LEI Nº 369, DE 27 DE JANEIRO DE 1964

 

O Cidadão José Scardini, Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e, eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a revogar a Lei Municipal nº 349 de 17 de junho de 1963, que altera a cobrança do Impôsto de Madeiras Serradas, para os que são legalizados.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizadoa proceder a cobrança do Impôsto de Madeiras serradas em bruto e beneficiada, conforme pautada Lei nº 349 de 17 de junho de 1963.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a proceder a cobrança do Impôsto, sôbre as madeiras em bruto, serradas ou beneficiadas, 5% (cinco por cento) para os que não são localizados no Município.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a proceder a cobrança do Impôsto, sôbre as madeiras serradas, e beneficiadas, 2% (dois por cento), para os que são legalizados no Município, conforme a pauta Municipal.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a não fazer a cobrança do Impôsto de Madeiras, pela Indústria e Profissão, para os que são legalizados no Município.

 

§ único Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

        

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, em 27 de janeiro de 1964.

 

JOSÉ SCARDINI

Prefeito Municipal

 

EUNICE SIMÕES BARBOSA

SECRETÁRIA.

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.