ATO DA MESA Nº 34, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

 

INSTITUI A POLÍTICA INTERNA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso das atribuições previstas no art. 32, do Regimento Interno, resolve:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Interna de Proteção de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, na forma deste ato da Mesa.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Esta Política Interna de Proteção de Dados Pessoais estabelece princípios, diretrizes e regras para as operações de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.

 

Art. 3º As disposições desta Política Interna de Proteção de Dados Pessoais aplicam-se a todos os vereadores, servidores, colaboradores, estagiários e terceiros que possuam algum vínculo com Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.

 

Art. 4º A Política Interna de Proteção de Dados Pessoais alinha-se às estratégias da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES e articula-se com outros procedimentos internos que versam sobre proteção de dados pessoais e privacidade.

 

Art. 5º São objetivos desta política:

 

I - assegurar e reforçar o cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais, Lei nº 13.709/2018, e da sua respectiva regulamentação, Resolução nº 424/2022, nos processos internos da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES;

 

II - promover a transparência, responsabilização e prestação de contas em relação ao tratamento de dados pessoais realizado pela Câmara Municipal de Nova Venécia-ES; e

 

III - incentivar a adoção de boas práticas de proteção de dados pessoais na Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.

 

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela Câmara Municipal de Nova Venécia-ES devem observar os fundamentos e princípios gerais de proteção de dados previstos nos artigos 2º e 6º da Lei nº 13.709/2018, respectivamente, bem como as seguintes diretrizes:

 

I - observância do disposto na Lei nº 13.709/2018, na Resolução nº 424/2022, nesta política, nas normas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e demais regulamentos expedidos pela Câmara Municipal de Nova Venécia-ES;

 

II - adoção de medidas que visem a assegurar a privacidade desde a concepção e por padrão;

 

III - diligência contínua ao longo de todo o ciclo de tratamento do dado pessoal;

 

IV - boa-fé e ética no tratamento dos dados pessoais;

 

V - adoção de hipótese legal adequada para o devido tratamento de dados pessoais;

 

VI - adoção de medidas de segurança técnicas e administrativas apropriadas; e

 

VII - manutenção do registro das operações de tratamento de dados pessoais.

 

CAPÍTULO III

TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

 

Art. 7º O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Nova Venécia-ES será realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.

 

§ 1º A Câmara Municipal de Nova Venécia-ES poderá tratar dados pessoais de acordo com as hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11 da Lei nº 13.709/2018 e artigos 7º, 10 e 11 da Resolução nº 424/2022.

 

§ 2º As informações sobre o tratamento de dados pessoais realizado pela Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, com destaque para as finalidades, hipóteses legais para o tratamento de dados pessoais, procedimentos e práticas adotadas para a execução das atividades, constam no Aviso de Privacidade da Câmara Municipal e nos artigos 7º, 10 e 11 da Resolução nº 424/2022.

 

§ 3º A Câmara Municipal de Nova Venécia-ES tratará apenas os dados pessoais necessários para atender às finalidades específicas do tratamento.

 

Art. 8º Os dados pessoais serão armazenados de forma segura, conforme padrões de segurança aplicáveis à hipótese, e de maneira que favoreça os meios para o exercício dos direitos do titular previstos na Lei nº 13.709/2018.

 

Parágrafo único. Os dados pessoais serão eliminados quando finalizado o tratamento, com base em uma das hipóteses descritas no art. 15 da Lei nº 13.709/2018, ressalvadas as situações previstas no art. 16 da referida lei, bem como de acordo com as hipóteses previstas no art. 18, da Resolução nº 424/2022.

 

Art. 9º O uso compartilhado de dados pessoais pela Câmara Municipal de Nova Venécia-ES atenderá a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º e o disposto no art. 26, § 1º e art. 27, todos da Lei nº 13.709/2018, bem como nos artigos 16 e 17, da Resolução nº 424/2022.

