O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 2º, I,
5º e 6º da Lei nº
2.176, de 09 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................................................................................................
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
- Gabinete do Prefeito
- Assessoria Jurídica
- Assessoria Técnica
- Setor de Comunicação
- Coordenador de Assuntos comunitários.
....................................................................................................................................
Art. 5º A Assessoria Jurídica é um órgão subordinado ao
gabinete do Prefeito Municipal, cuja competência é a representação judicial do
Município, o assessoramento jurídico, administrativo e legislativo.
Art. 6º A Assessoria Jurídica do Município será composta
por Procuradores Jurídicos e Assessores Jurídicos, de livre nomeação pelo
Prefeito Municipal, dentre advogados de notável saber jurídico e reputação
ilibada e que tenham no mínimo três anos de plena prática, inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil.
Parágrafo Único. São atribuições dos Procuradores Jurídicos e dos
Assessores Jurídicos:
I - Procuradores Jurídicos:
a) assessorar
diretamente o Gabinete do Prefeito Municipal;
b) emitir
pareceres finais sobre matérias de relevância, a critério do Prefeito
Municipal;
c) assessorar
o Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e solução de questões
administrativas, políticas e legislativas;
d) selecionar
informações sobre leis, projetos legislativos federais e estaduais;
e) analisar
e redigir Projetos de Leis e Decretos;
f) emitir
parecer sobre os projetos de leis aprovados pela Câmara Municipal, quando solicitado
pelo Prefeito Municipal;
g) defender
em juízo, ou fora dele, direitos e interesses do Município.
II - Assessores Jurídicos:
a) elaborar
pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e demais órgãos da
Administração Municipal;
b) elaborar
contratos, ajustes e outros atos de natureza jurídica;
c) promover
a cobrança judicial da dívida ativa e outras rendas que, por lei, devem ser
exigidas judicialmente dos contribuintes;
d) defender
em juízo, ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
e) acompanhar
e emitir parecer jurídico nos procedimentos licitatórios.
Art. 2º O Capítulo III do Título III da
Estrutura Administrativa do Município passa a denominar-se “DA ASSESSORIA JURÍDICA”.
Art. 3º Fica alterado anexo
I da Lei nº 2.176, de 09 de dezembro de 1996, extinguindo-se o cargo de Procurador Geral, criando-se
um cargo de Procurador Jurídico,
referência CC-1, passando a Assessoria
Jurídica a subordinar-se diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.