneres

3,1210

8

Buffet e organização de festas

1,2687

9

Cabeleireiros

0,9388

10

Casas de loterias, apostas e congêneres

0,9388

11

Casas de massagens

3,1210

12

Casas de saúde

3,1210

13

Cinemas e teatros

1,2687

14

Clubes recreativos

3,1210

15

Conservação, reparo, manutenção de bens móveis não especificados e não classificados

1,1277

16

Consórcios ou fundos mútuos

2,0666

17

Construção civil e reformas em geral

3,1210

18

Construção de aterro sanitário

2,3485

19

Cópias por qualquer processo

1,5986

20

Despachantes

0,9388

21

Distribuição de seguros

1,5986

22

Diversões públicas

2,0666

23

Empresa de profissionais liberais com profissão legalmente regulamentadas

1,8805

24

Ensino (creches)

0,9388

25

Ensino (outros cursos livres não especificados ou não classificados)

1,1277

26

Ensino de primeiro e segundo grau

1,6916

27

Ensino de primeiro, segundo e ensino superior (graduação, extensão, aperfeiçoamento, mestrado e doutorado)

2,3485

28

Ensino pré-escolar e de primeiro grau

1,1277

29

Estabelecimento de fundação, associação e sociedade civil esportiva

0,9388

30

Estabelecimentos bancários

4,6999

31

Fisioterapia

1,2687

32

Hospitais

3,1210

33

Hotéis

 

33.1

cinco estrelas

3,1210

33.2

quatro estrelas

2,2076

33.3

três estrelas

1,5986

33.4

duas estrelas

1,2687

33.5

uma estrela

1,1277

33.6

outros não classificados

0,7810

34

Instalação elétrica de sistema de ar-condicionado, de ventilação, de refrigeração, hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio em geral

2,3485

35

Instalação, construção e manutenção de rede de energia elétrica em geral

3,1210

36

Instalação, construção e manutenção de rede de linhas telefônicas em geral

3,1210

37

Instalação, construção e manutenção de redes hidráulicas e esgotamento sanitário em geral

3,1210

38

Instalações e montagens de máquinas e equipamentos

3,1210

39

Instituições financeiras e corretagens de títulos em geral

4,6999

40

Jogos eletrônicos

1,5704

41

Laboratórios de análises clínicas e eletrônica médica

2,5374

42

Laboratórios de análises técnicas

1,8805

43

Lavanderias

0,9388

44

Locação de bens e serviços

3,1210

45

Montagem industrial e instalação de máquinas e equipamentos em geral

2,3485

46

Motéis

3,1210

47

Organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de feiras

1,8805

48

Oficina de conserto de joias ou relógios

0,9388

49

Oficina de lanternagem, pintura e reparos em geral

2,3485

50

Oficina, conserto e manutenção de veículos

2,3401

51

Processamento de dados

1,8805

52

Profissional sem especialização não especificados ou não classificados

0,9388

53

Pronto socorro

1,5704

54

Recauchutagem e regeneração de pneus

3,2902

55

Recondicionamento de motores

2,6784

56

Representações comerciais em geral

0,9388

57

Sauna

1,5986

58

Serviço de vigilância

2,5374

59

Serviços de instalação de outdoor e placas em geral

2,0666

60

Serviços de transporte coletivo ou de carga

3,1210

61

Sinalização de tráfego em geral

2,3485

62

Tinturarias

0,9388

63

Transporte escolar

1,8805

64

Encadernação de livros

0,9388

65

Escola de informática e datilografia

1,8805

66

Escritórios não especificados

1,5704

67

Fonografia

1,8805

68

Gravação de sons ou ruídos de videotapes

1,5704

69

Institutos de beleza

1,5704

70

Laboratórios fonográficos

1,5704

71

Lavagem, lubrificação de veículos em geral

2,5374

72

Manicure

0,9388

73

Pensões

1,8805

74

Propaganda, publicidade e comunicação

1,5704

75

Outras atividades de serviços não especificadas e não classificadas neste grupo

1,1277

 

TABELA II

COMÉRCIO EM GERAL

 

ITEM

COMÉRCIO EM GERAL

POR DIA VRM

1

Água envasada ou engarrafada

1,8805

2

Armazéns gerais

2,5374

3

Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura

1,5986

4

Artigos de beleza

1,8805

5

Artigos esportivos

1,8805

6

Artigos explosivos e de grande combustão

3,1210

7

Banca de jornais e revistas

0,9388

8

Bares, botequins e cafés

1,5986

9

Beneficiamento de leite e produtos de laticínios

3,1210

10

Bomboniere e doces

1,5986

11

Materiais de caça e pesca

1,8805

12

Calçados de couro

1,8805

13

Carvão vegetal

0,9388

14

Casas de massas (macarrão, biscoitos e congêneres)

