O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA –
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento do Município de Nova Venécia-ES, relativo ao exercício de 2017, será elaborado e
executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº
4.320/1964, no art.
165, § 2º da Constituição Federal, art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compatibilizado com o Plano
Plurianual de Aplicações (PPA), para o período 2014-2017, compreendendo:
I - Metas e prioridades
da administração Pública Municipal;
II - A organização e
estrutura do orçamento;
III - Diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - Diretrizes específicas
para a elaboração das propostas orçamentárias dos poderes executivo e
legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim
como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;
V - Disposições sobre
alterações na legislação tributária do Município;
VI - Disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - Disposições sobre
transparência; e
VIII - Disposições
finais.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o
exercício financeiro de 2017, abrangerá os poderes legislativo e executivo
(administração direta e indireta) e sua execução obedecerá às diretrizes gerais
constantes nesta lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na
legislação federal.
Art. 3º A programação contida na lei orçamentária
para o exercício de 2017 deverá ser compatível com as diretrizes, objetivos e
metas estabelecidas no plano plurianual para o quadriênio 2014/2017 e será
executada na forma dos Projetos, Atividades e Operações Especiais, na forma de
legislação em vigor.
Art. 4º Na proposta orçamentária a forma de apresentação
da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial nº 211,
de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria nº 300, de 27 de junho de 2002,
da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal e
conterá:
I - Texto de lei;
II - Consolidação dos
quadros orçamentários;
III - Anexos dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na
forma definida nesta lei; e
IV - Discriminação da
legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscais e da
seguridade social.
Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros
orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III,
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - Da evolução da
receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seus
desdobramentos em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata
o art.
156 da Constituição Federal;
II - Da evolução da
despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de
despesa;
III - Do resumo das
receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica
e origem de recursos;
IV - Do resumo das
despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
V - Da receita e da
despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº
4.320, de 17 de março 1964, e suas alterações;
VI - Das receitas do orçamento
fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº
4.320, de 17 de março 1964, e suas alterações;
VII - Das despesas do
orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de
despesas e fonte de recursos;
VIII - Das despesas dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa;
IX - Dos recursos do
tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade
social, por órgão;
X - Da programação,
referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do art.
212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categorias de programação;
XI - Da programação,
referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); e
XII - Da programação,
referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos
termos da Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação dos poderes municipais, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como, das
empresas públicas e sociedades de economia mista quando existirem.
Art. 6º Para efeito do disposto no art. 4º desta lei,
o Poder Legislativo e demais unidades orçamentárias na forma de fundos
encaminharão suas propostas orçamentárias para o exercício de 2017 para fins de
análise e consolidação até o dia 30 de agosto de 2016, e será elaborado
obedecendo à classificação da Portaria Interministerial nº 211, de 29 de abril
de 2002, alterada pela Portaria nº 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal e alterações
posteriores.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art.
29-A da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, com a
redação dada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, será de 7% (sete por
cento) o total máximo de repasse de recursos financeiros para o poder
legislativo, tomando por base o somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5º
do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício anterior.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.
§ 1º As categorias de programação de que trata o caput
deste artigo serão identificados por projetos ou atividades e operações
especiais.
§ 2º As modificações propostas nos termos do art.
166, § 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos
orçamentários da proposta original.
Art. 8º Os projetos de leis de abertura de créditos
adicionais especiais e suplementares serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido para a lei de orçamento anual e obedecendo ao
disposto no art.
43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 9º As diretrizes gerais para elaboração do orçamento
anual do Município têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando
garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I,
alínea a, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000:
I - As receitas e
despesas e o programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do
Anexo I, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e de suas alterações; e
II - As receitas e
despesas serão orçadas a preços de junho de 2016 e poderão ter seus valores
corrigidos na lei orçamentária anual, pela variação de preços ocorrida no
período compreendido entre os meses de julho a novembro do mesmo ano, medido
pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM-FGV), e
os projetados para dezembro de 2016, ou por outro índice oficial que vier
substituí-lo.
Parágrafo Único. A reestimativa da receita por parte do Poder
Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica e
legal.
Art. 10. Na programação da despesa serão observadas restrições
no sentido de que:
I – Nenhuma despesa
poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser
incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial,
ressalvadas os casos de calamidade pública conforme disposto no § 3º, do artigo 119, da Lei Orgânica
Municipal; e
III - o Município poderá
contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da federação,
quando atendido o art. 62, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. A programação dos investimentos para o
exercício de 2017, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em
execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênio ou
transferências fundo a fundo específico.
Art. 12. As dotações nominalmente identificadas na lei
orçamentária anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos
para inclusão de projetos na lei orçamentária anual do Município.
Art. 13. É obrigatória a destinação de recursos para
compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de
sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de
desembolso da respectiva operação.
Art. 14. Não poderão ser destinados recursos para
atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
pública municipal, por serviço de consultoria ou assistência técnica custeados
com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o
servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 15. Acompanhará a lei orçamentária anual, além
dos demonstrativos previstos no art. 2º,§§ 1º e 2º,
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos
destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar
o cumprimento da aplicação de vinte e cinco por cento, das receitas
provenientes de impostos, prevista no art.
212 da Constituição Federal, e que trata a Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, para aplicação para
financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 16. A dotação consignada para reserva de contingência
será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da receita
corrente líquida, definida no art. 18 desta lei.
Art. 17. O recurso de que trata o art. 16
destinar-se-á:
I - À suplementação de
dotações orçamentárias;
II - À abertura de
créditos adicionais;
III - Ao atendimento de
passivos contingentes, se houver; e
IV - Ao atendimento de
outros eventos fiscais imprevistos.
