LEI Nº 3.804, DE 26 DE JUNHO DE 2024

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 296 E AO ANEXO 3 DA LEI Nº 3.788/2024, QUE INSTITUI A LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, INSTRUMENTO DO DESENVOLVIMENTO ORDENADO E SUSTENTÁVEL.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 296 da Lei nº 3.788, de 24 de maio de 2024, que institui a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, instrumento do desenvolvimento ordenado e sustentável, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 296 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária nº 2.520/2001, Lei Ordinária nº 3.457/2018, Lei Ordinária nº 3.467/2018, Lei Ordinária nº 3.474/2018, Lei Ordinária nº 3.604/2021, Lei Ordinária nº 3.659/2022, Lei Ordinária nº 3.646/2022, Lei Complementar nº 6/2008, Lei Complementar nº 9/2012 e Lei Complementar nº 13/2013. (NR)

 

Art. 2º O Anexo 3 da Lei nº 3.788, de 24 de maio de 2024, que institui a lei de uso, ocupação e parcelamento do solo do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, instrumento do desenvolvimento ordenado e sustentável, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO 3 – MAPA DO ZONEAMENTO TERRITORIAL URBANO DA SEDE DO DISTRITO DE NOVA VENÉCIA-ES

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 24 de maio de 2024.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 26 de junho de 2024; 70º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.