REVOGADA PELA LEI Nº 3413/2017

 

LEI Nº 3293, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014

 

CONCEDE AO DOADOR DE SANGUE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida ao doador de sangue a isenção do pagamento de taxa para inscrição em concurso público realizado pelo Município de Nova Venécia-ES.

 

Art. 2º Para o alcance dos benefícios desta lei, o beneficiado deverá comprovar, no ato da inscrição de concurso público, que realizou doações de sangue por pelos menos duas vezes no caso de homem e uma vez no caso de mulher, durante o período compreendido nos doze meses anteriores.

 

§ 1º A comprovação de que trata o caput deste artigo será feita mediante carteira de doador expedida por órgão ou entidade credenciada por quaisquer dos poderes da União, dos estados ou dos municípios, para a finalidade de coleta de sangue.

 

§ 2º A comprovação poderá ser feita também mediante declaração da entidade credenciada e responsável pela coleta de sangue, em papel timbrado com data da coleta, assinatura do responsável e carimbo da entidade coletora, em original ou autenticada em cartório, devendo ser apresentada até a data do encerramento do prazo de inscrição para concurso público.

 

Art. 3º Os benefícios desta lei serão extensivos também ao doador de medula óssea, mediante comprovação de documento expedido por órgão público competente, credenciado e/ou autorizado a fazer a coleta.

 

Parágrafo Único. Ao doador de medula óssea não será exigido número de doações, bastando apenas comprovar que efetuou doação, através de documento comprobatório.

 

Art. 4º O prestador de informações falsas ou a pessoa que atestar falsamente qualquer doação com a finalidade de alcançar ou contribuir de forma ilegal para o alcance dos benefícios previstos nesta lei, ficará sujeito a penalidades previstas na lei.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, em 22 de outubro de 2014, 60º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.