LEI Nº 1844, DE 22 DE JUlHO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1993.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Nova Venécia, relativa ao exercício de 1993.

 

Art. 2º A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscais, Seguridade Social e Fundos de acordo com o artigo 111, incisos I e III da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º No Projeto de Lei Orçamentária conterá a discriminação da Receita e Despesa e o Programa de Trabalho do Município, conforme o disposto na Lei Federal 3.420/64.

 

Art. 4º Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho, detalhará em termos físicos e financeiros as prioridades e metas relacionadas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 5º Na Lei Orçamentária Anual as Receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 1992.

 

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária:

 

I – Corrigirá os valores no projeto de lei segundo a variação de preços ocorridos no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1992, explicitando os critérios a serem adotados.

 

II – Assinará os valores da receita e fixará os valores de despesas de preços previstos para o exercício de 1993 ou outro critério que estabeleça.

 

Art. 6º Fica estabelecido que as despesas com pessoal e encargos sociais do município, deverão obedecer o limite estabelecido no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 7º Fica estipulado os seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.

 

I – As despesas de pessoal e encargos sociais observarão a mesma política salarial do poder Executivo.

 

Art. 8º Os recursos disponíveis do Tesouro Municipal, somente poderão ser programados para atender despesas de capital, inclusive a amortização de dívidas, após atendidas as despesas de pessoal e encargos sociais e outras despesas com custeio administrativo.

 

Art. 9º Na Lei Orçamentária Anual, será vedada:

 

I – A iniciação de obra nova em prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvados aqueles cujos os recursos recebidos pelo Município tenha a destinação específica ou ainda os de caráter urgente.

 

II – A fixação de despesas sem definição de fontes de recursos.

 

Art. 10. Fica estipulada a Reserva de Contingência no limite de 10% (dez por cento) do total do orçamento não vinculado a programas específicos, para atender a insuficiência orçamentária de projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 11. O Poder Executivo enviará o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 1992, que o apreciará devolvendo para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Art. 12. A Câmara Municipal não devolvendo a Lei Orçamentária aprovada para sanção no prazo fixado no artigo anterior, será promulgada como lei pelo Prefeito, o Projeto de Lei originário encaminhado pelo executivo, conforme o disposto no artigo 113 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 13. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1992, prevalecerá para o exercício seguinte o orçamento do exercício corrente, aplicando-lhe a atualização dos valores, conforme disposição do artigo 114 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 22 dias do mês de julho de 1992.

 

WALTER DE PRÁ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.