O PREFEITO
MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este código
dispõe sobre os fatos geradores, a incidência das alíquotas, o lançamento, a
cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de
direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 2º Integram o
sistema tributário do Município:
I - Os impostos:
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana
c) sobre a circulação de mercadoria;
d) sobre serviços de qualquer natureza.
II - As taxas:
a) decorrentes das atividades do poder de polícia do
Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou
potencial de serviços e bens públicos municipais, específicos e divisíveis;
III - A contribuição de melhoria.
Art. 3º Nenhum
tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como
contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em
virtude deste Código ou Legislação subseqüente.
Art. 4º A lei fiscal
entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem
tributos que incidem sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais
entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 5º As tabelas de
tributos, anexos a este código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo
Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alterados.
Art. 6º Todas as
funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e
fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de
disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às
grandes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles
subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos
serviços administrativos e do respectivo regimento.
Art. 7º Os órgãos e
servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do
rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão
assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a
interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§ 1º Aos
contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
§ 2º As medidas
repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que,
dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.
Art. 8º Os órgãos
fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário,
modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos
obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento,
cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art. 9º São
autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que têm jurisdição e
competência definidas em Leis e regulamentos.
Art. 10. Considera-se
domicílio tributário, do contribuinte ou responsável por obrigação tributária.
I - Tratando-se de pessoa física, o lugar onde
habitualmente reside e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a
sede principal de suas atividades;
II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público
privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o
local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 11. O domicílio
fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados
dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo
Único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda
mudança de domicílio no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ocorrência.
Art. 12. Os contribuintes,
ou quaisquer responsáveis por tributos, por todos os meios a
seu alcance, o lançamento, a fiscalização, a cobrança dos tributos
devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em
livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas
deste Código e dos regulamentos fiscais;
II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze)
dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar,
modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado,
qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que
constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante
da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades
competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a
fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo
Único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos
ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 13. O Fisco poderá
requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as
informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para
as quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de
Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º As informações
obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas
em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
§ 2º Constitui
falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a
divulgação de informações obtidas no exame de conta ou documentos exigidos.
Art. 14. Lançamento é o
procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a
constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da
obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o
cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo
o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art. 15. O ato do
lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional,
ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário
previstas neste Código.
Art. 16. O lançamento
reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
§ 1º Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja
instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos
métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda
Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a
terceiros.
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo,
desde que a Lei tributária respectiva fixa expressamente a data em que o fato
gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 17. Os atos
formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão
fazendário competente.
Parágrafo
Único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do
cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 18. O lançamento
efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações
apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste
Código e regulamento.
Parágrafo
Único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados
necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a
verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 19. Far-se-á o
lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I - Quando o contribuinte ou o responsável não houver
prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou
errôneos os fatos consignados;
II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou o
responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legais,
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa;
Art. 20. Com finalidade
de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão,
a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - Exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e
comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de
obrigações tributárias;
II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem
as atividades sujeitas que possam constituir fato gerador de obrigações
tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;
III - Exigir informações e comunicações escritas ou
verbais;
IV - Notificar o contribuinte ou responsável para
comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V - Requisitar o auxílio da força policial ou requerer
ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive
inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como os
objetos e livros dos contribuintes responsáveis.
Parágrafo
Único. Nos casos a que se refere o número deste artigo, os
funcionários lavrarão termo da diligência, do qual constarão especificadamente
os elementos examinados.
Art. 21. O lançamento e
suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixados
na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta,
feita meio de aviso, para servir como guia de pagamento.
Art. 22. Far-se-á
revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base
tributária, ainda que os elementos indutivos desta fixação hajam sido apurados
diretamente pelo Fisco.
Art. 23. Os lançamentos
efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em
face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo
utilizado no lançamento anterior.
Art. 24. É facultado
aos prepostos da fiscalização, arbitramento de bases tributárias quando ocorrer
sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 25. O Município
poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim
de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo, exceto em relação ao
imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias.
Art. 26. Independentemente
do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou a
verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período,
quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos
tributos de competência do Município.
Art. 27. A cobrança dos
tributos far-se-á:
I - Para pagamento à boca do cofre;
II - Por procedimento amigável;
III - Mediante ação executiva.
§ 1º A cobrança
para pagamento à boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos
neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.
§ 2º Expirado o
prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa
de 20% (vinte por cento), acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao
ano, contados por mês ou fração sobre a importância devida, até seu pagamento.
§ 3º Aos créditos
fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e
penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos termos da Lei Federal nº 4.357, de
16-7-64.
Art. 28. Nenhum
recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou
conhecimento.
Art. 29. Nos casos de
expedição fraudulenta de guias ou conhecimento, responderão,
civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito
ou fornecido.
Art. 30. Pela cobrança
menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor
culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 31. Não se
procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com
decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que,
posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 32. O executivo
poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou
escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais
baixadas para esse fim.
Art. 33. O contribuinte
tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou
parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu
pagamento, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou
maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou das circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação
ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 34. A restituição
total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de
mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter
formal, que não devem reputar prejudicadas pela causa assecuratória da
restituição.
Art. 35. O direito de
pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição
de melhoria ou multa extingue-se com o decurso do prazo de 06 meses, quando o
pedido se baseia em simples erro de cálculo, ou três anos nos demais casos,
contados:
I - Nas hipóteses previstas nos números I
e II do Art. 33, da data da extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese no número III do Art. 33, da data em que
se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a
decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art. 36. Quando se
tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro
cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição
será feita de ofício, mediante determinação de autoridade competente em
representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 37. O pedido de
restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame
de sua escrita ou de documento, quando isso se torne necessário à verificação
da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 38. Os processos de
restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho,
pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas total
ou parcialmente.
Art. 39. O direito de
proceder ao lançamento de tributos, assim como à sua revisão, prescreve em 05
(cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.
Parágrafo
Único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se
pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável
ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em que se
operou a notificação.
Art. 40. As dívidas
provenientes de tributos prescrevem em 05 (cinco) anos, ao contar do término do
exercício dentro do qual aqueles se tornaram devidos; a dívida ativa inferior a
um décimo do salário mínimo regional prescreve, porém, em 02 (dois) anos,
contados do prazo de vencimento, se pré-fixado, e, no caso contrário, da data
em que foi inscrita.
Art. 41. Interrompe-se
a prescrição da dívida fiscal:
I - Por qualquer intimação ou notificação feita ao
contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;
II - Pela concessão de prazos especiais para esse fim;
III - Pelo despacho que ordenou a citação judicial do
responsável para efetuar o pagamento;
IV - Pela apresentação do documento comprobatório da
dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.
Art. 42. Cessa em 05
(cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código,
exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional, em
que o prazo será de 02 (dois) anos.
Art. 43. Os impostos
municipais não incidem sobre (Emenda Constitucional nº 18):
I - O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos
Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
II - Templos de qualquer culto;
III - O patrimônio, a renda ou os serviços de partidos
políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os
requisitos fixados em Lei Complementar;
IV - O papel destinado exclusivamente à impressão de
jornais, periódicos e livros;
V - O tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando
representarem limitações ao mesmo.
§ 1º O disposto no
número I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao
patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais,
ou delas decorrentes.
§ 2º O disposto
neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a
isenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista
o interesse comum.
