O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e doar uniforme escolar padronizado para os estudantes matriculados na rede pública municipal de ensino de Nova Venécia-ES.
Art. 2º Para os efeitos de que trata o caput do art. 1º a Secretaria Municipal de Educação de Nova Venécia-ES será responsável pela aquisição e coordenará a distribuição dos uniformes.
Art. 3º Os estudantes da rede pública municipal de ensino usarão uniforme escolar padronizado.
Parágrafo único. A padronização dos uniformes escolares da rede municipal de ensino prevista no caput deste artigo considerará:
I - a necessidade da imediata identificação dos estudantes integrantes da rede municipal de ensino;
II - a possibilidade de reaproveitamento do uniforme em anos consecutivos;
III - a consequente redução de custos para familiares e/ou responsáveis;
IV - o estímulo a um ambiente escolar estável e harmonioso;
V - a segurança dos estudantes dentro e fora da unidade de ensino.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará o padrão a ser adotado para o uniforme escolar, observando, dentre outras, as seguintes características:
I – modelo;
II - desenho detalhado de todos os tipos de vestuários do uniforme escolar;
III - tamanhos adequados às faixas etárias e tipos físicos;
IV - número mínimo de vestimentas que compõem o kit escolar.
Art. 5º Fica vedado o uso de propaganda ou publicidade, de forma direta ou indireta, bem como de logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os uniformes escolares à gestão municipal ou a partidos políticos.
Art. 6º No uniforme escolar deverá ser estampado o Brasão Oficial do Município de Nova Venécia-ES e constar as inscrições “NOVA VENÉCIA” e “EDUCAÇÃO REDE MUNICIPAL”.
Art. 7º O uniforme escolar será doado a todos os estudantes matriculados na rede pública municipal de ensino de Nova Venécia-ES.
Art. 8º O uniforme escolar padronizado não poderá ter seu modelo de fardamento alterado antes de transcorridos cinco anos de sua adoção, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.907, de 6 de julho de 1994.
Art. 9º As despesas com a execução ou decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira vigente, e prevista no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 10 Fica revogada a Lei nº 2.607, de 3 de setembro de 2003, que cria no Município de Nova Venécia-ES o Programa Uniforme Educativo.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara de Nova Venécia.