LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 20 DE dezembro DE 1994

 

INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNÍCIPIO DE NOVA Venécia, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores públicos municipais instituídos e mantidos pelo Município ficam submetidos ao Regime Jurídico desta Lei, passando a ser regido pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Legislação complementar.

 

Art. 2º Considera-se Servidor Público Municipal, para os efeitos desta Lei o empregado ou funcionário investido em cargos de provimento efetivo, ou em comissão da administração pública dos poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Magistério Público Municipal, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais reconhecidamente comuns, omissas ou que não colidam com a presente Lei.

 

Art. 4º Ficam excluídos do regime instituído por esta Lei os servidores ocupantes de empregos em caráter temporário.

 

Art. 5º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime jurídico ora instituído ficam transformadas em cargos, na data da vigência desta Lei.

 

§ 1º A transformação de que se trata o "caput" deste Artigo, dar-se-á pelo enquadramento automático dos servidores celetistas estáveis, observada a equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes dos quadros de pessoal dos respectivos poderes.

 

§ 2º Ficam extintos os contratos individuais de trabalho, cujos empregos e funções foram transformados, ficando assegurados os respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.

 

Art. 6º A Legislação própria disporá sobre a política salarial e plano de carreira para os servidores públicos municipais.

 

Art. 7º Até que sejam expedidos os atos previstos no Artigo 6º, são mantidas as atuais vantagens financeiras auferidas pelos servidores municipais, inclusive o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

 

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à execução da presente Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município suplementadas se necessário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de dezembro do ano de 1994.

 

WILSON LUIS VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.