LEI Nº 3249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.116, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia Aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 2.116, de 19 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O PROCON Municipal ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito. (NR)

 

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 2.116, de 19 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º A estrutura organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;

 

III - Setor de Atendimento ao Consumidor;

 

IV - Setor de Fiscalização;

 

V - Setor de Apoio Administrativo. (NR)

 

Art. 3º O art. 8º da Lei nº 2.116, de 19 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 8º A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo.

 

Parágrafo Único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, na forma do art. 11 desta lei, podendo ser auxiliados por estagiários de níveis médio e superior de ensinos. (NR)

 

Art. 4º O inciso VII, do art. 17, da Lei nº 2.116, de 19 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17. ......................................................................................................................

 

....................................................................................................................................

 

VII - organismo de representação das entidades comerciais, industriais, sindicais, associações comunitárias e Ordem dos Advogados do Brasil.

 

........................................................................................................................... (NR)

 

Art. 5º Fica acrescentado o capítulo que trata da instituição do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMPDC).

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (FMPDC)

 

Art. 19-A. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMPDC) de que trata o art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

Parágrafo Único. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

Art. 19-B. O FMPDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de Nova Venécia-ES.

 

§ 1º Os recursos do fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:

 

I - Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Nova Venécia-ES;

 

II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

 

III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;

 

IV - Na modernização administrativa do PROCON;

 

V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto nº 2.181/1990);

 

VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;

 

VII - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC) em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;

 

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

 

Art. 19-C. Constituem recursos do fundo o produto da arrecadação:

 

I - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

 

II - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I, e no art. 57 e seu parágrafo único da Lei nº 8.078/1990, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

 

III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

 

IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 

V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

 

VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao fundo.

 

Art. 19-D. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.

 

§ 1º As empresas infratoras comunicarão, no prazo de dez dias, ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do fundo, com especificação da origem.

 

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 3º O saldo credor do fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

 

§ 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente. (NR)

 

Art. 6º Os incisos I, II, III e IV, do art. 20, da Lei nº 2.116, de 19 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20. ......................................................................................................................

 

I - Secretaria do Consumidor do Ministério da Justiça;

 

II - Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

III - Ministério Público Estadual;

 

IV - Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

 

........................................................................................................................... (NR)

 

Art. 7º Ficam revogados os incisos II, III, IV e V do art. 7º e o inciso VIII do art. 20 da Lei nº 2.116, de 19 de dezembro de 1995.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 26 de dezembro de 2013; 59º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.