LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.953/1993, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 44 “caput” da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS - PERCENTUAL (%) SOBRE PREÇO DOS SERVIÇOS

A Lista de Serviços e o percentual a incidir a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) são aqueles constantes do Anexo Único da Lei nº 2.626, de 30 de dezembro de 2003, e suas alterações. (NR)

 

 

Art. 2º O art. 32 da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 32 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no item 51 da lista anexa;

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos itens 31 e 96 da lista anexa;

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no item 32 da lista anexa;

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 33 da lista anexa;

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no item 12 da lista anexa;

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 14 da lista anexa;

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no item 36 da lista anexa;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista anexa;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 35 da lista anexa;

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no item 13 da lista anexa;

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no item 55 da lista anexa;

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no item 56 da lista anexa;

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no item 54 da lista anexa;

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 58 da lista anexa;

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 89 da lista anexa;

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo item 77 da lista anexa;

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo item 39 da lista anexa;

 

XX - do aeroporto, terminal rodoviário ou ferroviário, no caso dos serviços descritos pelos itens 115 e 116 da lista anexa.

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 5 e 6 da lista em anexo;

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 88-A da lista em anexo;

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos itens 46 e 88-I da lista em anexo.

 

§ 1º No caso dos serviços descritos nos itens 46 e 88-I da Lista de Serviços em anexo, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora de serviço, conforme informação prestada por este.

 

§ 2º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no item 88-A da Lista de Serviços em anexo, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (NR)

 

Art. 3º O caput do art. 36 da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 36. A alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será de, no mínimo, 2% (dois por cento), e, no máximo, 5% (cinco por cento).

 

............................................................................................................................(NR)

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 22 de dezembro de 2017; 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.