revogada pela lei nº 3.789/2024

 

LEI Nº 37, DE 25 DE OUTUBRO DE 1955

 

Demarca a zona urbana e suburbana e rural do Município, e define o patrimônio Municipal.

 

Texto compilado

 

O CIDADÃO ZENOR PEDROZA ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, eleito na forma da Lei, em pleno gozo de suas atribuições, faz saber que a Câmara decretou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam no Município de Nova Venécia, demarcar as Zonas Urbana Suburbana e Rural, com os limites, que abaixo seguem.

 

a) Zona Urbana - É a circunscrição compreendida no perímetro da Cidade de Nova Venécia, enquadrada na planta, levantada no ano de 1935, pelo Engº Henrique Ayres de Oliveira, e aprovada por Decreto da Prefeitura Municipal de São Mateus, a cuja jurisdição foi sujeita a antiga Vila de Nova Venécia.

 

b) Zona Suburbana - É a faixa de 200 metros de largura, circunspecta do perímetro urbano e todas as áreas, das sedes de distritos e povoados deste Município.

 

c) Zona Rural - É a que confronta com a zona suburbana, e se estende desta até os limites dos distritos e do Município.

 

Art. 2º Fica definido o Patrimônio Municipal nos termos ao art. 3º do presente.

 

Art. 3º O Patrimônio Municipal de Nova Venécia, é constituído:

 

a) dos terrenos onde se acham encravados a cidade de Nova Venécia e, todas as povoações e Vilas do Município, cujos terrenos foram ou sejam concedidos pelo Estado a Prefeitura.

 

b) de todos os bens, moveis, imóveis ou somente construídos ou adquiridos pela Prefeitura Municipal e daqueles que passaram a seu domínio na época da criação do Município.

 

Parágrafo Único. Revogam-se às disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, 25 de outubro de 1955.

 

ZENOR PEDROZA ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.