 

Art. 10 Nos casos em que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES realizar transferência internacional de dados, serão adotadas medidas para garantir que a operação de tratamento seja realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018, e com o Regulamento de Transferência Internacional de Dados, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024.

 

Art. 11 O acesso aos dados pessoais ficará restrito às pessoas autorizadas e que necessitem realizar o tratamento desses dados para o desempenho de suas atividades na Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.

 

Parágrafo único. O direito de acesso à informação pública, que porventura contenha dado pessoal, deverá ser compatibilizado com o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

 

Art. 12 Os contratos, convênios ou instrumentos congêneres firmados pela Câmara Municipal de Nova Venécia-ES deverão conter cláusulas específicas de proteção de dados pessoais, as quais estabelecerão os deveres e obrigações dos agentes de tratamento envolvidos na operação de tratamento, respeitados os princípios, os direitos dos titulares e o regime de proteção de dados previstos na Lei nº 13.709/2018 e no art. 36, da Resolução nº 424/2022.

 

Art. 13 A Câmara Municipal de Nova Venécia-ES adotará medidas de segurança, técnicas e administrativas adequadas para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas que venham a causar a destruição, perda, alteração, ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, conforme previsto na Resolução nº 424/2022.

 

Art. 14 A Câmara Municipal de Nova Venécia-ES elaborará o Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais – RIPD, nos casos em que as operações de tratamento possam gerar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais, às liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares.

 

§ 1º Para a tomada de decisão mencionada no caput, deverão ser utilizados os parâmetros previstos nos documentos publicados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

 

§ 2º O Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais – RIPD deverá ser elaborado conforme previsto no art. 29 ao art. 32, da Resolução nº 424/2022, em Resoluções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e na Lei nº 13.709/2018.

 

CAPÍTULO IV

DIREITOS DOS TITULARES

 

Art. 15 A Câmara Municipal de Nova Venécia-ES adotará medidas para assegurar o exercício dos direitos dos titulares previstos na Lei nº 13.709/2018 e na Resolução nº 424/2022.

 

Art. 16 Os direitos dos titulares poderão ser exercidos mediante requerimento expresso do titular, ou de seu representante legalmente constituído, conforme dispõe o art. 24, da Resolução nº 424/2022.

 

§ 1º A solicitação não gerará custos para o titular e deverá ser atendida no prazo de quinze dias, conforme dispõe o art. 24, § 1º, da Resolução nº 424/2022.

 

§ 2º As solicitações relacionadas aos direitos dos titulares que porventura sejam recebidas por outro canal deverão ser encaminhadas ao encarregado para adoção das providências cabíveis.

 

CAPÍTULO V

RESPONSABILIDADES

 

Art. 17 Os deveres de cuidado, atenção e uso adequado de dados pessoais se estendem a todos os destinatários desta política no desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 18 Para o efetivo cumprimento desta política, ficam instituídas as responsabilidades:

 

I - do Presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES;

 

II - do Encarregado de Dados Pessoais;

 

III - da Equipe de Apoio de Proteção de Dados;

 

IV - das chefias imediatas; e

 

V - dos colaboradores.

 

§ 1º O Presidente da Câmara Municipal deliberará sobre as diretrizes estratégicas da governança de privacidade e proteção de dados pessoais, ouvido o Encarregado de Dados Pessoais e a equipe de apoio de proteção de dados.

 

§ 2º O Presidente da Câmara Municipal será responsável por:

 

I - designar o Encarregado de Dados Pessoais;

 

II - designar a Equipe de Apoio de Proteção de Dados;

 

III - garantir os recursos necessários para implementação da governança em proteção de dados pessoais;

 

IV - conscientizar vereadores, servidores, estagiários e colaboradores, em relação às boas práticas de privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação, inclusive quanto às diretrizes desta política;

 

§ 3º O Encarregado de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES será responsável por:

 

I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências

 

II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

 

III - orientar vereadores, servidores, estagiários e os contratados da Câmara Municipal a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

 

IV - executar as demais atribuições determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou estabelecidas em normas complementares.