1,5986

15

Charutaria ou tabacaria

2,2076

16

Combustível e lubrificantes (auto posto)

3,1210

17

Comércio atacadista em geral

2,2076

18

Comércio de artesanato

0,9388

19

Comércio de carnes em geral

1,8805

20

Cortinas

1,8805

21

Depósitos de mercadorias

1,5986

22

Drogarias e medicamentos

3,1210

23

Eletrodomésticos

1,8805

24

Empresas funerárias

0,9388

25

Farmácia (manipulação)

1,8805

26

Ferragens

1,8805

27

Ferro velho

2,5374

28

Floricultura, plantas ornamentais, gramas e congêneres

1,8805

29

Frigoríficos

3,1210

30

Horticenter (frutas, verduras, legumes e congêneres)

2,8194

31

Lanchonetes

1,5986

32

Livrarias

1,5986

33

Lojas de discos e fitas

1,8805

34

Lojas e departamentos

4,6999

35

Louças, artigos de alumínio e talheres

1,5704

36

Lustres

1,8805

37

Madeira

2,2076

38

Maquinários e acessórios em geral

1,8805

39

Materiais de construção

2,2076

40

Materiais fotográficos

1,2687

41

Material de eletricidade

1,8805

42

Material decorativo em geral

1,8805

43

Medicamentos

2,8194

44

Mercearias

1,8805

45

Modistas e boutiques

1,8805

46

Móveis

2,5374

47

Óticas

1,5986

48

Ourivesarias e relojoarias

1,5986

49

Pastelaria

1,5986

50

Peças e acessórios para veículos

2,5374

51

Peças e acessórios para veículos novos e usados

1,8805

52

Peixarias

0,9388

53

Perfumarias (nacionais ou importados)

3,1210

54

Pesca

0,9388

55

Plásticos

1,2687

56

Pneus e câmaras de ar novos ou usados

1,8805

57

Produtos químicos e derivados de petróleo

3,7582

58

Quitandas (bancas de frutas e verduras)

0,9388

59

Restaurantes

1,8805

60

Roupas

1,5704

61

Sorveterias

0,9388

62

Supermercados

3,1210

63

Tapetes

1,5986

64

Tintas, solventes e congêneres em geral

1,8805

65

Utensílios domésticos (não incluídos eletrodomésticos)

1,2687

66

Veículos novos ou usados

3,1210

67

Vestuário, artigos do vestuário em geral

1,8805

68

Vidraçarias, boxes e assemelhados em geral

1,8805

69

Padarias, panificadoras, confeitarias e congêneres

1,8805

70

Outras atividades comerciais não especificadas e não classificadas neste grupo

1,8805

 

TABELA III

INDÚSTRIAS E FÁBRICAS

 

ITEM

INDÚSTRIAS E FÁBRICAS

POR DIA VRM

1

Extração de minerais não metálicos

2,8194

2

Extração de minerais metálicos

2,8194

3

Extração de madeiras e produtos de origem vegetal

2,8194

4

Fábrica de tecidos em geral (cama, mesa e banho)

1,8805

5

Fábrica de artigos do vestuário (inclusive malharia)

1,8805

6

Indústria de mármore e granito

2,8194

7

Indústria de artefatos de mármore e granito

1,8805

8

Indústria de produto mineral não metálico

2,8194

9

Indústria metalúrgica

2,8194

10

Indústria mecânica

1,8805

11

Indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação

1,8805

12

Indústria de material de transporte

1,8805

13

Indústria de madeira

1,8805

14

Indústria do mobiliário

1,8805

15

Indústria de papel, papelão e celulose

1,8805

16

Indústria de borracha

1,8805

17

Indústria de couro pele e assemelhados

1,8805

18

Indústria química

1,8805

19

Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários

1,8805

20

Indústria de produtos de matéria plástica

1,8805

21

Indústria de massas e biscoitos

1,8805

22

Indústria de conservas

1,8805

23

Indústria de balas e doces

1,8805

24

Indústria de outros produtos alimentares

1,8805

25

Indústria de bebida alcoólica

1,8805

26

Indústria de bebida não alcoólica

1,8805

27

Indústria de fumo

4,6999

28

Indústria editorial e gráfica

1,8805

29

Indústria de calçado

1,8805

30

Indústria de produtos de laticínios e beneficiamento de leite em geral

3,1210

31

Indústria de vassoura

1,8805

32

Indústria de produto cerâmico

1,8805

33

Indústria siderúrgica

4,6999

34

Indústria relacionada com o manejo, preparação, moagem e empacotamento do café

4,6999

35

Refino de petróleo e destilação de álcool

4,6999

36

Serralharia (serralheria)

