RESOLUÇÃO Nº 426, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

 

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 33, XII, combinado com o art. 39, IV, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o presidente promulga a seguinte resolução:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta resolução regulamenta a aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Venécia-ES.

 

Art. 2º O disposto nesta resolução abrange exclusivamente as compras e contratações do Poder Legislativo, não se estendendo aos órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal de Nova Venécia-ES, autarquias, fundações, fundos especiais, que existam ou venham a ser instituídos, e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

CAPÍTULO II

DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 4º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

 

Parágrafo único. O agente de contratação será designado pelo presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, por ato próprio, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 5º O servidor designado como agente de contratação, deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

a) ser preferencialmente servidor efetivo da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES;

b) ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;

c) não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem ter, com eles, vínculo de parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou ainda vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil;

 

§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

 

§ 2º A equipe de apoio será formada por no mínimo três servidores e no máximo cinco servidores, preferencialmente efetivos, pertencentes aos quadros da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.

 

§ 3º Quando não for possível atender ao previsto no parágrafo anterior, a equipe de apoio deverá ser composta por pelo menos um servidor efetivo pertencente aos quadros da Câmara Municipal de Nova Venécia ES.

 

§ 4º Os membros da equipe de apoio serão nomeados pelo presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, por ato próprio, e deverão preencher os requisitos das alíneas b e c do caput do art. 5º desta resolução.

 

Art. 6º Ao agente de contratação, ao pregoeiro, ou, conforme o caso, à comissão de contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhe, ainda:

 

I - conduzir a sessão pública da licitação;

 

II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, ouvida a Procuradoria Geral, quando julgar necessário;

 

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

 

IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;

 

V - verificar e julgar as condições de habilitação;

 

VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

 

VII - receber e encaminhar os recursos ao presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES para decisão;

 

VIII - indicar o vencedor do certame;

 

IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

 

X - encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, ao presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES para a adjudicação e homologação do certame.

 

Art. 7º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais.

 

Art. 8º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 14.133/2021, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por no mínimo três membros, preferencialmente servidores efetivos, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

§ 1º Os membros da Comissão de Contratação serão nomeados, em caráter especial, pelo presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, por ato próprio, e deverão preencher os requisitos das alíneas b e c do caput do art. 5º desta resolução.

 

§ 2º A Comissão de Contratação deverá ser composta em sua maioria por servidores efetivos, sendo que seu presidente necessariamente deverá ser um servidor pertencente ao quadro permanente da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.

 

§ 3º A Comissão de Contratação desenvolverá as atribuições listadas no art. 6º desta resolução, sem prejuízo das demais atribuições previstas nesta resolução e na Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 9º Nas licitações realizadas pela modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

 

Parágrafo único. O pregoeiro será nomeado pelo presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, por ato próprio, e deverá preencher os requisitos das alíneas b e c do caput do art. 5º desta resolução.

 

Art. 10 Na licitação na modalidade diálogo competitivo, deverá ser nomeada, em caráter especial, uma Comissão de Contratação composta por pelo menos três servidores efetivos que deverão preencher os requisitos das alíneas b e c do caput do art. 5º desta resolução, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

 

Parágrafo único. Caberá à comissão de contratação encarregada de conduzir o diálogo competitivo, no que couber, as atribuições listadas no art. 6º desta resolução, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.

 

Art. 11 Na designação de agente público para atuar como fiscal ou gestor dos contratos de que tratam a Lei nº 14.133/2021, em especial o art. 7º combinado com o art. 117, a autoridade observará o seguinte:

 

I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;

 

II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;

 

III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.

 

Parágrafo único. As regras referentes à atuação dos fiscais e gestores dos contratos administrativos serão previstas em Instrução Normativa expedida pela Unidade Central de Controle Interno e pela Presidência da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.

