A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no âmbito de sua competência regimental;
CONSIDERANDO o Parecer Prévio TC-015/2006, proferido no Processo TC-2582/2005 (APENSOS: TC-2152/2004, TC-1098 e TC-802/2004), que trata de Recurso de reconsideração interposto pelo Senhor Adelson Antônio Salvador, ex-Prefeito Municipal de Nova Venécia;
CONSIDERANDO que o Parecer Prévio TC-015/2006, encaminhado pelo ofício PTC.REC. nº 110/2006, foi recebido nesta Câmara Municipal em 2 de março de 2006, conforme a cópia do aviso de recebimento encaminhado pelo OF.GPTC.Nº 509/2006;
CONSIDERANDO, contudo, que o ofício PTC.REC nº 110/2006, que encaminhou cópia do Parecer Prévio TC-015/2006, foi protocolizado sob o nº 006173, fls. 51, em 16 de outubro de 2006;
CONSIDERANDO o que dispõe o § 2º, art. 124, da Lei Orgânica Municipal, in verbis:
Art. 124.
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§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal
prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgados
nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse
prazo.
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CONSIDERANDO, o Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre o Parecer Prévio TC-015/2006, que destaca o caput e o § 2º, do art. 124, da Lei Orgânica do Município e se pronuncia dizendo prejudicada a apreciação do Parecer Prévio TC-015-2006 e o conseguinte aval do Plenário, considerando-se assim aprovadas as contas do Município no exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Senhor Adelson Antônio Salvador;
CONSIDERANDO, portanto, que se passaram mais de sessenta dias desde o recebimento do Parecer Prévio TC-015/2006, com fulcro no § 2º, art. 124, da Lei Orgânica do Município;
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se julgadas nos
termos das conclusões do Parecer Prévio TC-15/2006 as contas do Município de
Nova Venécia-ES referentes ao exercício financeiro de 2003, de responsabilidade
do Senhor Adelson Antônio Salvador, ex-Prefeito do Município de Nova
Venécia-ES, ficando aprovadas.
Art. 2º Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.