1,8805

37

Indústria e fábrica não qualificada ou não classificada

1,8805

 

ANEXO V

 TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

TABELA I

 

GRUPO I

1 - INDÚSTRIA DE:

1.1 - agrotóxicos

1.2 - produtos dietéticos

1.3 - conservas de produtos de origem animal

1.4 - embutidos

1.5 - subprodutos lácteos

2 - BANCOS:

2.1 - de sangue

2.2 - de leite humano

3 - CONSULTÓRIOS E CLÍNICAS:

3.1 - médica

3.2 - de procedimentos cirúrgicos

3.3 - radiológicas e congêneres

3.4 - odontológica

3.5 - veterinária

3.6 - fisioterapia e reabilitação

3.7 - outros congêneres

3.8 - pronto socorro

3.9 - serviços hemoterápicos

4 - MATADOUROS (todas as espécies)

5 - USINAS PASTEURIZADAS E PROCESSADORAS DE LEITE

6 - COZINHAS INDUSTRIAIS

7 - REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS

8 - VACAS MECÂNICAS

9 - COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADE E CASAS DE SAÚDE

10 - OUTROS CONGÊNERES

11 - ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E RECEPÇÕES COM FORNECIMENTO DE BUFFET (ALIMENTOS E BEBIDAS)

GRUPO II

1 - INDÚSTRIAS, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:

1.1 - conservas de produto de origem vegetal

1.2 - desidratadoras de carne

1.3 - doces de confeitaria

1.4 - massas frescas e produtos semiprocessados perecíveis

1.5 - sorvetes e similares

1.6 - aditivos para alimentos

1.7 - gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes

1.8 - gelo

1.9 - marmeladas, doces e xaropes

1.10 - gorduras e azeites

1.11 - massas secas

1.12 - cosméticos, perfumes e produtos de higiene

1.13 - insumos farmacêuticos

1.14 - saneantes domissanitários

1.15 - produtos veterinários

1.16 - animais domésticos

2 - GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS (ARMAZENAMENTO) E MEL

3 - REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES

4 - COMÉRCIO DE:

4.1 - carnes em geral

4.2 - frios em geral

4.3 - confeitarias, bombonieres e tabacarias

4.4 - bares, lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins

4.5 - padarias

4.6 - peixarias

4.7 - quiosques

4.8 - trailler

4.9 - restaurantes, pizzarias, churrascarias e afins

4.10 - supermercados, mercados e mercearias

4.11 - sorveterias

4.12 - grandes estabelecimentos comerciais de alimentos

4.13 - posto de abastecimento em geral com bar, lanchonete e congêneres

5 - ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS

6 - ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE

7 - COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS

8 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES

9 - DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS

10 - COMÉRCIOS AMBULANTES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

11 - DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTO

12 - FARMÁCIAS E DROGARIAS

13 - POSTO DE MEDICAMENTOS

14 - LABORATÓRIO DE ANÁLISES DIVERSAS

15 - POSTOS DE COLETAS PARA LABORATÓRIOS DE ANÁLISES

16 - LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA CLÍNICA

17 - LABORATÓRIOS DE CITOPALOGIAS

18 - DESINSETIZADORES/DESRATIZADORES, DESINFECÇÃO, IMUNIZAÇÃO E CONGÊNERES

19 - LABORATÓRIO DE PRÓTESE DENTÁRIA

20 - CRECHES E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO EM GERAL

21 - TERAPIAS PARA EXCEPCIONAIS

22 - TINTURARIA E LAVANDERIA

23 - PERÍCIA, LAUDOS, EXAMES TÉCNICOS ATIVIDADES DE INTERESSES A SAÚDE E ANÁLISE EM

24 - OUTROS CONGÊNERES

GRUPO III

1 - INDÚSTRIA DE:

1.1 - amido e derivados

1.2 - bebidas alcoólicas

1.3 - bebidas alcoólicas, sucos e outras

1.4 - biscoitos e bolachas

1.5 - condimentos, molhos e especiarias

1.6 - farinhas

2 - INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS

3 - TORREFADORAS DE CAFÉ

4 - CASA DE ALIMENTOS NATURAIS E ERVANÁRIAS

5 - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DESTINADAS A ALIMENTOS

6 - OUTROS CONGÊNERES

GRUPO IV

1 - CEREALISTAS

2 - DEPÓSITOS E BENEFICIADORES DE GRÃOS

3 - BOATES E SIMILARES

4 - DEPÓSITOS DE BEBIDAS

5 - ENVASADORAS DE CHÁS E CAFÉS, CONDIMENTOS E ESPECIARIAS

6 - FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS PERECÍVEIS

7 - QUIOSQUES E COMESTÍVEIS PERECÍVEIS

8 - QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS

9 - CINEMAS, TEATROS E SIMILARES

10 - CARGA, DESCARGA, TRANSPORTE, ARRUMAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS

11 - IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS

12 - DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE

13 - FUNERÁRIAS

14 - GABINETES DE MASSAGENS

15 - SALÕES DE BELEZA, MANICURE E CONGÊNERES

16 - ÓTICA

17 - ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS E CLUBES

18 - OUTROS CONGÊNERES

GRUPOS V E VI

1 - AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL

2 - GUARDA, ADESTRAMENTO, ALOJAMENTO E CONGÊNERES RELATIVOS A ANIMAIS

3 - FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES DE FINS NÃO LUCRATIVOS

4 - BANCOS

5 - ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS

6 - VARRIÇÃO, COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE QUAISQUER RESÍDUOS

7 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA

8 - OUTROS CONGÊNERES

GRUPO VII

1 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS

2 - APROVAÇÃO DE PROJETOS HIDRO-SANITÁRIOS PARA RESIDÊNCIAS

GRUPO VIII

1 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE A SAÚDE

2 - APROVAÇÃO DE PROJETOS HIDRO-SANITÁRIOS PARA ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE A SAÚDE

GRUPO IX

1 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA CONSTRUÇÕES EM GERAL

2 - APROVAÇÃO DE PROJETOS HIDRO-SANITÁRIOS PARA CONSTRUÇÕES EM GERAL

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2023)

ANEXO V - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

TABELA I

 

GRUPO I

1 - Indústria de:

1.1 - agrotóxicos

1.2 - produtos dietéticos

1.3 - conservas de produtos de origem animal

1.4 - embutidos

1.5 - subprodutos lácteos

2 - Bancos:

2.1 - de sangue

2.2 - de leite humano

3 - Consultórios e clínicas:

3.1 - médica

3.2 - de procedimentos cirúrgicos

3.3 - radiológicas e congêneres

3.4 - odontológica

3.5 - veterinária

3.6 - fisioterapia e reabilitação

3.7 - outros congêneres

3.8 – pronto-socorro

3.9 - serviços hemoterápicos

4 - Matadouros (todas as espécies)

5 - Usinas pasteurizadas e processadoras de leite

6 - Cozinhas industriais

7 - Refeitórios industriais

8 - Vacas mecânicas

9 - Cozinhas e lactários de hospitais, maternidade e casas de saúde

10 - Outros congêneres

11 - Organização de festas e recepções com fornecimento de buffet (alimentos e bebidas)

GRUPO II

1 - Indústrias, comércio e congêneres de:

1.1 - conservas de produto de origem vegetal

1.2 - desidratadoras de carne

1.3 - doces de confeitaria

1.4 - massas frescas e produtos semiprocessados perecíveis

1.5 - sorvetes e similares

1.6 - aditivos para alimentos

1.7 - gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes

1.8 - gelo

1.9 - marmeladas, doces e xaropes

1.10 - gorduras e azeites

1.11 - massas secas

1.12 - cosméticos, perfumes e produtos de higiene

1.13 - insumos farmacêuticos

1.14 - saneantes domissanitários

1.15 - produtos veterinários

1.16 - animais domésticos

2 - Granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel

3 - Refinação e envasamento de gorduras e azeites

4 - Comércio de:

4.1 - carnes em geral

4.2 - frios em geral

4.3 - confeitarias, bombonieres e tabacarias

4.4 - bares, lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins

4.5 - padarias

4.6 - peixarias

4.7 - quiosques

4.8 - trailler

4.9 - restaurantes, pizzarias, churrascarias e afins

4.10 - supermercados, mercados e mercearias

4.11 - sorveterias

4.12 - grandes estabelecimentos comerciais de alimentos

4.13 - posto de abastecimento em geral com bar, lanchonete e congêneres

5 - Entreposto de distribuição de carnes e afins

6 - Entreposto de resfriamento de leite

7 - Cozinhas de clubes sociais

8 - Hotéis, motéis, pensões e similares

9 - Depósito de produtos perecíveis

10 - Comércios ambulantes de gêneros alimentícios

11 - Dispensários de medicamento

12 - Farmácias e drogarias

13 - Posto de medicamentos

14 - Laboratório de análises diversas

15 - Postos de coletas para laboratórios de análises

16 - Laboratórios de patologia clínica

17 - Laboratórios de citopalogias

18 - Desinsetizadores/desratizadores, desinfecção, imunização e congêneres

19 - Laboratório de prótese dentária

20 - Creches e estabelecimentos de ensino em geral

21 - Terapias para excepcionais

22 - Tinturaria e lavanderia

23 - Perícia, laudos, exames técnicos atividades de interesses a saúde e análise em