 

Art. 12 Os agentes públicos nomeados na forma deste capítulo, quando se fizer necessário, poderão obter o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 13 As respectivas equipes de apoio e comissões nomeadas na forma deste capítulo deverão se reunir sempre que convocadas pelo agente de contratação, pregoeiro ou presidente de comissão para auxiliar no desenvolvimento das atividades necessárias à execução dos certames licitatórios a que são responsáveis.

 

Parágrafo único. Das reuniões de trabalho realizadas conforme o caput deste artigo, deverá ser lavrada ata acompanhada de lista de presença.

 

Art. 14 As nomeações previstas neste capítulo deverão ser precedidas da juntada de documentação que comprove que o agente público indicado atende aos requisitos previstos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

 

Parágrafo único. Caberá à Direção Geral manter em arquivo próprio as cópias dos atos de nomeações acompanhadas da documentação a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 15 No ato de designação do agente de contratação, do pregoeiro, equipe de apoio e comissão de contratação, serão definidos os respectivos suplentes.

 

§ 1º O suplente do agente de contratação, do pregoeiro e do presidente da comissão de contratação deverá ser escolhido entre os membros da respectiva equipe de apoio/comissão.

 

§ 2º A substituição somente poderá ocorrer nos casos de afastamento temporário do titular e desde que o suplente seja notificado formalmente em tempo hábil, a fim de lhe dar condições para conduzir os processos de contratação em andamento.

 

§ 3º O suplente somente receberá gratificação quando efetivamente tenha substituído o titular.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

 

Art. 16 O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar o Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

 

§ 1º Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.

 

§ 2º O Plano de Contratações Anual deverá prever o calendário de licitações anuais que levará em consideração as contratações recorrentes do Poder Legislativo, excetuando-se as demandas imprevisíveis, extraordinárias e urgentes que serão contratadas mesmo sem previsão no calendário de licitações anuais, observando-se a modalidade de licitação adequada para atender à necessidade.

 

§ 3º As demandas para a elaboração do Plano de Contratações Anual serão encaminhadas pelos setores requisitantes ao setor de compras que deverá promover as diligências necessárias à construção do calendário de licitações.

 

CAPÍTULO IV

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

 

Art. 17 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar o estudo técnico preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive, locação e contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação, ressalvado o disposto no art. 18 desta resolução.

 

Art. 18 A elaboração do estudo técnico preliminar será opcional nos seguintes casos:

 

I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do caput art. 75 da Lei nº 14.133/2021, independentemente da forma de contratação;

 

II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

 

III - contratação de remanescente nos termos do § 2º ao § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021;

 

IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

 

CAPÍTULO V

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

 

Art. 19 O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos.

 

Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput deste artigo, será adotado, nos termos do art. 19, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, o Catálogo de Materiais – CATMAT e o Catálogo de Serviços – CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

 

Art. 20 Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

 

§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

 

§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara municipal.

 

CAPÍTULO VI

DA PESQUISA DE PREÇOS

 

Seção I

Regras Gerais

 

Art. 21 No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito do Poder Legislativo Municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, são autoaplicáveis, no que couber.

 

Art. 22 Para fins do disposto nesta resolução, considera-se:

 

I - preço estimado: valor obtido a partir do método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, ou inconsistentes e os excessivamente elevados;

 

II - comissão de compras: servidores nomeados por meio de portaria específica com a finalidade de realizar a pesquisa de preços, entre outras atribuições.

 

Art. 23 Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

 

Art. 24 Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito do Poder Legislativo Municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial nº 13.395, de 5 de junho de 2020.

 

Art. 25 A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

 

I - descrição do objeto a ser contratado;

 

II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

 

III - caracterização das fontes consultadas;

 

IV - série de preços coletados;

 

V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

 

VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

 

VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

 

VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso III do caput do art. 27 desta resolução.

 

Art. 26 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

 

Seção II

Parâmetros e Metodologia para Obtenção do Preço Estimado

 

Art. 27 Para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, a pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

 

I - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, podendo ser consultado em sistemas informatizados de banco de dados, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

II - dados de pesquisa publicada em mídia especializada de tabela de referência e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até seis meses de antecedência da data de divulgação do edital, contento a data e a hora de acesso;

 

III - pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificada da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de seis meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório;

 

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até um ano anterior à data de divulgação do edital.

 

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

 

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso III do caput deste artigo, deverá ser observado:

 

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

 

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

 

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data da emissão;

e) nome completo e identificação do responsável.

 

III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 25 desta resolução, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticados para o objeto a ser contratado; e

 

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso III do caput deste artigo.

 

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso I do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável pela pesquisa de preços e observado o índice de atualização de preços correspondente.

 

Art. 28 Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 27 desta resolução, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

 

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo chefe de compras e aprovados pelo presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.

 

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput deste artigo, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

 

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistente ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

 

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pela Comissão de Compras, sujeitos à análise do chefe de compras e posteriormente a aprovação do presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.

 

Seção III

Pesquisa de Preços na Contratação Direta

 

Art. 29 Nas contratações diretas por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 27 desta resolução.

 

§ 1º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput do art. 27 desta resolução poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

 

§ 2º O procedimento do § 1º deste artigo será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

 

Art. 30 Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados ou, ainda, contratos firmados no período de até um ano anterior à data da contratação pela Câmara Municipal, ou por outro meio idôneo.

 

§ 1º No caso de variação de preços propostos pela futura contratada, em comparação com aqueles anteriormente por ela praticados, deverá a futura contratada justificar os motivos da variação de preços, situações que serão avaliadas pela Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.

 

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetivos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

 

§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

 

CAPÍTULO VII

DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO

 

Art. 31 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.

 

§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.

 

CAPÍTULO VIII

ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO

 

Art. 32 Para fins do disposto nesta resolução, considera-se:

 

I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

 

a) ostentação;

b) opulência;

c) forte apelo estético; ou

d) requinte.

 

II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;

 

III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

 

a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

 

IV - estabilidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.

 

Art. 33 O Poder Legislativo Municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 32 desta resolução:

 

I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

 

II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função do aspecto como:

 

a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade no mercado; e

d) modificações no processo de suprimento logístico.

 

Art. 34 Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 32 desta resolução:

 

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

 

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão.

 

Art. 35 É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta resolução.

 

Art. 36 O Setor de Compras da Câmara Municipal, em conjunto com as unidades técnicas, identificará os bens de consumo de luxo constantes nos documentos de formalização de demanda antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133/2021.

 

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demanda retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

 

CAPÍTULO IX

DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO

 

Art. 37 Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a administração pública deverá ser considerado na pontuação técnica.

 

Parágrafo único. Considera-se autoaplicável o disposto no § 3º e no § 4º do art. 88 da Lei nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.

 

CAPÍTULO X

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

 

Art. 38 Como critério de desempate previsto no art. 60, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive, ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.

 

CAPÍTULO XI

DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

 

Art. 39 Na negociação de preços mais vantajosos para o Poder Legislativo Municipal, o agente responsável pela condução do certame poderá oferecer contraproposta.

 

CAPÍTULO XII

DA HABILITAÇÃO

 

Art. 40 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

 

Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

 

Art. 41 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico- profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o edital preveja essa possibilidade e os agentes responsáveis pela condução do certame realizem diligência para confirmar tais informações.

 

Art. 42 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

 

CAPÍTULO XIII

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Seção I

Regras Gerais

 

Art. 43 O sistema de registro de preços se caracteriza como o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação por meio de licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.

 

§ 1º É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços uns ou especiais, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia não padronizados e de grande complexidade técnica e operacional.

 

§ 2º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:

 

I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado, conforme os parâmetros indicados no Capítulo VI desta resolução;

 

II - seleção de acordo com os procedimentos previstos nesta resolução;

 

III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;

 

IV - atualização periódica dos preços registrados;

 

V - definição do período de validade do registro de preços;

 

VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

 

Art. 44 Nas licitações para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.

 

Parágrafo único. O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.

 

Art. 45 O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório, da minuta da ata de registro de preços e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.