§ 3º A imunidade
tributária de bens imóveis dos templos se restringe aqueles destinados ao exercício
do culto.
§ 4º As
instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade
mencionada no número III, deste artigo, quando se tratar de sociedades civis
legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
Art. 44. São isentos de
impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento,
destruídas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e
como tais definidas em regulamento.
Art. 45. A concessão de
isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse
do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara dos Vereadores.
§ 1º Entende-se
como favor pessoal não permitindo, a concessão em lei, de isenção de tributos a
determinada pessoa física ou jurídica;
§ 2º As isenções
estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito,
sempre a requerimento do interessado.
Art. 46. Verificada, a
qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para concessão, ou o
desaparecimento das condições que o motivaram, será a isenção obrigatoriamente
cancelada.
Art. 47. As imunidades
e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções
expressamente estabelecidas neste Código.
Art. 48. Constitui
dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de
melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por
decisão final proferida em processo regular.
Art. 49. Para todos os
efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros
especiais na repartição competente da Prefeitura.
Art. 50. Encerrado o
exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a
inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.
Parágrafo
Único. Independentemente, porém, do término do exercício
financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos
no livro próprio da Dívida Ativa Municipal.
Art. 51. O Município
fará publicar, no seu órgão oficial, ou pelos meios habituais, nos 30 (trinta)
dias subsequentes à inscrição e durante 5 (cinco)
dias, relação contendo:
I - Nome dos devedores e endereço relativo à dívida;
II - Origem da dívida e seu valor.
Parágrafo
Único. Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação
da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a
Prefeitura encaminhará para cobrança judicial, à medida que forem sendo
extraídas, as certidões relativas aos débitos.
Art. 52. O termo de
inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará,
obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o caso, os dos
co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um
ou de outros;
II - A origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a
Lei Tributária respectiva;
III - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de
mora acrescidos;
IV - A data em que foi inscrita;
V - O número do processo administrativo de que se origina o
crédito fiscal, sendo o caso.
Parágrafo
Único. A certidão, devidamente autêntica, conterá, além dos
requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 53. Serão
cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:
I - Legalmente prescritos;
II - De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens
que exprimam valor;
Parágrafo Único.
O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento
de pessoa interessada, deste que fiquem aprovadas a morte do devedor e a
inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura.
Art. 54. As dívidas
relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em
um só processo.
Art. 55. As certidões
da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos
mencionados no artigo 52 deste Código.
Art. 56. O recebimento
de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança
executiva, será feito exclusivamente à vista de guia
em duas vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão
jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.
Parágrafo Único.
A partir da data da publicação da relação, começará a fluir
o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança por procedimento amigável; decorrido
esse prazo, ajuizar-se-á a competente ação executiva.
Art. 57. As guias, que
serão datadas e assinadas pelo emitente conterão:
I - O nome do devedor e seu endereço;
II - O número da inscrição da dívida;
III - A importância total do débito e o exercício ou
período a que se refere;
IV - A multa, os juros de mora e a correção monetária a que
estiver sujeito o débito;
V - As custas judiciais.
Art. 58. Ressalvados os
casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos
fiscais, inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e
da correção monetária.
Parágrafo
Único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto
neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da
pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do
Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que
houver dispensado.
Art. 59. O disposto no
artigo anterior se aplica, também ao servidor que
reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer crédito
fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 60. É
solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias
relativas à redução, à multa e os juros de mora, e à correção monetária
mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou
determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado
judicial.
Art. 61. Encaminhada a
certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do
órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto,
prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas
autoridades judiciárias.
Art. 62. Sem prejuízo
das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras Leis e
códigos municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes
penas:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar com as repartições
municipais;
III - Sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
Art. 63. A aplicação de
penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo,
e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o
pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de
mora.
Art. 64. Não se
procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de
acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa
interpretação.
Art. 65. A omissão do
pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados
mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos
da Lei.
§ 1º Dar-se-á por
comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos
convincentes em razão dos quais se possa admitir
involuntária a omissão do pagamento.
§ 2º Em qualquer
caso, considerar-se-á com fraude a reincidência na omissão de que trata este
artigo.
§ 3º Conceitua-se
também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o
contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes
de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada
desse requerimento na repartição arrecadadora competente.
Art. 66. A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infrações
aos dispositivos deste Código, implica os que
praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do
tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes.
Art. 67. Apurando-se,
no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma
pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 68. Apurada a
responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou
cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver
cometido.
Art. 69. A sanção às
infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência,
aprovada de 30% (trinta por cento).
Parágrafo
Único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um
mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em
julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração
anterior.
Art. 70. A aplicação de
multas não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.
Art. 71. As multas
serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo
Único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade de infração;
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação às disposições
deste Código e de outras Leis e regulamentos municipais.
Art. 72. É passível de
multa de 10 décimos do salário mínimo regional a 10 vezes o valor deste, o
contribuinte ou responsável que:
I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de
licença, antes da concessão desta;
II - Deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da
Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;
III - Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros,
documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação
municipal, com omissões ou dados inverídicos;
IV - Deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as
alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos
anteriormente gravados;
V - Deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos, os
elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base
de cálculo dos tributos municipais;
VI - Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a
fazê-lo documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
VII - Negar-se a exibir livros e documentos da escrita
fiscal que interessar à fiscalização.
Art. 73. É passível de
multa de 10 décimos do salário mínimo regional a 10 vezes o valor deste o
contribuinte ou responsável que:
I - Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou
regulamentar;
II - Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro
modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do
Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
III - Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória
estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.
Art. 74. As multas de
que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras
penalidades por motivos de fraude ou sonegação de tributos.
Art. 75. Ressalvadas as
hipóteses do art. 89 deste Código serão punidos com:
I - Multa de importância igual ao valor do tributo, nunca
inferior, porém, a 10 décimos do salário mínimo regional, os que cometerem
infração capaz de elidir o pagamento do tributo no todo ou em parte, uma vez
regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício
doloso ou intuito de fraude;
II - Multa de importância igual a 5
vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 10 décimos do salário mínimo
regional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência
de artifício doloso ou intuito de fraude;
III - multa de 10 décimos do salário mínimo regional a 5 vezes o valor deste:
a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou
escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou
fugir do pagamento do Tributo;
b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de
imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com
documento falso ou que contenha falsidade.
§ 1º As penalidades
a que se refere o número III serão aplicadas nas hipóteses em que não puder
efetuar o cálculo pela forma dos números I e II.
§ 2º Considera-se
consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os
prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º Salvo prova em
contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em
outras análogas:
a) contradição evidente entre os livros e documentos da
escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às
repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e
regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte
do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com
respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias;
d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou
guias, de bens e atividades que constituem fatos geradores de obrigações
tributárias.
Art. 76. Os
contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de
concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com
a administração do Município.
Art. 77. O contribuinte
que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação
das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos
municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 78. O regime
especial de fiscalização de que trata este capítulo será definido em
regulamento.
Art. 79. todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de
tributos municipais e infringirem disposições deste Código ficarão privadas,
por um exercício, da concessão, e no caso de reincidências, dela privadas
definitivamente.
§ 1º A pena de
privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no
parágrafo único do art. 69, deste Código.
§ 2º As penas
previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido,
devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao
interessado, nos prazos legais.