24 - outros congêneres

GRUPO III

1 - Indústria de:

1.1 - amido e derivados

1.2 - bebidas alcoólicas

1.3 - bebidas alcoólicas, sucos e outras

1.4 - biscoitos e bolachas

1.5 - condimentos, molhos e especiarias

1.6 - farinhas

2 - Indústria desidratadora de vegetais

3 - Torrefadoras de café

4 - Casa de alimentos naturais e ervanárias

5 - Indústria de embalagens destinadas a alimentos

6 - Outros congêneres

GRUPO IV

1 - Cerealistas

2 - Depósitos e beneficiadores de grãos

3 - Boates e similares

4 - Depósitos de bebidas

5 - Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias

6 - Feiras livres e comércio ambulante de alimentos perecíveis

7 - Quiosques e comestíveis perecíveis

8 - Quitandas, casas de frutas e verduras

9 - Cinemas, teatros e similares

10 - Carga, descarga, transporte, arrumação e distribuição de alimentos

11 - Igrejas e templos religiosos

12 - Distribuição e comércio de cosméticos, perfumes e produtos de higiene

13 - Funerárias

14 - Gabinetes de massagens

15 - Salões de beleza, manicure e congêneres

16 - Ótica

17 - Associações recreativas e clubes

18 - Outros congêneres

GRUPOS V E VI

1 - Agricultura e criação animal

2 - Guarda, adestramento, alojamento e congêneres relativos a animais

3 - Fundações, entidades e associações de fins não lucrativos

4 - Bancos

5 - Atividades não especificadas ou não classificadas

6 - Varrição, coleta, remoção e destinação final de quaisquer resíduos

7 - Administração pública direta e autárquica

8 - Outros congêneres

GRUPO VII

1 - Habite-se sanitário para residências

2 - Aprovação de projetos hidrossanitários para residências

GRUPO VIII

1 - Habite-se sanitário para estabelecimentos hospitalares e outros de interesse a saúde

2 - Aprovação de projetos hidrossanitários para estabelecimentos hospitalares e outros de interesse a saúde

GRUPO IX

1 - Habite-se sanitário para construções em geral

2 - Aprovação de projetos hidrossanitários para construções em geral

 

 

TABELA II

 

1 - ALVARÁS, LICENÇAS, HABITE-SE SANITÁRIOS E OUTROS:

1.1 - Estabelecimentos dos grupos I, III e VIII:

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR EM VRM

menor que 50 metros quadrados

24,6450

50 a 99 metros quadrados

32,860

100 a 199 metros quadrados

41,0750

200 a 300 metros quadrados

49,290

maior que 300 metros quadrados

49,2900 mais 4,1050 VRMs a cada 100 metros quadrados a mais

1.2 - Estabelecimentos dos grupos II e IX:

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR EM VRM

menor que 50 metros quadrados

16,4300

50 a 99 metros quadrados

26,6450

100 a 199 metros quadrados

32,8600

200 a 300 metros quadrados

41,0750

maior que 300 metros quadrados

41,0750 mais 4,1050 VRMs a cada 100 metros quadrados a mais

1.3 - Estabelecimentos dos grupos V e VI:

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR EM VRM

menor que 50 metros quadrados

8,2150

50 a 99 metros quadrados

16,4300

100 a 199 metros quadrados

24,6450

200 a 300 metros quadrados

32,8600

maior que 300 metros quadrados

32,8600 mais 4,1050 VRMs a cada 100 metros quadrados a mais

1.4 - Estabelecimentos dos grupos IV e VII:

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR EM VRM

menor que 50 metros quadrados

4,1050

50 a 99 metros quadrados

12,3200

100 a 199 metros quadrados

16,4300

200 a 300 metros quadrados

24,6450

maior que 300 metros quadrados

24,6450 mais 4,1050 VRMs a cada 100 metros quadrados a mais

2 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA:

PROCEDIMENTO:

VALOR EM VRM

2.1 - Expedição de certidão

4,1050

2.2 - Expedição de laudos técnicos

20,0000

2.3 - Cópias de documentos

0,0560

2.4 - Outros procedimentos não especificados

8,2150

2.5 - Inutilização de produtos destinados ao consumo:

 

2.5.1 - de 1 a 100 quilos ou litros

8,2150

2.5.2 - acima de 100 quilos ou litros

8,2150 mais 4,1050 VRMs a cada 50 quilos ou litros

2.6 - Concessão de notificação de receituário A para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (lista 1 e 2)

4,1050

2.7 - Concessão de fração numérica do receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (lista 1 e 2)

4,1050

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2023)

TABELA II

 

1 - Alvarás, licenças, habite-se sanitários e outros:

1.1 - Estabelecimentos dos grupos I, III e VIII:

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR EM VRM

menor que 50 metros quadrados

12,1971

50 a 99 metros quadrados

16,2891

100 a 199 metros quadrados

20,4790

200 a 300 metros quadrados

24,6688

maior que 300 metros quadrados

24,6688 mais 4,1050 VRMs a cada 100m2 (cem metros quadrados) a mais

1.2 - Estabelecimentos dos grupos II e IX:

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR EM VRM

menor que 50 metros quadrados

8,1422

50 a 99 metros quadrados

12,2891

100 a 199 metros quadrados

16,2891

200 a 300 metros quadrados

20,4790

maior que 300 metros quadrados

20,4790 mais 4,1050 VRMs a cada 100m2 (cem metros quadrados) a mais

1.3 - Estabelecimentos dos grupos V e VI:

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR EM VRM

menor que 50 metros quadrados

4,0688

50 a 99 metros quadrados

8,1422

100 a 199 metros quadrados

12,1971

200 a 300 metros quadrados

16,2891

maior que 300 metros quadrados

16,2891 mais 4,1050 VRMs a cada 100m2 (cem metros quadrados) a mais

1.4 - Estabelecimentos dos grupos IV e VII:

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR EM VRM

menor que 50 metros quadrados

2,0344

50 a 99 metros quadrados

6,1078

100 a 199 metros quadrados

8,1422

200 a 300 metros quadrados

12,1971

maior que 300 metros quadrados

12,1971 mais 4,1050 VRMs a cada 100m2 (cem metros quadrados) a mais

2 - Outros procedimentos de vigilância sanitária:

PROCEDIMENTO:

VALOR EM VRM

2.1 - Expedição de certidão

2,0344

2.2 - Expedição de laudos técnicos

9,9159

2.3 - Cópias de documentos

0,20

2.4 - Outros procedimentos não especificados

4,0967

2.5 - Inutilização de produtos destinados ao consumo:

2.5.1 - de 1 a 100 quilos ou litros

4,0967

2.5.2 - acima de 100 quilos ou litros

4,0967 mais 4,1050 VRMs a cada cinquenta quilo ou litro

2.6 - Concessão de notificação do receituário A para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (lista 1 e 2)

2,0344

2.7 - Concessão de fração numérica do receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (lista 1 e 2)

2,0344

 

ANEXO VI

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR E DE PARCELAMENTO DO SOLO

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE EM VRM

I - OBRAS MEDIDAS POR M2 (METRO QUADRADO)

1

Barracão ou outra qualquer construção de madeira

0,3700

2

Galpões para qualquer finalidade

0,3700

3

Posto de lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em alvenaria e em concreto armado

1,6000

4

Prédios:

 

4.1 - até 200 metros quadrados

0,9000

4.2 - de 201 a 500 metros quadrados

0,6800

4.3 - de 501 a 1000 metros quadrados

0,6300

4.4 - acima de 1000 metros quadrados

0,5200

5

Outras obras medidas por metro quadrado e não incluídas nesta tabela

0,0250

II - OBRAS MEDIDAS POR METRO LINEAR

6

Andaimes, inclusive tapumes, alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios

1,0000

7

Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro público

1,5000

8

Outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela

1,2000

III - OBRAS DIVERSAS TAXA FIXA POR MÊS

9

Assentamento de elevadores, por unidade

63,0000

10

Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio

6,3000

11

Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível, por unidade

6,3000

12

Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas

63,0000

13

Cortes em meio fios para entradas de automóveis

15,7500

14

Lajeamento de pátios ou quintais

15,7500

15

Marquises de qualquer material quando colocados em prédios não residenciais

63,0000

16

Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras de iniciativa do interessado

63,0000

17

Toldos ou coberturas movediças quando colocadas nas fachadas dos prédios

63,0000

18

Outras obras e medidas em metro quadrado ou linear

1,0000

IV - DEMOLIÇÕES – TAXA FIXA POR MÊS

19

Do prédio ou outra qualquer construção

63,0000

20

Escavação de barreiras, saibreiras ou areia

63,0000

21

Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela

63,0000

V - PARCELAMENTO DO SOLO

22

Loteamento:

 

22.1 - taxa fixa

263,6500

 