 

Art. 46 Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

Art. 47 O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

 

Art. 48 Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo poderá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de Intenção de Registro de Preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de oito dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.

 

§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser dispensado mediante justificativa.

 

§ 2º Caberá ao Poder Legislativo Municipal analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.

 

§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.

 

Art. 49 A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 50 A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

 

Seção II

Das Competências do Órgão Gerenciador

 

Art. 51 Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

 

I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal Nacional de Compras Públicas ou site do município;

 

II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

 

III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

 

IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

 

V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

 

VI - realizar o procedimento licitatório;

 

VII - gerenciar a ata de registro de preços;

 

VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

 

IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e

 

X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

 

Parágrafo único. O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo.

 

Art. 52 A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal Nacional de Contratações Públicas ou no sítio oficial do Poder Legislativo Municipal, poderá ser assinada por certificação digital.

 

Seção III

Das Competências do Órgão Participante

 

Art. 53 O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, e estudo técnico preliminar, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

 

I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

 

II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e

 

III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.

 

Art. 54 Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

 

Art. 55 Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado.

 

Art. 56 Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.

 

Seção IV

Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgão ou Entidade Não Participante

 

Art. 57 Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

 

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

 

§ 2º O órgão gerenciador poderá condicionar a aceitação da participação de outros órgãos ou entidades à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços.

 

§ 3º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

 

Art. 58 As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

 

Art. 59 O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

 

Art. 60 Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

 

Art. 61 Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

 

Seção V

Da Assinatura da Ata e da Contratação com Fornecedores Registrados

 

Art. 62 Homologado o resultado da licitação ou da contratação direta, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

 

Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

 

Art. 63 A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

 

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 64 A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil.

 

Art. 65 A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

 

§ 1º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

 

§ 2º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, nos termos do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.

 

Seção VI

Do Cancelamento do Registro de Preços

 

Art. 66 O registro do fornecedor será cancelado quando:

 

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

 

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável;

 

III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

 

IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho fundamentado.

 

§ 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ensejará a responsabilização do fornecedor nos termos do art. 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 67 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:

 

I - por razão de interesse público; ou

 

II - a pedido do fornecedor.

 

Art. 68 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

 

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

 

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação, na ordem de classificação.

 

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

CAPÍTULO XIV

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 69 O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de fornecedores, prestadores de serviços, ou fornecedores de bens, por meio de pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de quaisquer interessados que cumprirem os requisitos necessários, em obediência ao disposto na Lei nº 14.133/2021.

 

§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público que deverá conter as condições gerais para o ingresso de quaisquer interessados em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no instrumento convocatório.

 

§ 2º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

 

§ 3º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal, tais como ordem cronológica ou rodízio entre os credenciados.

 

Art. 70 O Poder Legislativo deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

 

Art. 71 Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos ou serviços que possuam grande flutuação de preços de mercado, o Poder Legislativo deverá registrar as cotações vigentes no momento da contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um determinado serviço ou produto.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, fica dispensada a predeterminação de tabela de preços fixa, considerando que o preço praticado é considerado como variável, sem que existam quaisquer prejuízos para a administração pública.

 

Art. 72 Para a utilização do credenciamento em mercados fluidos o Poder Legislativo deverá verificar a compatibilidade do preço praticado com os parâmetros de mercado da contratação que pretende realizar.

 

CAPÍTULO XV

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA

 

Seção I

Objetivo e Competência

 

Art. 73 Fica desde já autorizada a utilização de sistemas eletrônicos para viabilizar as contratações decorrentes da dispensa na forma eletrônica, com observância aos princípios da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da transparência, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do interesse público.

 

§ 1º Ficará a cargo da Direção Geral, diretamente ou por meio de seus núcleos, realizar os procedimentos prévios necessários ao credenciamento e/ou a contratação de ferramenta informatizada, pública ou privada, para a realização das contratações diretas de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, de que trata essa norma.

