O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia Aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 2.116, de 19 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O PROCON
Municipal ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito. (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 2.116, de 19 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A estrutura
organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:
I - Coordenadoria
Executiva;
II - Setor de Educação ao
Consumidor, Estudos e Pesquisas;
III - Setor de Atendimento
ao Consumidor;
IV - Setor de
Fiscalização;
V - Setor de Apoio
Administrativo. (NR)
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 2.116, de 19 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 8º A Coordenadoria
Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo.
Parágrafo Único. Os
serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, na forma
do art. 11 desta lei, podendo ser auxiliados por estagiários de níveis médio e
superior de ensinos. (NR)
Art. 4º O inciso VII, do art. 17, da Lei nº 2.116, de 19 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
VII - organismo de
representação das entidades comerciais, industriais, sindicais, associações
comunitárias e Ordem dos Advogados do Brasil.
...........................................................................................................................
(NR)
Art. 5º Fica acrescentado o capítulo que trata da instituição do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMPDC).
Art. 19-A. Fica
instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMPDC) de que
trata o art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o
objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços
de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo Único. O FMPDC
será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 19-B. O FMPDC terá o
objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores
no âmbito do Município de Nova Venécia-ES.
§ 1º Os recursos do fundo
ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
I - Na reparação dos danos
causados à coletividade de consumidores do município de Nova Venécia-ES;
II - Na promoção de
atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de
material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III - No custeio de exames
periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito
civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de
fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV - Na modernização
administrativa do PROCON;
V - No financiamento de projetos
relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo
(art. 30 do Decreto nº 2.181/1990);
VI - No custeio de
pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por
profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento
institucional;
VII - No custeio da
participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
(SMDC) em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do
consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao
consumidor;
§ 2º Na hipótese do
inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes
alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as
evidências de sua necessidade.
Art. 19-C. Constituem
recursos do fundo o produto da arrecadação:
I - Das condenações
judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985;
II - Dos valores
destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56,
inciso I, e no art. 57 e seu parágrafo único da Lei nº 8.078/1990, assim como
daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de
ajustamento de conduta;
III - As transferências
orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - Os rendimentos
decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as
disposições legais pertinentes;
V - As doações de pessoas
físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - Outras receitas que
vierem a ser destinadas ao fundo.
Art. 19-D. As receitas
descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à
disposição do CONDECON.
§ 1º As empresas
infratoras comunicarão, no prazo de dez dias, ao CONDECON os depósitos
realizados a crédito do fundo, com especificação da origem.
§ 2º Fica autorizada a
aplicação financeira das disponibilidades do fundo em operações ativas, de modo
a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do
fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido
para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º O Presidente do
CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e
despesas gravadas nos recursos do fundo, repassando cópias aos demais
conselheiros, na primeira reunião subsequente. (NR)
Art. 6º Os incisos I, II, III e IV, do art. 20, da Lei nº 2.116, de 19 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
......................................................................................................................
I - Secretaria do
Consumidor do Ministério da Justiça;
II - Instituto Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor;
III - Ministério Público
Estadual;
IV - Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo;
...........................................................................................................................
(NR)
Art. 7º Ficam revogados os incisos II, III, IV e V do art. 7º e o inciso VIII do art. 20 da Lei nº 2.116, de 19 de dezembro de 1995.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.