O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 3.015/2010, com redação alterada pela Lei nº 3.072/2010, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Indústria, Comercio e Serviços, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços, será constituído por oito conselheiros titulares e oito suplentes, respectivamente, indicados e nomeados por decreto do Prefeito, com a seguinte representação;
I - Dois representantes da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços;
II - Dois representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - Dois representantes das entidades maçônicas de Nova Venécia;
IV - Dois representantes da Secretaria Municipal de Obras, dos Transportes e Urbanismo;
V - Dois empresários residentes e proprietários de estabelecimentos em funcionamento em Nova Venecia-ES há mais de cinco anos, indicados pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL);
VI - Dois representantes do Sindicato da Indústria do Vestuário (SINVEL);
VII - Dois representantes da Associação das Empresas de Transformação de Pedras de Nova Venécia-ES (ETAPE);e
VIII - Dois representantes do Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais, Cal e Calcário, do Estado do Espírito Santo - subsede Nova Venécia-ES.(NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.