 

Art. 74 Será de responsabilidade do Setor de Compras conduzir os procedimentos relacionados a operacionalização da dispensa eletrônica, sobretudo no que diz respeito ao cadastramento dos processos de compra no sistema informatizado de dispensa e o acompanhamento do procedimento até sua finalização.

 

Seção II

Hipótese de uso

 

Art. 75 O Poder Legislativo Municipal adotará, preferencialmente, a dispensa de licitação na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

 

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

 

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

 

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando cabível; e

 

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser observados:

 

I - o somatório despendido no exercício financeiro no âmbito da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES; e

 

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

 

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 76 O setor de compras será o responsável pelo acompanhamento dos valores contratados de forma a não exceder os limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 desta resolução.

 

Seção III

Instrução Processual

 

Art. 77 O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

 

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

 

II - estimativa de preços, que deverá ser calculada na forma estabelecida do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e nesta resolução;

 

III - cópia das telas, relatórios e ata do procedimento disponíveis no sistema eletrônico utilizado para realização do procedimento;

 

IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

 

V - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

 

VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

 

VII - razão de escolha do contratado;

 

VIII - justificativa de preço; e

 

IX - autorização da autoridade competente.

 

Parágrafo único. Sempre que possível, nas hipóteses de dispensa de licitação definidas neste artigo, a estimativa de preços de que trata o inciso II do caput deste artigo, poderá ser realizada concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

 

Art. 78 Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do caput do art. 75 desta resolução, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

 

Art. 79 O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial deste Poder Legislativo.

 

Seção IV

Sistema Eletrônico e Participação dos Fornecedores Interessados

 

Art. 80 O sistema eletrônico a ser adotado pela Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, deverá atender ao disposto na legislação vigente e aos requisitos previstos nesta resolução.

 

Art. 81 Para participar do procedimento de dispensa eletrônica, o fornecedor deverá estar devidamente credenciado ao sistema eletrônico utilizado pela Câmara Municipal e seguir os procedimentos e regras estabelecidas na ferramenta.

 

Art. 82 O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, ou por meio de declarações assinadas por seu representante, minimamente, as seguintes informações:

 

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a administração pública;

 

II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, quando couber;

 

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

 

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

 

V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 83 Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 82 desta resolução, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

 

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

 

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I deste artigo.

 

§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

 

§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput deste artigo possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para a Câmara Municipal.

 

Art. 84 Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

 

Parágrafo único. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema de dispensa eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou à Câmara Municipal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

 

Seção V

Divulgação

 

Art. 85 O procedimento será divulgado no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico oficial da ferramenta utilizada, caso disponível.

 

Art. 86 Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 75 desta resolução, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a três dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

 

Parágrafo único. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao procedimento.

 

Seção VI

Da Abertura do Procedimento e do Envio de Lances

 

Art. 87 A partir da data e horário estabelecidos no aviso de dispensa, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos.

 

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput deste artigo, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

 

Art. 88 O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

 

§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

 

§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

 

Art. 89 Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real,    do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do ofertante.

 

Seção VII

Do Julgamento

 

Art. 90 Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 88 desta resolução, a Câmara Municipal realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

 

Art. 91 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo previsto para a contratação, a Câmara Municipal poderá negociar condições mais vantajosas.

 

§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do parágrafo único do art. 77 desta resolução, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

 

§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento.

 

Art. 92 A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto no § 1º e § 2º do art. 91 desta resolução.

 

Art. 93 Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

 

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

 

Seção VIII

Da Habilitação

 

Art. 94 Para a habilitação do fornecedor melhor classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133/2021.

 

§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput deste artigo será realizada em modulo disponível no próprio sistema eletrônico, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

 

§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

 

§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, a Câmara deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso de dispensa, o envio desses por meio do sistema.

 

Art. 95 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 94 desta resolução, o fornecedor será habilitado.

 

§ 1º Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

 

§ 2º Sempre que os agentes responsáveis pela contratação entenderem necessário, deverá ser solicitado parecer à Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.