Art. 80. Serão punidos
com multa equivalente a 15 dias respectivo vencimento
ou remuneração:
I - Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao
contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código;
II - Os agentes fiscais que, por negligência ou má fé,
lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar
nulidade.
Art. 81. As multas
serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária
competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários
Municipais.
Art. 82. O pagamento de
multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em
julgado a decisão que a impôs.
Art. 83. A autoridade
ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará,
sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além
do mais que possa interessar, as datas iniciais e
finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º O termo será
lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a
constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e
poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os
claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as
entrelinhas em branco.
§ 2º Ao fiscalizado
ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo
no original.
§ 3º A recusa do
recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou
infrator, nem o prejudica.
§ 4º Os
dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis, extensivamente, aos
fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o
documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade
fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela Lei civil.
Art. 84. Poderão ser
apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em
estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do
contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito,
que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste
Código em Lei ou regulamento.
Parágrafo
Único. Havendo prova ou fundada suspeita, de que as coisas se
encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e apreensão judiciais, sem
prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 85. Da apreensão
lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que
couber, o disposto no artigo 96 deste Código.
Parágrafo
Único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a
assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante,
podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 86. Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvido, ficando no
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a êsse
fim.
Art. 87. As coisas
apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias
exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando
retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo
Único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que
couber, o disposto nos artigos 120 a 122 deste Código.
Art. 88. Se o autuado não
provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens
apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão,
serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando a
apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou o leilão
poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se,
na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado
notificado, no prazo de 05 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não
houver comparecido para fazê-lo.
Art. 89. Verificando-se
omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de Lei ou
regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o
infrator notificação preliminar para que, no prazo de 08 (oito) dias,
regularize a situação.
§ 1º Esgotado o
prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a
situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º Lavrar-se-á,
igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar
conhecimento da notificação preliminar.
Art. 90. A notificação
preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará
cópia, a carbono, com o “Ciente” do notificado, e conterá os elementos
seguintes:
I - Nome do notificado;
II - Local, dia, e hora da lavratura;
III - Descrição do fato que a motivou e indicação do
dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV - Valor do tributo e da multa devidos;
V - Assinatura do notificante.
Parágrafo
Único. Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos
parágrafos 1º a 4º do artigo 83.
Art. 91. Considera-se
convencido de débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação
preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.
Art. 92. Não caberá
notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - Quando for encontrado no exercício de atividade
tributável, sem prévia inscrição;
II - Quando houver provas de tentativa para eximir-se ou
furtar-se ao pagamento do tributo;
III - Quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - Quando incidir em nova falta de que poderia resultar
evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação
preliminar.
Art. 93. Quando
incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda
Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar
contra toda ação ou omissão contrária as disposições deste Código ou de outras
Leis e regulamentos fiscais.
Art. 94. A
representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o
nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou
indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão
das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo
Único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido
sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos
anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.
Art. 95. Recebida a
representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as
diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou
arquivará a representação.
Art. 96. O auto de
infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras,
deverá:
I - Mencionar o local, dia e hora da lavratura;
II - Referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - Descrever o fato que constitui a infração e as
circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado
e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração,
quando for o caso;
IV - Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos
e multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º As omissões ou
incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da
infração e do infrator.
§ 2º A assinatura
não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em
confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator,
ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção
dessa circunstância.
Art. 97. O auto de
infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então
conterá, também, os elementos deste (art. 85. e parágrafo único).
Art. 98. Da lavratura
do auto será intimado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de
cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado
no original;
II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de
recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se
desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art. 99. A intimação
presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do recibo;
II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for
esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no Correio;
III - Quando por edital, no termo do prazo, contado este da
data da afixação ou da publicação.
Art. 100. As intimações
subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas
no processo e, por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o
disposto nos artigos 98 e 99 deste Código.
Art. 101. O contribuinte
que não concordar com lançamento poderá reclamar no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação
de edital, ou do recebimento do aviso.
Art. 102. A reclamação
contra lançamento far-se-á por petição, facultada e juntada de documentos.
Art. 103. É cabível a
reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do
lançamento.
Art. 104. A reclamação
contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
Art. 105. O autuado
apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.
Art. 106. A defesa do
autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo,
contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que
fará na forma do artigo seguinte.
Art. 107. Na defesa, o
autuado alegará toda matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem
de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 108. Nos processos
iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da
repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.
Art. 109. Findo os
prazos a que se referem os artigos 105 e 106 deste Código, o dirigente da
repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a
produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias,
ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não
superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 110. As perícias
deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma
do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante,
ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando
ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agentes de fiscalização.
Art. 111. Ao autuado e
ao autuante será permitido, sucessivamente,
reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas
reclamações contra lançamento.
Art. 112. O autuado e o
reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão
juntadas ao processo, ou constarão do termo da diligência, para serem
apreciadas no julgamento.
Art. 113. Não se
admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da
Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou
funcionários.
Art. 114. Findo o prazo
para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o
processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo
de 10 (dez) dias.
§ 1º Se entender
necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte
ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante,
ou ao reclamante e ao impugnante, por 05 (cinco) dias a cada um, para alegações
finais.
§ 2º Verificada a
hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias,
para proferir decisão.
§ 3º A autoridade
não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acôrdo com sua convicção, em face das provas produzidas no
processo.
§ 4º Se não se
considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em
diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no
Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capitulo, na parte aplicável.
Art. 115. A decisão,
redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou
improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo
expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Art. 116. Não sendo
proferida decisão, no prazo legal nem convertido o julgamento em diligência,
poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o
auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando,
com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira
instância.
Art. 117. De decisão de
primeira instância caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado
ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que
houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.
Art. 118. É vedado
reunir em uma só petição recurso referente a mais de uma decisão, ainda que
versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando
proferidas em um único processo fiscal.
Art. 119. Nenhum recurso
voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito,
sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito
do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.
Parágrafo
Único. São dispensados de depósito os servidores públicos que
recorrerem de multas impostas com fundamento no art. 84 deste Código.
Art. 120. Quando a
importância total do litígio exceder de três vezes o salário mínimo regional,
se permitirá a prestação de fiança para interposição do recurso voluntário,
requerida no prazo a que se refere o art. 117 deste Código.
§ 1º A fiança
prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da administração, ou
pela caução de títulos da dívida pública.
§ 2º Ficará anexado
ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência
deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.
§ 3º A fiança
mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação
dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar
no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida,
no prazo de 08 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos
títulos não for suficiente para a liquidação do débito.
Art. 121. Julgado
inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo
igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança,
oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do
mesmo.
Parágrafo
Único. Não se admitirá como fiador o sócio solidário, quotista ou
comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.
Art. 122. Recusados dois
fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 05 (cinco)
dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo
requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
Art. 123. Das decisões
de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal,
inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto
recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância
em litígio exceder de três vezes o salário mínimo regional.
Parágrafo
Único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício,
quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do
processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição
encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Art. 124. As decisões
definitivas serão cumpridas:
I - Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso
também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao
pagamento do valor da condenação e, em consequência, receberem os títulos
depositados em garantia da instância;
II - Pela notificação do contribuinte para vir receber
importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou,
quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor
da condenação e a importância depositada em garantia da instância;
IV - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou,
quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor
da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não
satisfeito o pagamento no prazo legal;
V - Pela liberação das mercadorias apreendidas e
depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido
alienação, com fundamento no art. 88 e
seus parágrafos, deste Código;
VI - Pela imediata inscrição, como dívida ativa, e
remessada certidão à cobrança executiva, dos débitos a que referem os números
I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
Art. 125. A venda de
título da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação;
e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem,
proceder-se-á, em tudo o que couber, de acordo com o art. 124, número IV, e com
o § 3º do art. 120, deste Código.