22.2 - valor por cada lote do loteamento

5,0000

 

ANEXO VII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO

 

ITEM

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

VRM

MÊS

ANO

1

Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio:

1.1 - Quando afixada na parte externa:

-

28,1643

1.2 - Quando afixada na parte interna, desde que estranha a atividade do estabelecimento:

-

28,1643

1.3 - Quando através de luminosos, em sua parte externa:

-

28,1643

2

Publicidades:

 

2.1 - Em veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio

-

14,0821

2.2 - Publicidade sonora por qualquer processo

10,0000

-

2.3 - Publicidade escrita, impressa em folhetos

0,1000

-

2.4 - Em cinemas, teatros, circos, boate e asse telhados, por meio de projeção de filmes ou dispositivos

10,0000

-

3

Publicidade colocada em terreno, campos de esporte, clubes, associações ou congêneres, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por m2 (metro quadrado)

-

35,2053

 

ANEXO VIII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE

 

ATIVIDADE

Quantidade VRM

Dia

Mês

Ano

1

Feirantes

6,9002

34,5153

55,2302

2

Veículos:

- Carros de passeio

6,9002

34,5153

55,2302

- Caminhões ou ônibus

9,6603

48,3299

82,8453

- Veículos

8,2803

48,3299

96,6458

- Reboques

6,9002

48,3299

96,6458

3

Barraquinhas e quiosques

6,9002

69,0307

82,8453

4

Demais pessoas que ocupem área em terreno ou vias e logradouros públicos

6,9002

34,5153

48,3299

 

ANEXO IX

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

ITEM

OCUPAÇÃO

VRM

1

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e congêneres, nas vias e logradouros públicos ou com depósito de materiais em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por m²:

-

 

1.1 - por dia

1,3100

1.2 - por mês

2,0000

1.3 - por ano

10,0000

2

Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por m²

2,0000

3

Espaço ocupado por circo e parque de diversões, por mês ou fração e por m²

1,0000

4

Por guinde e torre de transmissão de energia elétrica, por unidade, ao ano

50,0000

5

Por poste de rede de distribuição de energia elétrica, por unidade, ao ano

40,0000

6

Por poste de transmissão de cabo de telefone, por unidade, ao ano

25,0000

7

Por torre de antena para telefonia celular, por unidade, ao ano

60,0000

 

ANEXO X

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

SERVIÇOS

VRM

 

1-Serviço de apreensão, depósito e liberação de bens móveis e semoventes

 

1.1 - Apreensão de bens móveis e semoventes, por apreensão

85,0000

 

1.2 - Depósito de bens móveis e semoventes, por dia

20,0000

 

1.3 - Liberação de bens móveis e semoventes, por liberação

20,0000

 

2 - Serviço de abate de animais, por unidade abatida

 

2.1 - Bovinos

15,0000

 

2.2 - Caprinos

10,0000

 

2.3 - Ovinos

10,0000

 

2.4 - Suínos

10,0000

 

2.5 - Coelhos

8,0000

 

2.6 - Aves

1,0000

 

2.7 - Peixes e outros

0,5000

 

3 - Serviço de cemitérios e funerais

 

3.1 - Exumação em sepultura rasa:

 

3.1.1 - adultos até cinco anos de sepultamento

60,0000

 

3.1.2 - menor até três anos de sepultamento

60,0000

 

3.2 - Exumação em carneira:

 

3.2.1 - adultos até cinco anos de sepultamento

60,0000

 

3.2.2 - menor até três anos de sepultamento

60,0000

 

3.3 - Perpetuidade:

 

3.3.1 - carneira, por m2

60,0000

 

3.3.2 - jazigo, por m2

120,0000

 

3.4 - Prorrogação de prazos:

 

3.4.1 - sepultura rasa para adulto, para cinco anos

60,0000

 

3.4.2 - sepultura rasa para menor, para de três anos

60,0000

 

3.4.3 - carneira adultos, para cinco anos

80,0000

 

3.4.4 - carneira para menor, para três anos

60,0000

 

3.5 - Exumação:

 

3.5.1 - após cinco anos

120,0000

 

3.5.2 - antes de cinco anos

120,0000

 

3.6 - Diversos:

 

3.6.1 - abertura de sepultamento, carneiro, jazigo ou mausoléu perpétuo, para nova inumação

60,0000

 

3.6.2 - entrada e retirada de ossada no cemitério

60,0000

 

3.6.3 - remoção de ossada no cemitério

60,0000

 

3.6.4 - permissão para construção de carneiro, colocação de inscrição e de execução de obras de embelezamento

60,0000

 

3.6.5 - ocupação de ossuário, por cinco anos

60,0000

 