 

Seção IX

Do Procedimento Fracassado ou Deserto

 

Art. 96 No caso de o procedimento restar fracassado, o Poder Legislativo Municipal poderá:

 

I - republicar o procedimento;

 

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação;

 

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas; ou

 

IV - adotar os procedimentos de dispensa de licitação convencionalmente utilizados e legalmente previstos, aplicando, no que couber as previsões desta resolução.

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

 

Seção X

Adjudicação e homologação

 

Art. 97 Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado ao presidente da Câmara para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.

 

Seção XI

Sanções Administrativas

 

Art. 98 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

 

CAPÍTULO XVI

DO REGISTRO CADASTRAL

 

Art. 99 Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP previsto no art. 87 da Lei nº 14.133/2021, a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES manterá seu próprio sistema de registro cadastral de fornecedores que será regido, no que couber, pelo disposto em instrução normativa expedida pela Unidade Central de Controle Interno.

 

Parágrafo único. O sistema de registro cadastral da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.

 

Art. 100 A Câmara Municipal de Nova Venécia-ES poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos nesta resolução e em demais normas baixadas pelo Poder Legislativo Municipal para este fim, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.

 

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.

 

Art. 101 A licitação exclusiva para empresas previamente cadastradas deverá ser realizada somente quando existir demanda explícita para que as condições de habilitação jurídica, técnica ou econômico-financeira sejam previamente analisadas para fins de cadastramento da empresa, com o intuito de evitar desconformidades da documentação com as exigências do processo licitatório específico.

 

Art. 102 A realização de licitação destinada à participação exclusiva de empresas previamente cadastradas somente poderá ocorrer na modalidade concorrência, vedada sua utilização para outras modalidades de licitação da Lei nº 14.133/2021.

 

CAPÍTULO XVII

DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

 

Art. 103 Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

 

Art. 104 Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

 

Art. 105 A utilização de assinaturas eletrônicas avançadas nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020, será admitida em situações excepcionais, desde que o Poder Legislativo possa comprovar a autoria e a integridade de documentos apresentados em forma eletrônica, e o ato seja motivado, explicitando-se a inexistência de prejuízos ao interesse público e a veracidade das informações contidas no documento.

 

Art. 106 Em nenhuma hipótese será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020, nos contratos administrativos e aditivos decorrentes deste regulamento.

 

CAPÍTULO XVIII

DA SUBCONTRATAÇÃO

 

Art. 107 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou, alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

 

Art. 108 É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente no edital de licitação.

 

Art. 109 É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

 

Art. 110 No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

 

CAPÍTULO XIX

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

 

Art. 111 O objeto do contrato será recebido:

 

I - em se tratando de obras e serviços:

 

a) provisoriamente, em até quinze dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;

b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a noventa dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.

 

II- em se tratando de compras:

 

a) provisoriamente, em até quinze dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até trinta dias da comunicação escrita do contratado.

 

Art. 112 O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada.

 

CAPÍTULO XX

DAS SANÇÕES

 

Art. 113 Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, serão aplicadas pelo presidente do Poder Legislativo Municipal.

 

CAPÍTULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 114 Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP a que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133/2021:

 

I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Estado;

 

II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se- á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES;

 

III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, eis que o Poder Legislativo Municipal adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta resolução.

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 115 A Direção Geral da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES poderá disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de documentos necessários à contratação.

 

Art. 116 Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo do Poder Legislativo Municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta resolução.

 

Art. 117 A Unidade Central de Controle Interno poderá editar normas complementares à execução do disposto nesta resolução.

 

Art. 118 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 28 de fevereiro de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

JUAREZ OLIOSI

PRESIDENTE

 

VEREADOR PELO PSB

JOSÉ PEREIRA SENA

 

VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

VEREADOR PELO PDT

 

ANDERSON MERLIN SALVADOR

PRIMEIRO SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO

 

VEREADOR PELO PSDB

SEBASTIÃO ANTÔNIO MACEDO

 

SEGUNDO SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO

VEREADOR PELO SOLIDARIEDADE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.