Art. 126. O Cadastro
Fiscal da Prefeitura compreende:
I - O Cadastro Imobiliário;
II - O Cadastro dos Produtores, Industrias
e Comerciantes;
III - O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores.
§ 1º O Cadastro
Imobiliário Compreende:
a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas
áreas urbanas ou destinadas à urbanização;
b) as edificações existentes, ou que vierem a ser
construídas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.
§ 2º O Cadastro dos
Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de
produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e
lucrativas, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as
disposições do Código Tributário Nacional e da Lei estadual relativa ao imposto
incidente sobre a circulação de mercadorias.
§ 3º O Cadastro dos
Prestadores de qualquer natureza compreende as empresas ou profissionais
autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeitos à tributação
municipal.
§ 4º O Cadastro dos
Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de
identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou
propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos
ao licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais, para uso ou
tráfego.
§ 5º Ficam
igualmente sujeitos à inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores
os bens destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a
executar trabalhos agrícolas e de construção ou de
pavimentação, desde que lhes sejam facultado transitar em vias
terrestres.
Art. 127. Todos os
proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no § 1º
do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de
qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no
Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da
Prefeitura.
Art. 128. O Poder
Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar
os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição
do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor
caracterização de seus registros.
Art. 129. A Prefeitura
poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastro
a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência,
especialmente, os relativos à contribuição de melhoria.
Art. 130. A inscrição
dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:
I - Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo
respectivo possuidor a qualquer título;
II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de
condomínio;
III - Pelo compromissário comprador, nos casos de
compromisso de compra e venda;
IV - Pelo possuidor de imóvel a qualquer título;
V - De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual,
municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando à inscrição deixar de
ser feita no prazo regulamentar;
VI - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se
tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em
liquidação.
Art. 131. Para efetivar
a inscrição, no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis
obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de
inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º A inscrição
será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura
definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.
§ 2º Por ocasião da
entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título
de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias
verificações.
§ 3º Não sendo
feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão
competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição
e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias,
cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código
para os faltosos.
Art. 132. Em caso de
litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal
circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores de imóvel, a
natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Parágrafo
Único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o
espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 133. Em se tratando
de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá
o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que
permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da
aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas
cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 134. Os
responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de
cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano
anterior, tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de
compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do
quarteirão e do lote e o valor do contrato da venda, a fim de ser feita a
anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 135. Deverão ser
obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar
as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo
Único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente
processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de
inscrição.
Art. 136. A concessão de
“HABITE-SE” à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação
reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo
respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi
atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
Art. 137. A inscrição no
Cadastro de Produtores, Industrias e Comerciantes será
feita pelo responsável, ou se representante legal, que preencherá e entregará
na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecida
pela Prefeitura.
Parágrafo
Único. Entende-se por produtor, industrial ou comerciante, para os
efeitos de tributação municipal do imposto incidente sobre a circulação de
mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim
definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação
estadual e regulamentos.
Art. 138. A ficha de
inscrição no Cadastro de Produtores, Industrias e
Comerciantes deverá conter:
I - O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja
responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de
comércio, produção e indústria;
II - A localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou
rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro
tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele
sujeita;
III - As espécies principais e acessórias da atividade;
IV - A área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo
estabelecimento e suas dependências;
V - Outros dados previstos em regulamento.
Parágrafo
Único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:
a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva
abertura ou início dos negócios;
b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a contar da vigência deste Código.
Art. 139. A inscrição
deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a
comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data
em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das
características mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo
Único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a
observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável
pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 140. A cessão do
estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, a fim de ser anotada no Cadastro.
Parágrafo
Único. A anotação no Cadastro será feita após a verificação da
veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo
exercício de atividades ou negócio de produção, indústria ou comércio.
Art. 141. Para os
efeitos deste Capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de
exercícios de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar,
em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde
que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviços.
Art. 142. Constituem
estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:
I - Os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico
ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o
mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais
diversos.
Parágrafo
Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais
imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um
mesmo imóvel.
Art. 143. A inscrição no
Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo
responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal que
preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada
estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente desenvolva atividade
de prestação de serviços.
Art. 144. A inscrição de
veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será
promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento
e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracterize.
Parágrafo
Único. A inscrição de que trata este artigo deverá ser
permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores dos
veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar à repartição competente,
para esse fim, todas as modificações que ocorrerem nas suas características,
assim como transferências de posse ou domínio.
Art. 145. O imposto
territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de terrenos, não construídos, localizados nas zonas urbanas do Município.
§ 1º Para os
efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato do
Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois
dos seguintes melhoramentos:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância
máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se também
urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbanas, constantes de
loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou
ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do
parágrafo anterior.
Art. 146. São isentos do
imposto territorial urbano os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União,
do Estado ou do Município.
Art. 147. Aos
proprietários de terrenos com áreas não inferior a 20.000 (vinte mil) metros
quadrados, que neles tenha promovido os melhoramentos abaixo especificados, sem
ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidas, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, reduções do imposto devido, na forma
seguinte:
I - canalização de água potável ................................................................................ 10%;
II - esgotos........................................................................................................... 10%;
III - pavimentação.................................................................................................. 10%;
IV - canalização ou galerias
para águas pluviais............................................................. 5%;
V - guias e sarjetas.................................................................................................. 5%.
Parágrafo
Único. A redução será proporcional à extensão de testada
correspondente ao melhoramento efetivamente executado.
Art. 148. O imposto
territorial urbano constitui ônus real e acompanha o
imóvel em todas os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a
ela relativos do compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.
Art. 149. O imposto
territorial urbano será cobrado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor
venal do terreno.
Parágrafo
Único. O imposto territorial urbano que incide sobre o terreno
construído será reduzido de 4% (quatro por cento), quando sem proprietário nele
residir e desde que não possua outro imóvel no Município.
Art. 149. O imposto territorial urbano será cobrado na
base de 10% (dez por cento) sobre o valor venal do terreno.(Redação dada pela Lei nº 475/1967)
Art. 150. O valor venal
dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro
Imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes
elementos:
I - O valor declarado pelo contribuinte;
II - O índice médio de valorização correspondente à zona em
que esteja situado o imóvel;
III - O preço do terreno nas últimas transações de compra e
venda realizadas nas zonas respectivas;
IV - A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras
características do terreno;
V - Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas
repartições competentes.
Art. 151. Na
determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis
mantidos, em caráter permanente ou temporários, no imóvel,
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 152. O critério a
ser utilizado para à apuração dos valores que servirão
de base de cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano será
definido em regulamento baixado pelo Executivo.
Art. 153. O mínimo do
imposto territorial urbano será .................. centésimos do salário mínimo regional.
Art. 154. O lançamento
do imposto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com
o dos demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação
existente ao cerrar-se o exercício anterior.
Art. 155. Far-se-á o
lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno do Cadastro
Imobiliário.
§ 1º No caso de
condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo
cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
§ 2º Não sendo
conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na
posse do terreno.
