LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 22 DE MAIO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 359, DA LEI Nº 1.953/1993, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 44 da Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA APROVA e ele SANCIONA a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 359 da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providencias, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 359 Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade, sempre que:

 

I - se tratar de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas;

 

II - se tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação ou recurso administrativo, impetrado na forma da lei.

 

§ 1º A Certidão de Regularidade terá validade de trinta dias.

 

§ 2º O prazo de validade da Certidão de Regularidade poderá ser prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo conjuntamente com o Secretário Municipal de Finanças prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos”.

 

§ 3º Para fins de prorrogação do prazo de validade da Certidão de Regularidade será considerada a data da emissão da certidão.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 22 de maio de 2020; 66º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.