Art. 18. Considerando o parágrafo único, do art. 8º, da Lei
Complementar nº 101/2000, fica entendido como receita corrente líquida a
definição estabelecida no art. 2º, inciso
IV, da citada lei.
Art. 19. Ficam as seguintes despesas sujeitas à
limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e
31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
I - Despesas com obras e
instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material
permanente;
II - Despesas de custeio
não relacionado aos projetos prioritários.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação de empenho
as despesas concernentes a ações nas áreas de educação e saúde, desde que
cumprido os índices mínimos de aplicação definidos na Constituição Federal.
Também não serão limitadas as despesas com assistência social, cujos recursos
sejam repassados fundo a fundo.
Art. 20. Fica excluído da proibição prevista no art. 22,
parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias
municipais de saúde e educação.
Art. 21. A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a revisão geral anual, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a
qualquer título, e alteração na estrutura administrativa, pelos poderes
Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - Se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos
dela decorrente;
II - Se observado os
limites estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - Se alterada a
legislação vigente; e
IV - Se estiver
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 22. Os Poderes Legislativo e Executivo poderão,
no exercício de 2017, realizar a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer
título, respeitando os limites estabelecidos no art. 20, inciso
III, alíneas a e b, respectivamente da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 23. A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos poderes executivo e legislativo, somente serão
admitidos:
I - Se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se observado o
limite estabelecido no art. 20, inciso
III, alíneas a e b da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000;
III - Nos termos de
posterior legislação específica.
Art. 24. Respeitado o limite de despesa prevista no
inciso II do art. 23 e o percentual da despesa fixada para cada órgão ou
entidade, serão observados:
I - O estabelecimento de
prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de
cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
II - A realização de
concurso, de acordo com o disposto no art.
37, incisos II a IV da Constituição Federal.
III - Adoção de
mecanismos destinados à modernização administrativa.
Art. 25. Na estimativa das receitas constantes do projeto
de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações
na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas
transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou
negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.
§ 1º As alterações na legislação tributária
municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza
pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de
projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça
fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado
à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de
recursos para o ano 2017 e a evolução da receita nos últimos três anos.
§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em
redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões
do município deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - o
disposto no art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - demonstrativo
dos benefícios de natureza econômica ou social;
III - aqueles previstos
no Código Tributário Municipal.
Art. 26. Em cumprimento ao disposto na Lei Federal
Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, que introduziu alterações na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), e na Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação),
os poderes executivo e legislativo farão publicar nos seus portais da
transparência nos seus respectivos sítios eletrônicos, no que couber a cada
poder, o seguinte:
I - Em tempo real: a
execução orçamentária da receita arrecadada e da despesa realizada, separada
por fases em empenhada, liquidada e paga;
II - Até o último dia
útil do mês subsequente: os balancetes da receita e despesa, contendo também a
execução das operações extra orçamentárias;
III - Até trinta dias
após a sua homologação: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei
Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual de Aplicações (PPA);
IV - Até
trinta dias após o prazo estipulado na legislação: balanço anual de cada
ente que compõe o orçamento. No caso do Poder Executivo, este publicará ainda o
balanço consolidado do município;
V - Cinco dias após a
sua sanção: as leis de abertura de crédito adicional suplementar, especial e
extraordinário;
VI - No prazo máximo
estipulado para a sua publicação em jornal local: os relatórios Resumidos da
Execução Orçamentária (RREO) e os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), a que faz
menção a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e alterações posteriores;
VII - Relação das
entidades privadas beneficiadas com subvenções sociais, auxílios, contribuições
ou qualquer outra forma de transferências, contendo pelo menos:
a) nome e CNPJ;
b) nome e função dos
dirigentes;
c) área de atuação;
d) endereço da sede;
e) data, objeto, valor e
número do convênio ou instrumento congênere;
f) secretaria
transferidora; e
g) valores transferidos
e respectivas datas.
VIII - Trinta dias após
a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da despesa
(QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e
respectivos projetos e atividades; e
IX - Outras informações
que o gestor julgar necessário para o pleno cumprimento no disposto nas
legislações citadas no caput deste artigo.
Art. 27. O projeto de lei orçamentária anual será
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único. Na hipótese de o projeto de que trata este artigo
não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a
Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do
projeto de lei orçamentária do orçamento anual.
Art. 28. Não havendo a sanção da lei orçamentária anual
até o dia 31 de dezembro de 2016, fica autorizada sua execução nos valores
originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.
1º - Os valores da receita
e despesa que constarem do projeto de lei orçamentária para o exercício de
2017, poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o art. 9º,
inciso II, desta lei.
2º - Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta de lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados
neste artigo.
3º - Não se incluem no
limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua
totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos
sociais;
II - Serviço da dívida;
III - Pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - Categorias de
programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de
transferências da União e do Estado;
V - Categoria de
programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação
aqueles recursos previstos no inciso IV;
VI - Conclusão de obras
iniciadas em exercícios anteriores e cujo cronograma físico estabelecido em
instrumento contratual, não se estenda além do primeiro semestre de 2017; e
VII - Pagamentos de
contratos que versem sobre serviços de natureza continuada;
Art. 29. O Poder Executivo publicará no prazo de
trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme
a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 30. Em atendimento a legislação vigente, a
elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.
Art. 31. Fica definido como despesas irrelevantes, os
valores considerados como dispensas de licitação previstos nos incisos I e II
do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações posteriores.
Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.