§ 3º Quando o
imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio
e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim
os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão
fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 4º Os terrenos
pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre estado, serão lançados em
nome do mesmo que responderá pelo tributo até que julgado o inventário se façam
as necessárias modificações.
§ 5º O lançamento
de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito
em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus
representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§ 6º No caso de
terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em
nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, se este estiver na
posse do imóvel.
Art. 156. O lançamento e
o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no
regulamento.
Parágrafo
Único. O lançamento será anual e o recolhimento se fará no número
de quotas que o regulamento fixar.
Art. 157. O imposto
predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse,
conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos de prédios situados nas zonas
urbanas do Município.
§ 1º Considera-se
prédios para os efeitos deste artigo, todas a
edificações ou construções que possam servir à habitação, ao uso ou recreio,
seja qual for sua denominação, forma ou destino.
§ 2º Para efeito
deste imposto, entende-se como zona urbana a definida nos termos dos §§ 1º e 2º
do art. 145 deste Código.
Art. 158. São isentos
do imposto os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da
União, do Estado ou do Município.
Art. 159. O imposto será
cobrado na base de 3% (três por cento) sobre o valor venal da edificação ou
construção com exclusão do terreno.
Parágrafo
Único. O imposto predial que incide sobre o valor venal da
edificação ou a construção será reduzido de 2% (dois por cento), quando seu
proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel no Município.
Art. 159. O imposto será cobrado na base de 1% (hum por cento) sobre o valor venal da edificação as
construções com exclusão do terreno, quando o proprietário nele residir e desde
que não tenha outro no Município. (Redação
dada pela Lei nº 475/1967)
Parágrafo Único. O imposto
predial que incide sobre os imóveis alugados para qualquer fim ou cedido gratuitamente
pelo proprietário referido no parágrafo anterior será de 1,5% (hum e meio por cento). (Redação
dada pela Lei nº 475/1967)
Art. 160. O valor venal
da edificação ou construção será calculado levando-se em conta os seguintes
fatores:
I - A área construída;
II - O valor unitário da construção;
III - O estado de conservação da edificação.
Art. 161. O critério a
serem utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo
para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento baixado pelo
Executivo.
Parágrafo
Único. O mínimo do imposto predial será de ........
centésimos do salário mínimo regional.
Art. 162. O lançamento e a arrecadação do imposto predial será feito, sempre
que possível, em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel,
tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior e
observando-se no que couber, o disposto no capítulo III do título IV deste
Código.
Parágrafo
Único. Os apartamentos, unidades ou dependências com economias
autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos.
Art. 163. O lançamento e
o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no
regulamento.
Art. 164. O imposto municipal sobre a
circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de
estabelecimentos produtor, industrial ou comercial, situado no território do
Município, e será cobrado com base na legislação estadual pertinente. (Artigo excluído pela Lei nº 475/1967)
Art. 165. O imposto incidirá igualmente
nas operações que forem objeto de isenção estadual, assim como nos casos em que
da lei estadual resultar o respectivo diferimento,
para a operação subsequente realizada fora do território do Município. (Artigo excluído pela Lei nº 475/1967)
§ 1º Nas hipóteses
previstas neste artigo o Município cobrará o imposto como se a operação fosse
tributada pelo Estado, nos termos da legislação deste aplicando-se a alíquota
do imposto municipal. (Artigo excluído pela Lei nº
475/1967)
§ 2º Poderá deixar
de ser aplicado o disposto neste artigo se, em virtude de convênio celebrado
com o Estado, ficar assegurado ao Município o ressarcimento do montante
correspondente. (Artigo excluído pela Lei nº
475/1967)
Art. 166. A base de cálculo do imposto é o
montante devido ao Estado, a título de imposto de circulação de mercadorias e
respectivos adicionais, sendo a alíquota de 20% (vinte por cento). (Artigo excluído pela Lei nº 475/1967)
Parágrafo
Único. A alíquota referida no artigo anterior será uniforme para
todas as mercadorias. (Artigo excluído pela Lei nº
475/1967)
Art. 167. O imposto será recolhido por
guia, nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto estadual. (Artigo excluído pela Lei nº 475/1967)
Parágrafo
Único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Estado
convênio para arrecadação do imposto municipal juntamente com o imposto
estadual sobre a circulação de mercadorias. (Artigo
excluído pela Lei nº 475/1967)
Art. 168. As infrações à legislação deste
imposto serão punidas pela autoridade municipal com as multas equivalentes a
30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação
estadual a infração idêntica. (Artigo excluído pela
Lei nº 475/1967)
Art. 169. O imposto
sobre o serviço de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por
empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo de serviço
que não configure por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou
dos Estados.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, considera-se serviço:
a) o fornecimento de trabalho, ou a prestação de serviços
com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou
consumidores finais;
b) a locação de bens móveis;
c) a locação de espaço em bens imóveis a título de
hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.
§ 2º As atividades
a que se refere o parágrafo interior quando acompanhadas de fornecimentos de
mercadorias serão consideradas:
a) de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias for
superior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta média mensal do
estabelecimento;
b) como representando exclusivamente prestação de serviços,
nos demais casos.
Parágrafo
Único. É excluem-se do disposto neste
artigo os serviços de transporte e comunicações salvo os de caráter
estritamente municipal.
Art. 170. São isentos do
imposto:
I - Os assalariados, como tais definidos pelas leis
trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares ou coletivos
tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros;
II - Os diretores de sociedades anônimas, por ações e de
economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis comerciais, mesmo
quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;
III - Os servidores públicos federais, estaduais,
municipais e autárquicas, inclusive os inatos, amparados pelas respectivas
legislações que os definam nessa situação ou condições.
Art. 171. O imposto será
calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do
contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo
Único. No caso da letra do § 2º do artigo 169 o imposto será
calculado sobre 50% (cinquenta por cento) da receita bruta.
Art. 172. O imposto será
cobrado por meio de alíquotas percentuais de acordo com a tabela I, anexa a
este Código.
Art. 173. Quando não
puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de
serviços ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo
fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não
poderá em hipótese alguma ser inferior ao total da seguinte parcela.
I - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros
materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
II - Folha de salários pagos durante o
ano adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários,
sócios ou gerentes;
III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou
parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional
autônomo;
IV - Despesas com fornecimento de água, luz, força,
telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 174. O disposto nos
artigos 171 a 173 não se aplica nos casos em que a receita bruta corresponder
exclusivamente à remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.
Parágrafo Único.
Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por meio
de alíquota fixas, de acordo com o disposto na tabela
I, anexa a este Código.
Art. 175. O imposto será
recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com
o modelo, forma e prazos estabelecidos no regulamento.
Art. 176. Os
contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão,
obrigatoriamente, sistemas de registros do valor dos serviços prestados, na
forma do regulamento.
Art. 177. O montante do
Imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:
I - Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de
recolhimento no prazo regulamentar;
II - Quando o contribuinte apresentar, guia com omissão
dolosa ou fraude;
III - Quando inexistirem os registros a que se refere o
art. 176 ou for dificultado o exame dos mesmos.
Art. 178. O procedimento
de oficio de que se trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário,
feita antes do lançamento do imposto.
Art. 179. O lançamento
do imposto sobre serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos e
regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no cadastro dos
Prestadores de Serviço de qualquer natureza, de que trata o Capitulo IV, Título
III, deste Código.
Art. 180. Consideram-se
empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do importo:
I - As que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico
ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - As que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou
jurídicas, tenham funcionamento em locais diversos.
Parágrafo
Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais
imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um
mesmo imóvel.
Art. 181. As pessoas
físicas ou jurídicas, que na condição de prestadores de serviço de qualquer
natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem
sujeitos à incidência do imposto serão lançados a partir do trimestre em que
iniciarem as atividades.
Art. 182. As empresas ou
profissionais autônomos de prestação de serviços de qualquer natureza, que
desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades
constantes das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitos ao imposto com
base na alíquota imediatamente inferior a mais elevada e correspondente a uma
dessas atividades.
Art. 183. No caso de
diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes,
o imposto poderá ser recolhido por meio de bilhetes, o imposto poderá ser
recolhido por meio de estampilhas, conforme dispuser o regulamento.
Art. 184. Pelo exercício
regular do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pelo Município, as seguintes taxas:
I - De aferição de pesos e medidas;
II - De licença;
III - De expediente e serviços diversos;
IV - De serviços urbanos;
Art. 185. São isentos
das taxas de serviços urbanos:
I - Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente
utilizados por serviços da União ou do Estado;
II - Os templos de qualquer culto;
Art. 186. São isentos da
taxa de licença para tráfego os veículos de propriedade da União dos Estados e
do Distrito Federal.
Art. 187. A taxa de
aferição de balanças, pesos e medidas recai sobre as
pessoas físicas e jurídicas, que no exercício de atividade lucrativa, medir ou
pesar qualquer artigo destinado a venda utilizado pelo público, e será
arrecadada na conformidade da tabela anexa a este Código.
Art. 188. As pessoas
referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças e
outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, devidamente aferidos na
Prefeitura.
Parágrafo
Único. A aferição de que trata este artigo se processará nos
termos e condições previstos na lei de postura municipais, observada a
legislação federal respectiva.
Art. 189. As aferições
serão feitas anualmente, ou quando necessário no decurso do exercício, e se
processarão:
I - Na repartição competente quando se tratar de início de
atividade que por sua natureza estejam obrigadas ao uso de pesos, balanças,
medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir;
II - A domicilio nos estabelecimentos de produção, comércio,
indústria ou de prestação de serviço, na forma declarada em instruções ou nas
posturas municipais;
III - Na repartição competente, quando se tratar de pesos
medidas e balanças usadas por ambulantes.
Art. 190. O uso de
pesos, medidas e balanças, inclusive de quaisquer instrumentos ou aparelhos de
pesar ou medir, não aferidos previamente ou, ainda, a falta ou adulteração dos
mesmos, constituirão infração passível das penalidades previstas do Capitulo
XII, Título I, deste Código.
Art. 191. As taxas de
licença têm como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de
permissão para o exercício de atividades ou para a pratica
de atos dependentes por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades
municipais.
Art. 192. As taxas de
licença são exigidas para:
I - Localização de estabelecimentos de produção, comércio,
indústria ou prestação de serviços, não jurisdição do Município;
II - Renovação da licença, para localização de
estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços;
III - Funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços em horários especiais;
IV - Exercício, na jurisdição do Município, de comércio
eventual ou ambulante;
V - Execução de obras particulares;
VI - Execução de arruamentos e loteamentos em terrenos
particulares;
VII - Tráfego de veículos e outros aparelhos automotores.
VIII - Publicidade;
IX - Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
X - Abate de gado fora do Matadouro Municipal.
Art. 193. Para efeito da
cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção,
comércio, indústria ou de prestação de serviços os definidos nos artigos 137 a
143 deste Código.
Art. 194. Nenhum
estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de
qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município
sem previa licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam
seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo
Único. As atividades cujo exercício dependam
de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não estão
isentas da taxa de que trata este artigo.
Art. 195. O pagamento da
licença a que se refere o artigo anterior será exibido por ocasião da abertura
ou instalação do estabelecimento ou cada vez que se verificar mudança do ramo
de atividade.
§ 1º A taxa será
cobrada na base de 2% (dois por cento) sobre o valor do capital registrado do
estabelecimento ou, na sua falta, do capital social total arbitrado pela
autoridade municipal.
§ 2º Entende-se por
capital social total do empreendimento a soma dos capitais próprios e alheios,
demonstrados contabilmente pelos responsáveis ou seus representantes legais.
Art. 196. Os pedidos de
licença para abertura ou instalação de estabelecimento de produção, comércio,
indústria ou de prestação de serviços serão acompanhados da competente ficha de
inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos
estabelecidos para esse fim no Titulo III, deste Código.
Art. 197. A licença para
localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o
Alvará respectivo.
Art. 198. A taxa de
licença de que trata esta Seção independe de lançamento e será arrecadada
quando da concessão da licença inicial, concedida depois de 30 de junho, será
arrecadada pela metade.
Art. 199. Além da taxa de
licença para localização, os estabelecimentos de produção, comércio, indústria
ou de prestação de serviços serão sujeitos, anualmente, a taxa de renovação da
licença para localização.
Art. 200. A taxa de
renovação de licença para localização será cobrada na base de 1 1/2% (um e meio por cento) sobre o valor do capital do
estabelecimento, atualizado pelo Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 200. A taxa de renovação de licença para localização
será calculada na base de 500 (quinhentos cruzeiros) por metro quadrado sobre a
área útil do estabelecimento. (Redação dada pela Lei
nº 475/1967)
Art. 201. O alvará de
Licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente de novo
requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e
esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 202. Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do
Alvará de que trata o artigo anterior, após decorridos
o prazo para pagamento da taxa de renovação.
Parágrafo
Único. O alvará de Licença será conservado em lugar visível.
Art. 203. O não
cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do
estabelecimento mediante ato da autoridade competente.
§ 1º A interdição
será procedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
regularize sua situação.
§ 2º A interdição
não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.
Art. 204. Far-se-á
anualmente o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e
funcionamento a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.
Art. 205. Poderá ser
concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e
fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.
Art. 206. A taxa de
licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será
cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a este Código, e
arrecadada antecipada e independentemente de lançamento.
Art. 207. É obrigatória
a fixação junto do Alvará de licença de localização, em local visível e
acessível à fiscalização do comprovante do pagamento da taxa de licença para
funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário sob
pena das sanções previstas neste Código.
Art. 208. A taxa de
licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por
ano, mês ou dia;
§ 1º considera-se
comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente
por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º é considerado,
também, como comércio eventual, o que é exercício em instalações removíveis,
colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas,
tabuleiros e semelhantes.
§ 3º comércio
ambulante é o exercício indevidamente sem estabelecimento, instalação ou
localização fixa.
Art. 209. Serão
definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações
removíveis nas vias ou logradouros públicos.
Art. 210. A taxa de que
trata esta seção será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código e na
conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:
I - Antecipadamente, quando por dia;
II - Até o dia 5 (cinco) do mês em que for devida, quando
mensalmente;
III - Durante o primeiro mês do semestre em que for devida,
quando por ano.
Art. 211. O pagamento da
taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros
públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.
Art. 212. É obrigatória
a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes,
mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela
Prefeitura.
§ 1º Não se inclui
na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por
ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
§ 2º A inscrição
será permanentemente, atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou
ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais
da atividade por ele exercida.
Art. 213. Ao comerciante
eventual ou ambulante que satisfazer as exigências regulamentares, será
concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de
sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado
a basear a cobrança desta.
Art. 214. Respondem pela
taxa de licença de comercio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em
poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
Art. 215. São isentos da
taxa de licença para o exercício do comercio eventual ou ambulante:
I - Os cegos e mutilados que exercerem comércio ou
indústria em escala ínfima;
II - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e
revistas;
III - Os engraxates ambulantes.
Art. 216. A taxa de
licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de
construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer
outra obra, dentro das áreas urbanas do Município.
Art. 217. Nenhuma
construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra,
de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença a
Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 218. A taxa de
licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a
tabela anexa a este Código.
Art. 219. São isentos da
taxa de licença para execução de obras particulares:
I - A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios,
muros ou gradis;
II - A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela
Prefeitura;
III - A construção de barracões destinados a guarda de
materiais para obras já devidamente licenciadas.
Art. 220. A taxa de
licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é exigível pela
permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia
aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ao parcelamento
de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.
Art. 221. Nenhum plano
ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado, sem o prévio
pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art. 222. A licença
concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador
ou arruador, com referência a obras de terraplanagem e urbanização.
Art. 223. A taxa de que
trata esta Seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.
Art. 224. A taxa de
licença para o tráfego de veículos é devida por todos os proprietários ou
possuidores de veículos em circulação no município e será cobrada anualmente,
de conformidade com a tabela anexa a este Código.
Art. 225. O pagamento da
taxa será feito de uma só vez, anualmente, antes de ser feita a renovação do
respectivo emplacamento pelas repartições competentes.
Parágrafo
Único. Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a veículo
licenciado pela primeira vez, no segundo semestre do exercício.
Art. 226. A baixa do
veículo, no registro, quando requerida depois do mês de janeiro, sujeito
proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todo o exercício.
Art. 227. São isentos da
taxa de licença para o tráfego de veículos:
I - Os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos
lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e
ao transporte de seus produtos;
II - Os veículos destinados aos serviços agrícolas usados
unicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores;
III - Pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os veículos
de passageiros em transito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em
outros municípios.
Art. 228. A exploração
ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do
Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia
licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
Art. 229. Incluem-se na
obrigatoriedade do artigo anterior:
I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis,
placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados,
distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de
amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.
Parágrafo
Único. Compreende-se neste artigo
os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante
cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da
via pública.
Art. 230. Respondem pela
observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas,
às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez
que a tenha autorizado.
Art. 231. Sempre que a
licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição da
posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras
características do meio de publicidade, de acordo com instruções e regulamentos
respectivos.
Parágrafo
Único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não
for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a
autorização do proprietário.
Art. 232. Ficam os
anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos à revisão da
repartição competente.
Art. 233. Os anunciantes
devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos à
revisão da repartição competente.
Art. 234. A taxa de
licença para a publicidade é cobrada segundo o período fixado para a
publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este Código.
§ 1º Ficam sujeitos
ao acréscimo de 10% (dez por cento), da taxa, os anúncios de qualquer natureza
referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.
§ 2º A taxa será
paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
§ 3º Nas licenças
sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo
estabelecido em regulamento.
Art. 235. São isentos de
taxa de licença para publicidade:
I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos,
religiosos ou eleitorais;
II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas, ou
fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos
comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas.
IV - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou
catálogos e os irradiados em estações de rádio-difusão.
Art. 236. Entende-se por
ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão,
barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou
utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de
serviços, e estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos.
Art. 237. Sem prejuízo
do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus
depósitos qualquer objeto ou mercadorias deixados em locais não permitidos, ou
colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata
esta Seção.
Art. 238. O abate de
gado destinado ao consumo público, quando não for feito no Matadouro Municipal,
só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida da inspeção
sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.
Art. 239. Concedida a
licença de que trata o artigo anterior o abate do gado fica sujeito ao
pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este
Código.
Art. 240. A exigência da
taxa não atinge o abate de gado em charqueada, frigoríficos
ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal
competente, salvo quando ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo
local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.
Art. 241. A arrecadação
da taxa de que trata esta Seção será feita no ato da concessão da respectiva
licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo
local.
Art. 242. Fica sujeito
às penalidades previstas neste Código e nas posturas municipais sem abater o
gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento
de taxas derivadas.
Art. 243. A taxa de
expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da
Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela
lavratura de termos e contratos com o Município.
Art. 244. A taxa de que
se trata este capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse
direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela anexa
a este Código.
Art. 245. A cobrança da
taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião
em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal
for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 246. Ficam isentos
da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos aos serviços de
alistamento militar ou para fins eleitorais.
Art. 247. Pela prestação
dos serviços de numeração de prédios de apreensão e depósitos de bens móveis,
semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério,
inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I - De numeração de prédios;
II - De apreensão de bens móveis ou semoventes e de
mercadorias;
III - De alinhamento e nivelamento;
IV - De cemitério;
Art. 248. A arrecadação
das taxas de que trata esta Seção será feita no ato da prestação do serviço,
antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em
regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas a este Código.
Art. 249. A taxa de
serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de
serviços de limpeza pública, conservação de calçamento e vigilância e será
devido pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis
edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
Art. 250. A taxa
definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas
beneficiadas pelos referidos serviços.
Art. 251. A base de
cálculo da taxa de serviços urbanos é o metro de testada do terreno
multiplicado pelo número de serviços efetivamente prestados ou postos à
disposição do contribuinte.
Art. 252. A alíquota da
taxa de serviços urbanos será de 20% (vinte por cento) do salário mínimo
regional.
Art. 252. A alíquota da taxa de serviços urbanos será de
10% (dez por cento) do salário mínimo regional. (Redação dada pela Lei nº 475/1967)
Art. 253. A taxa de
serviços urbanos será cobrada juntamente com os impostos imobiliários.
Art. 254. A contribuição
de melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar parta cada imóvel beneficiado,
especialmente nos seguintes casos:
I - Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de
esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e
viadutos;
II - Nivelamento, retificação, pavimentação,
impermeabilização, ou iluminação das vias ou logradouros públicos, bem com a
instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III - Proteção contra inundações saneamento em geral,
drenagens, retificação e regularização de cursos d’água;
IV - Canalização de água potável e instalação de rede
elétrica;
V - Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive
desapropriação para desenvolvimento paisagístico.
Art. 255. Para cobrança
da contribuição de melhoria na repartição competente deverá:
I - Publicar previamente os seguintes elementos;
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser
financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da
valorização para toda zona ou para cada uma das áreas determinadas, nelas
contidas.
II - Fixar prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para
impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número
anterior.
§ 1º Por ocasião do
respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da
contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que
integram o respectivo cálculo.
§ 2º Caberá ao
contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se
refere o nº I deste artigo.
Art. 256. Responde pelo
pagamento da contribuição da melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do
respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou
sucessores, a qualquer título.
Art. 257. As obras ou
melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria
enquadrar-se-ão em dois programas:
I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de
iniciativa da própria administração;
II - Extraordinário, quando referente a
obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos
proprietários interessados.
Art. 258. No custo das
obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e
operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por
cento) ao ano sobre o capital empregado.
Art. 259. A distribuição
gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita
proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados,
constantes do Cadastro Imobiliário; na falta desses elementos, tomar-se-á por
base a área ou a testada dos terrenos.
Art. 260. Para o cálculo
necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste
Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta
da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de
melhoria.
Parágrafo
Único. A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e
situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o
domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao
Município.
Art. 261. No cálculo da
contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis
constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter
definitivo.
Art. 262. Para efeito de
cálculo e lançamento da contribuição de melhorar-se-ão como uma só propriedade
as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos
diversos.
Art. 263. Quando houver
condomínio, quer de simples terreno quer de terreno e edificação, a
contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que serão
responsáveis na proporção de quotas.
Art. 264. Em se tratando
de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria
correspondente a área pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrada de
cada proprietário proporcionalmente ao terreno e fração ideal de terreno de
cada um. A área reservada a via ou logradouro interno,
de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.
Art. 265. No caso de
parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento
do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem imóveis em que
efetivamente se subdividir o primitivo.
Art. 266. Para efetuar novos lançamento previstos no artigo anterior será a quota
relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas
quotas corresponda à quota global anterior.
Art. 267. As obras a que
se refere o número II do artigo 257, quando julgadas de interesse público, só
poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
§ 1º A importância
da caução não poderá ser inferior a 2/3 (dois terços) do orçamento total
previsto para a obra.
§ 2º O órgão
fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de
contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber cada interessado.
Art. 268. Completadas as
diligencias de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os
interessados para no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as
especificações, o orçamento, as contribuições e as causas arbitrárias.
§ 1º Os
interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se
sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução,
apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2º As cauções não
vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60
(sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de
que trata este artigo.
§ 3º Não sendo
prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a obra
solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4º Em sendo
prestadas todas as cauções individuais e achando solucionadas as reclamações
feitas, as obras serão executadas, processando-se daí em diante da conformidade
dos dispositivos relativos a execução de obras do
plano ordinário.
§ 5º Assim que a
arrecadação individual das contribuições atingir
quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada
contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no
lançamento da contribuição a liquidação total do débito.
Art. 269. Ainda dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior, poderá os
proprietários reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo
estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste
código.
Parágrafo
Único. A execução das obras e melhoramentos só terão
início após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.
Art. 279. A contribuição
de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior à metade do salário-mínimo
regional ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais,
ou anuais, a juros de 8% (oito por cento), não podendo o prazo para
recolhimentos parcelados ser inferior a 1 (um) ano,
nem superior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo
Único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de
prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.
Art. 271. Quando a obra
for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da
Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes
concluídas.
Art. 272. É licito ao
contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida pública municipal,
pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou
melhoramento, em virtude da qual foi lançado.
Art. 273. Iniciada que
seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de
melhoria, o órgão fazendário será certificado a fim de, em certidão negativa
que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal
correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 274. Não sendo
fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos
beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste Título.
Parágrafo
Único. O Prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação
necessários à aplicação da contribuição de melhoria.
Art. 275. Não caberá
exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem
executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.
Art. 276. Entende-se por
obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação, propriamente dita, da
parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos
preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos,
terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de
arte e ainda os serviços administrativos, quando contratadas.
Art. 277. A contribuição
de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:
I - Em vias no todo ou em parte ainda não pavimentada;
II - Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de
interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de
melhor qualidade.
§ 1º Nos casos de
substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição,
desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de
contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.
§ 2º Nos casos de
substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição será calculada
tomando-se base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte
correspondente ao antigo, reorçado este último com base nos preços do momento;
reputar-se-á nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando
feita em material silico argiloso, macadame ou com
simples apedregulhamento.
§ 3º Nos casos de
substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, contribuição
será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois
calçamentos.
Art. 278. O custo das
obras da pavimentação, que vierem a ser executadas nos termos dos artigos
anteriores, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos
marginais às vias e logradouros beneficiados, tocando duas partes aos
proprietários e uma parte à Prefeitura e fazendo-se a distribuição da parte que
toca aos proprietários, segundo o disposto no artigo 255 deste Código.
Art. 279. Para cálculo
da contribuição a ser cobrada de cada proprietário marginal, se tomará
distância superior a 1,50 metros entre o meio-fio e o eixo da via ou
logradouro, em se tratando de via corroçavel de
largura superior a 12 metros, correndo o excesso por conta da Prefeitura.
Art. 280. Assentado
periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes à elaboração dos
projetos e das especificações e orçamentos respectivos.
Art. 281. Aprovado o
orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída
entres as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma
delas.
Art. 282. Entende-se por
obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes,
aterros, desaterros, terraplenagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas
obras de arte, com pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata burro e outras
e, quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.
§ 1º São ainda
consideradas como obras de construção as de pavimentação asfáltica,
poliédrica ou a paralelepípedo, quando executadas em toda a extensão de
estrada, ligando uma aglomeração urbana a outra.
§ 2º São
consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação
parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e ensaibramento em estradas existentes.
Art. 283. A contribuição
de melhoria exigida na forma deste Capítulo destina-se, exclusivamente, à
indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais
e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros
ou adjacentes as obras realizadas na área rural do Município, quando da obra
resultar benefícios para os mesmos.
Art. 284. O custo das obras de construção
de cada estrada, observadas as disposições constantes do Capítulo I deste
Título, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas
seguintes formas: (Artigo excluído pela Lei nº
475/1967)
I - Um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos
marginais; (Artigo excluído pela Lei nº
475/1967)
II - Um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos
terrenos adjacentes ou não à estrada construída, mas cujas propriedades
passarem mediata ou imediatamente a ser servidas pela estrada e por ela
beneficiada; (Artigo excluído pela Lei nº
475/1967)
III - O restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do
Fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de estradas. (Artigo excluído pela Lei nº 475/1967)
Art. 285. Quando a
construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso
privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito
prévio e integral do valor orçado.
Art. 286. O cálculo da contribuição
exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases: (Artigo excluído pela Lei nº 475/1967)
I - Levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados
diretamente e outro dos benefícios indiretamente pela obra executada, contendo
os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os
valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado
separadamente. (Artigo excluído pela Lei nº
475/1967)
II - Achar-se-á a seguir, separadamente um sexto (1/6) e um
duodécimo (1/12) do custo total das obras executadas; (Artigo excluído pela Lei nº 475/1967)
III - Dividindo-se o total de cada rol pela quantia
correspondente a um sexto (1/6) ou a um duodécimo (1/12) do custo da obra,
conforme for o caso, obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor venal de
cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno. (Artigo excluído pela Lei nº 475/1967)
Art. 287. Aplicam-se,
quando aos condomínios, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as
disposições constantes do Capítulo I deste Título.
Art. 288. Salário
mínimo, para os efeitos deste Código, é o vigente no Município a 31 de dezembro
do ano anterior àquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.
Art. 288. Salário mínimo, para os efeitos deste Código, é
o vigente no Município àquele em que se efetuar o lançamento ou aplicar a
multa. (Redação dada pela Lei nº
475/1967)
Parágrafo
Único. Serão desprezadas as frações de Cr$ 100 (cem cruzeiros),
até Cr$ 50 (cinqüenta cruzeiros) inclusive, e arredondadas para mais parcelas
superiores à referida fração, ao ser considerado o salário mínimo para os
efeitos deste Código.
Art. 289. Serão
desprezadas as frações de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) na apuração da base
de cálculo dos impostos predial e territorial urbano.
Art. 290. Os créditos
fiscais decorrentes de tributos de competência municipal, vigentes até 31 de
dezembro de 1966, ficarão preservados em Lei de Orçamento independentemente de
sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
Art. 291. Este Código
entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em
contrário.
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dada Pela Lei nº 475/1967)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.