A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Presidente promulga a seguinte Resolução
Art. 1º Fica fixado em R$ 1.664,00 (Um mil,
seiscentos e sessenta e quatro reais) o total da remuneração dos senhores
vereadores à Câmara Municipal de Nova Venécia-ES,
para a Legislatura de 1997 a 2000, correspondente a quarenta por cento do valor
fixado a parte fixa e sessenta por cento a parte variável.
§ 1º O valor fixado no caput deste artigo será reajustado
anualmente, pelo IPC-GV (Índice de Preços ao Consumidor da Grande Vitória), a
partir de 1º de setembro de 1996.
§ 2º Cada uma das parcelas que compõe a parte variável do
subsídio será devida ao vereador por sessão ordinária a que efetivamente
comparecer, tomando parte nas votações.
§ 3º Não prejudicarão o pagamento das parcelas componentes da parte variável da remuneração a ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quorum, relativamente aos vereadores presentes, e o recesso parlamentar.
Art. 2º Fica fixada em um terço do total da remuneração do vereador, a verba de representação a ser paga mensalmente ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3º Para apuração da remuneração paga aos vereadores por sessão, será dividida a parte variável pelo número de sessões ordinárias realizadas durante o mês.
Art. 4º Por sessão extraordinária, até o máximo de cinco por mês, os vereadores receberão o valor correspondente a cinqüenta por cento da parte variável estabelecida no art. 1º desta Resolução.
Art. 5º Em nenhuma hipótese, a remuneração do vereador poderá ultrapassar cinco por cento da receita do município, bem como a setenta e cinco por cento da remuneração em espécie estabelecida para os deputados estaduais (Emenda Constitucional Federal nº 1/1992).
Art. 6º Os recursos necessários para a execução da presente Resolução, correrão à conta da dotação orçamentária próprias.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 312, de 3 de setembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.