ATO DA MESA Nº 23, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

 

CONSIDERA-SE JULGADOS NOS TERMOS DAS CONCLUSÕES DO PARECER PRÉVIO TC-015/2006 AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no âmbito de sua competência regimental;

 

CONSIDERANDO o Parecer Prévio TC-015/2006, proferido no Processo TC-2582/2005 (APENSOS: TC-2152/2004, TC-1098 e TC-802/2004), que trata de Recurso de reconsideração interposto pelo Senhor Adelson Antônio Salvador, ex-Prefeito Municipal de Nova Venécia;

 

CONSIDERANDO que o Parecer Prévio TC-015/2006, encaminhado pelo ofício PTC.REC. nº 110/2006, foi recebido nesta Câmara Municipal em 2 de março de 2006, conforme a cópia do aviso de recebimento encaminhado pelo OF.GPTC.Nº 509/2006;

 

CONSIDERANDO, contudo, que o ofício PTC.REC nº 110/2006, que encaminhou cópia do Parecer Prévio TC-015/2006, foi protocolizado sob o nº 006173, fls. 51, em 16 de outubro de 2006;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o § 2º, art. 124, da Lei Orgânica Municipal, in verbis:

 

Art. 124. ....................................................................................................................

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§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgados nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

 

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CONSIDERANDO, o Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre o Parecer Prévio TC-015/2006, que destaca o caput e o § 2º, do art. 124, da Lei Orgânica do Município e se pronuncia dizendo prejudicada a apreciação do Parecer Prévio TC-015-2006 e o conseguinte aval do Plenário, considerando-se assim aprovadas as contas do Município no exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Senhor Adelson Antônio Salvador;

 

CONSIDERANDO, portanto, que se passaram mais de sessenta dias desde o recebimento do Parecer Prévio TC-015/2006, com fulcro no § 2º, art. 124, da Lei Orgânica do Município;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Considera-se julgadas nos termos das conclusões do Parecer Prévio TC-15/2006 as contas do Município de Nova Venécia-ES referentes ao exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Senhor Adelson Antônio Salvador, ex-Prefeito do Município de Nova Venécia-ES, ficando aprovadas.

 

Art. 2º Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 15 de dezembro de 2006, 52º de Emancipação Política; 13ª Legislatura.

 

MÁRCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Presidente

 

JOÃO JÚNIOR VIEIRA DOS SANTOS

Vice-Presidente

 

MOACYR SELIA FILHO

Primeiro Secretário

 

JUAREZ OLIOSI

Segundo Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.