O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Nova Venécia, relativa ao exercício de 1993.
Art. 2º A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscais, Seguridade Social e Fundos de acordo com o artigo 111, incisos I e III da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º No Projeto de Lei Orçamentária conterá a discriminação da Receita e Despesa e o Programa de Trabalho do Município, conforme o disposto na Lei Federal 3.420/64.
Art. 4º Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho, detalhará em termos físicos e financeiros as prioridades e metas relacionadas no Anexo I desta Lei.
Art. 5º Na Lei Orçamentária Anual as Receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 1992.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária:
I – Corrigirá os valores no projeto de lei segundo a variação de preços ocorridos no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1992, explicitando os critérios a serem adotados.
II – Assinará os valores da receita e fixará os valores de despesas de preços previstos para o exercício de 1993 ou outro critério que estabeleça.
Art. 6º Fica estabelecido que as despesas com pessoal e encargos sociais do município, deverão obedecer o limite estabelecido no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 7º Fica estipulado os seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.
I – As despesas de pessoal e encargos sociais observarão a mesma política salarial do poder Executivo.
Art. 8º Os recursos disponíveis do Tesouro Municipal, somente poderão ser programados para atender despesas de capital, inclusive a amortização de dívidas, após atendidas as despesas de pessoal e encargos sociais e outras despesas com custeio administrativo.
Art. 9º Na Lei Orçamentária Anual, será vedada:
I – A iniciação de obra nova em prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvados aqueles cujos os recursos recebidos pelo Município tenha a destinação específica ou ainda os de caráter urgente.
II – A fixação de despesas sem definição de fontes de recursos.
Art. 10. Fica estipulada a Reserva de Contingência no limite de 10% (dez por cento) do total do orçamento não vinculado a programas específicos, para atender a insuficiência orçamentária de projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 11. O Poder Executivo enviará o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 1992, que o apreciará devolvendo para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 12. A Câmara Municipal não devolvendo a Lei Orçamentária aprovada para sanção no prazo fixado no artigo anterior, será promulgada como lei pelo Prefeito, o Projeto de Lei originário encaminhado pelo executivo, conforme o disposto no artigo 113 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 13. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1992, prevalecerá para o exercício seguinte o orçamento do exercício corrente, aplicando-lhe a atualização dos valores, conforme disposição do artigo 114 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.