4 - Serviço de numeração

 

4.1 - Indicação de numeração para imóveis, por imóvel

5,0000

 

4.2 - Alteração de numeração para imóveis, por imóvel

4,0000

 

5Serviço mensal da concessão de uso do solo, do subsolo e do espaço aéreo para as redes de infraestrutura

 

Texto

Descrição gerada automaticamente

 

 

5.1 - Onde:

5.1.1 - P é o preço em R$ (real) da concessão para a rede de infraestrutura licenciada pelo município;

5.1.2 - T é o trecho urbano onde a rede, conforme a listagem de logradouros e fases de quadra definida pela tabela de valores do município;

5.1.3 - Lt, é o comprimento linear em m (metro) da rede em cada trecho urbano;

5.1.4 - Bt é a largura em m (metro) da estrutura por onde passa a rede em cada trecho urbano;

5.1.5 - Ht é a altura em m (metro) da estrutura por onde passa a rede em cada trecho urbano;

5.1.6 - Vt é o montante em R$/m2 (real por metro quadrado) definido conforme tabela do município, que estipula os valores vigentes de avaliação de mercado para cada trecho;

5.1.7 - K é o coeficiente de cobrança pela concessão para a rede, definido em 1% (um por cento)

5.2 - Aplica-se a mesma fórmula para o cálculo dos armários e do mobiliário urbano, erigidos em propriedade municipal, utilizados para a infraestrutura necessária à extensão dos serviços.

5.3 - O coeficiente K terá valor de 0,5% (meio por cento) para efeito de cobrança das redes de distribuição de gás, considerando apenas a estrutura de condução do conteúdo gasoso ou liquefeito, e não a estrutura das demais redes acessórias ou adjacentes, sobre as quais se aplicará o fator normal de 1% (um por cento).

5.4 - O coeficiente K terá valor zero para efeito de cobrança das redes de distribuição de energia e água e de coleta de esgoto, considerando apenas a estrutura relativa à natureza propriamente dita destes serviços, e não a estrutura das demais redes acessórias ou adjacentes, sobre as quais se aplicará o fator normal de 1% (um por cento).

5.5 - Nos casos de redes de infraestrutura executadas em regime de consórcio ou compartilhadas, a cobrança será efetuada de forma individual, contra cada uma das empresas, tomando como base de cálculo a participação relativa das mesmas em termos de ocupação do conjunto instalado.

 

TIPO SERVIÇO

VRM

4 - Roçagem, capina, poda e limpeza de terreno de particular:

4.1 - até 500 m2

30,0000

4.2 - acima de 500 m2, por metro quadrado excedente

0,0600

4.3 - cessão de container, por container

7,5000

4.4 - transporte de aterro, por caminhão com 8m³

18,0000

4.5 - transporte de aterro, por caminhão com 12m³

22,0000

5 - Demais serviços solicitados de limpeza e não especificados anteriormente, por serviço:

10,0000

 

AVALIAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ITBI

VRM

Taxa de avaliação de lançamento de ITBI

30,0000

 

ANEXO XI

CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

CLASSE RESIDENCIAL

GRUPO A (ALTA TENSÃO)

GRUPO B (BAIXA TENSÃO)

Faixa de consumo em Mwh

Alíquota sobre o Mwh

Faixa de consumo em Mwh

Alíquota sobre o Mwh

até 1.000

22,41

até 30

0,8000

de 1.001 a 5.000

37,63

de 31 a 50

0,8600

acima de 5.000

56,04

de 51 a 70

1,8600

 

 

de 71 a 100

2,7800

 

 

de 101 a 150

3,9800

 

 

de 151 a 200

5,8200

 

 

de 201 a 300

7,1300

 

 

de 301 a 400

9,6000

 

 

de 401 a 500

11,3200

 

 

acima de 500

12,7400

CLASSE COMERCIAL (COMÉRCIO, SERVIÇO, INDÚSTRIA, PRODUÇÃO)

GRUPO A (ALTA TENSÃO)

GRUPO B (BAIXA TENSÃO)

Faixa de consumo em Mwh

Alíquota sobre o Mwh

Faixa de consumo em Mwh

Alíquota sobre o Mwh

até 1.000

56,04

até 30

3,5000

de 1.001 a 5.000

74,46

de 31 a 50

4,1700

acima de 5.000

149,72

de 51 a 70

6,9300

 

 

de 71 a 100

8,1600

 

 

de 101 a 150

9,9800

 

 

de 151 a 200

13,4400

 

 

de 201 a 300

15,8500

 

 

de 301 a 400

17,8300

 

 

de 401 a 500

19,5000

 

 

acima de 500

22,0800