 

§ 4º A Equipe de Apoio de Proteção de Dados o apoiará no exercício de suas funções, bem como será responsável, pela atualização do Inventário de Dados Pessoais IDP, além de outras competências, através de legislação própria.

 

§ 5º São responsabilidades das chefias imediatas:

 

I - zelar que todos os colaboradores de sua equipe compreendam e sigam os documentos orientadores aplicáveis à Câmara Municipal de Nova Venécia-ES;

 

II - incorporar aos processos de trabalho de sua unidade boas práticas inerentes à privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação;

 

III - zelar pela proteção de dados pessoais sob sua custódia, nos termos da Lei nº 13.709/2018, recorrendo ao encarregado quando necessário;

 

IV - manter, formalmente, o encarregado atualizado acerca das operações de tratamento de dados pessoais que realize;

 

V - informar, formalmente, ao encarregado caso sejam encontradas inconsistências em registros que cheguem ao seu conhecimento; e

 

VI - comunicar, formalmente, ao encarregado sobre incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares sobre o qual venha a tomar conhecimento, seja suspeito ou confirmado.

 

§ 6º São responsabilidades dos vereadores, servidores, estagiários, colaboradores e terceiros:

 

I - estar ciente desta política e segui-la, bem como as demais regulamentações em vigor relacionadas à privacidade, proteção de dados e segurança da informação, principalmente a Lei nº 13.709/2018 e a Resolução nº 424/2022;

 

II - assumir atitude proativa e engajada no que diz respeito à privacidade, à proteção de dados pessoais e à segurança da informação;

 

III - comunicar, formalmente, à chefia imediata sobre incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares sobre o qual venha a tomar conhecimento, seja suspeito ou confirmado;

 

IV - preservar a integridade e guardar sigilo dos dados pessoais tratados para o exercício de suas atividades na Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, quando incidente hipótese legal de restrição de acesso;

 

V - não disponibilizar nem dar acesso aos dados pessoais mantidos pela Câmara Municipal de Nova Venécia-ES em hipóteses não previstas em lei ou para pessoas não autorizadas; e

 

VI - cumprir as normas, recomendações, e orientações relativas à segurança da informação, à privacidade e à proteção de dados.

 

CAPÍTULO VI

CONSCIENTIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO

 

Art. 19 Como forma de garantir a disseminação do conhecimento, o encarregado e a equipe de apoio de proteção de dados poderão:

 

I - sugerir e apoiar campanhas de conscientização de modo a aprimorar a cultura da proteção de dados pessoais e da privacidade; e

 

II - orientar o corpo funcional sobre práticas de conformidade de proteção de dados pessoais e de privacidade que devem ser implementadas por todos os integrantes da instituição.

 

Art. 20 As atividades de capacitação serão promovidas pela Presidência da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.

 

CAPÍTULO VII

PENALIDADES

 

Art. 21 As violações a esta política são passíveis de aplicação das penalidades administrativas cabíveis.

 

§ 1º No caso de terceiros contratados ou prestadores de serviço, serão aplicadas as penalidades previstas nos respectivos contratos, convênios ou instrumentos congêneres.

 

§ 2º No caso de violações que impliquem atividades ilegais, ou que possam incorrer em risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais, ou em danos à Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, o infrator será responsabilizado pelos prejuízos causados, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 22 Este ato da mesa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 15 de dezembro de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.

 

VICTOR CREMASCO MENDONÇA

Presidente

Vereador pelo DC

 

FELIPE BARBOSA DOS SANTOS

Vice-presidente

Vereador pelo PSB

 

JOÃO JÚNIOR VIEIRA DOS SANTOS

Primeiro Secretário

Vereador pelo PRD

 

REGINA TOSTA MACHADO

Segunda Secretária

Vereadora pelo PV

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.