A MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º O art. 67 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescentando-lhe parágrafos:
Art. 67. Ao servidor público, efetivo e estável,
eleito Presidente do Sindicato da Categoria não poderá ser impedido do
exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe
dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 1º O servidor perderá o mandato se a
transferência por ele solicitada ou voluntariamente aceita, retornando
automaticamente ao seu cargo.
§ 2º Considera-se licença não remunerada, o tempo
em que o servidor se ausentar do trabalho no desempenho das atribuições a que
se refere este artigo.
§ 3º Fica vedada a exoneração ou dispensa do
servidor, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do
mandato, salvo se cometer falta grave, apurada nos termos do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
§ 4º O tempo de afastamento para exercer o
mandato sindical será computado exclusivamente para efeito de aposentadoria.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia