O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estima a receita do Município de Nova Venécia-ES para o exercício financeiro de 2020 no montante de R$ 171.611.000,00 (cento e setenta e um milhões, seiscentos e onze mil reais) e fixa a despesa em igual valor, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, consubstanciada nos termos do art. 165, incisos I, II e III, da Constituição Federal; art. 109, da Lei Orgânica do Município; Lei n° 3.427, de 25 de outubro de 2017, Plano Plurianual 2018-2021 e alterações posteriores e da Lei n° 3.532, de 25 de outubro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, tendo por fundamento:
I - o Orçamento Fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 2º A receita decorrerá de arrecadação de tributos, rendas, transferências constitucionais, transferências fundo a fundo, convênios, operações de créditos, alienações de bens e outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
(em R$) |
|
RECEITAS CORRENTES |
164.940.520,00 |
- Receita Tributária |
11.507.017,43 |
- Receita de Contribuições |
4.200.000,00 |
- Receita Patrimonial |
860.203,00 |
- Receita de Serviços |
4,00 |
- Transferências Correntes |
147.480.323,00 |
- Outras Receitas Correntes |
892.972,57 |
RECEITAS DE CAPITAL |
22.370.480,00 |
- Operações de Crédito |
2.800,000,00 |
- Alienação de Bens |
483.000,00 |
- Transferências de Capital |
19.087.480,00 |
DEDUÇÃO PARA O FUNDEB |
(15.700.000,00) |
TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA |
171.611.000,00 |
Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos integrantes desta lei, que apresenta sua composição por funções, subfunções, programas, projetos, atividades e categorias econômicas, com o seguinte desdobramento:
I - POR CATEGORIA ECONÔMICA |
(em R$) |
- Despesas Correntes |
144.792.470,40 |
- Despesas de Capital |
26.718.529,60 |
- Reserva de Contingência |
100.000,00 |
TOTAL DA DESPESA |
171.611.000,00 |
II – POR ÓRGÃO DE GOVERNO |
(em R$) |
PODER LEGISLATIVO |
|
- Câmara Municipal de Nova Venécia |
6.268.221,00 |
PODER EXECUTIVO |
|
- Gabinete do Prefeito |
3.954.023,10 |
- Procuradoria Geral do Município |
2.053.000,00 |
- Secretaria Municipal de Administração |
5.364.000,00 |
- Secretaria Municipal de Finanças |
7.972.100,00 |
- Secretaria Municipal de Planejamento |
417.100,00 |
- Secretaria Municipal de Educação |
51.938.781,90 |
- Secretaria Municipal de Ação Social |
7.651.665,00 |
- Secretaria Municipal de Saúde |
35.999.891,00 |
- Secretaria Municipal de Cultura e Turismo |
1.229.837,90 |
- Secretaria Municipal de Esportes |
3.350.106,50 |
- Secretaria M. de Obras, dos T. Urbanismo |
30.995.569,60 |
- Secretaria M. de Ind. Comércio e Serviço |
409.500,00 |
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
3.538.200,00 |
- Secretaria Municipal de Agricultura |
10.301.004,00 |
- Controladoria Geral do Município |
168.000,00 |
TOTAL DA DESPESA |
171.611.000,00 |
III – POR FUNÇÕES DE GOVERNO |
(em R$) |
- Legislativa |
5.413.226,00 |
- Administração |
37.954.524,28 |
- Segurança Pública |
1.294.751,00 |
- Assistência Social |
3.648.148,00 |
- Previdência Social |
854.995,00 |
- Saúde |
35.999.891,00 |
- Educação |
51.938.781,90 |
- Cultura |
610.437,90 |
- Urbanismo |
22.316.467,42 |
- Habitação |
131.817,00 |
- Saneamento |
50.800,00 |
- Gestão Ambiental |
2.146.000,00 |
- Agricultura |
2.344.608,00 |
- Indústria |
6.400,00 |
- Comércio e Serviços |
1.128.200,00 |
- Comunicações |
429.400,00 |
- Transporte |
2.643.546,00 |
- Desporto e Lazer |
2.599.006,50 |
- Reserva de Contingência |
100.000,00 |
TOTAL DA DESPESA |
171.611.000,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar até o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada para o Poder Executivo visando o reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando como fonte de recurso a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei, na forma prevista no art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Havendo superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior (2019) e/ou excesso de excesso de arrecadação durante o exercício (2019), na forma prevista nos incisos I e II do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, respectivamente, os mesmos poderão se tornar fonte de suplementação de dotações orçamentárias, desde que autorizados por lei específica, para que não se tornem fontes de suplementação sem limites definidos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica;
II - realizar operações de crédito por antecipação de receita, em qualquer mês do exercício financeiro para atender a insuficiência de caixa, na forma e nos limites estabelecidos no art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Resolução nº 78/1998, do Senado Federal e observância dos limites e condições fixadas pelo Senado Federal e art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias serão movimentadas pelo órgão central do Poder Executivo, nos termos do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º O orçamento da Câmara Municipal será movimentado pela unidade contábil do Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º Para cumprimento do disposto no art. 29-A, caput, e inciso I da Constituição Federal, considera-se a proporção fixada na lei orçamentária, a receita efetivamente arrecadada relativa às transferências constitucionais e as receitas tributárias do exercício anterior, 2019.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal da Agricultura - FMA, no Município de Nova Venécia-ES, com o objetivo de dar suporte aos programas de estímulo às atividades rurais, de fiscalização da fabricação de produtos de origem animal e potencializar a agricultura familiar no município, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal da Agricultura:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas impostas por infração à legislação, lavradas pelo município;
IV - recursos oriundos de tarifas de atividades da prestação de serviços próprias da Secretaria Municipal de Agricultura;
V - recursos oriundos de taxas para a prévia inspeção e registro de estabelecimentos de produtos de origem animal junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
VI - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VII - doações de entidades nacionais e internacionais;
VIII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - outras receitas eventuais.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no município.
§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 3º Os recursos arrecadados pela tarifa descrita no art. 2º serão destinados ao custeio de:
I - ações de inspeção e fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
II - investimento de materiais permanentes;
III - fomento das atividades agropecuárias locais.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade dos recursos financeiros arrecadados pela tarifa.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do fundo, em conformidade com a legislação vigente, obedecidas as diretrizes federal e estadual.
Art. 6º O Fundo Municipal da Agricultura será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e suas contas submetidas à apreciação do conselho, do Tribunal de Contas e do Legislativo Municipal.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, em 13 de dezembro de 2019; 65º de emancipação política; 16ª legislatura.
MÁRIO SÉRGIO LUBIANA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Nova Venécia.
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