EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 8, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998

 

ALTERA O ART. 67 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ACRESCENTANDO-LHE PARÁGRAFOS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Emenda:

 

Art. 1º O art. 67 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe parágrafos:

 

Art. 67. Ao servidor público, efetivo e estável, eleito Presidente do Sindicato da Categoria não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

 

§O servidor perderá o mandato se a transferência por ele solicitada ou voluntariamente aceita, retornando automaticamente ao seu cargo.

 

§Considera-se licença não remunerada, o tempo em que o servidor se ausentar do trabalho no desempenho das atribuições a que se refere este artigo.

 

§Fica vedada a exoneração ou dispensa do servidor, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se cometer falta grave, apurada nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

§O tempo de afastamento para exercer o mandato sindical será computado exclusivamente para efeito de aposentadoria.

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 26 dias do mês de fevereiro de 1998.

 

Mesa da Câmara Municipal:

 

Celso Luiz Campos – Presidente

 

Flaminio Grillo - Vice-Presidente

 

Geraldo Pedro de Souza - Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia