O CIDADÃO
ZENOR PEDROZA ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, em pleno gozo de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal decretou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
considerados dias feriados municipais, os dias abaixo relacionados:
1º - 26 de Janeiro - Dia do Município de Nova Venécia. (Revogado pela Lei nº
368/1964)
2º - 26 de Abril - Dia de São Marcos - Padroeiro
3º - 2 de Novembro - Dia
consagrado aos mortos.
Art. 2º São
respeitados neste município, além dos feriados fixados em Lei Federais e
estaduais, os feriados religiosos, (dia de guarda), abaixo discriminados, para
os efeitos da Lei 605 de 5/1º/949, regulamentada pelo Decreto Federal nº 27.048
de 12/8/949, que são os seguintes:
a) 6 de Janeiro - Santos Reis (Tornado
sem Efeito pela Lei nº 468/1966)
b) ................
- Ascenção de Senhor.
c) ................
- Corpo de Deus(Tornado sem Efeito pela Lei nº
468/1966)
d) 29 de Junho - Dia de São Pedro(Tornado sem Efeito pela Lei nº 468/1966)
e) 15 de Agosto - Assunção de Nossa Senhora. (Tornado sem Efeito pela Lei nº 468/1966)
f) 1º de Novembro - Todos os Santos
g) 8 de Dezembro - Imaculada
Conceição. (Tornado sem Efeito pela Lei nº
468/1966)
Parágrafo
Único. Revogam-se às disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.