EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 35, DE 4 DE
MAIO DE 2018
ALTERA,
INSERE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 43, § 2º,
da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto organizacional:
Art. 1º A Seção VI, do Capítulo IV – Da
Administração Pública, do Título II – Do Governo Municipal, da Lei Orgânica do
Município de Nova Venécia-ES, bem como o art. 83
e seus parágrafos passam a vigorar com as seguintes redações, acrescido do § 3º:
Seção VI
Das Procuradorias
Gerais dos Poderes Executivo e Legislativo
Art. 83 As procuradorias gerais dos poderes
Executivo e Legislativo do Município de Nova Venécia-ES são as instituições que
representam, como advocacia geral, os poderes do município judicial
e extrajudicial,
cabendo-lhe, nos termos da respectiva lei, no que dispuser sobre organização e
funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico dos
poderes a que são vinculadas.
§ 1º As procuradorias gerais dos poderes do
município têm por chefes os procuradores gerais, nomeados e exonerados
livremente pelo prefeito e pelo presidente da Câmara Municipal, sendo
considerados agentes políticos.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais da carreira
de Procurador Jurídico far-se-á mediante concurso público de provas e títulos,
com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), inclusive
na elaboração do programa e quesitos das provas.
§ 3º Para ingressar nos quadros efetivos das
procuradorias gerais tanto do Poder Executivo, quando do Poder Legislativo do
Município de Nova Venécia-ES, o candidato deverá comprovar no momento de posse
no referido cargo o período de três
anos de efetiva prática jurídica. (NR)
Art. 2º Fica criada a Seção VIII, no Capítulo IV
– Da Administração Pública, do Título II – Do Governo Municipal, da Lei
Orgânica do Município de Nova Venécia-ES, com a seguinte redação:
Seção
VIII
Da
Ouvidoria Geral
Art. 84-A O Poder Executivo e o Poder
Legislativo instituirão, cada um, sua Ouvidoria Geral, órgão auxiliar, independente, permanente, responsável por examinar e
encaminhar denúncias, reclamações, elogios, sugestões e pedidos de informação
referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades de cada
poder, e com autonomia administrativa e funcional que tem por objetivo apurar
as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração
pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de
qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à
população, conforme o inciso I, do § 3º, do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º O Ouvidor Geral, nomeado pelo prefeito e
pelo presidente da Câmara, para um mandato de dois anos, escolhido dentre
aqueles maiores de vinte e um anos, sem antecedentes criminais, que não integre
o quadro permanente da Administração Pública Municipal, não podendo, ainda, ser
cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau do prefeito, do
vice-prefeito, do presidente da câmara, de vereador e nem de secretário
municipal.
§ 2º É
assegurado ao Ouvidor Geral as prerrogativas de autonomia e independência
funcional, bem com recondução ao cargo por uma única vez, por igual período.
§ 3º Cabe à
lei complementar estruturar a Ouvidoria Geral de cada poder, bem como as
hipóteses de perda da função antes do término do mandato e demais questões
pertinentes. (NR)
Art. 3º A Seção VII, do Capítulo IV –
Da Administração Pública, do Título II – Do Governo Municipal, da Lei Orgânica
do Município de Nova Venécia-ES, bem como o art.
84 passam a vigorar com as seguintes redações acrescido dos §§ 1º ao 10:
Seção VII
Da Guarda Civil
Municipal
Art. 84 Compete ao município constituir
a Guarda Civil Municipal, como força auxiliar, destinada à proteção dos bens,
serviços e instalações municipais, organização e fiscalização do trânsito
local, subordinada diretamente ao prefeito municipal, que designará, inclusive,
seu diretor.
§ 1º São princípios mínimos de atuação da Guarda
Civil Municipal:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício
da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e
diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da
comunidade.
§ 2º É competência geral das guardas municipais a
proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do
município.
§ 3º Os bens mencionados no § 2º abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
§ 4º O exercício das atribuições dos cargos da Guarda
Civil Municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível
com suas atividades.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, poderá ser adaptada
a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
§ 6º É facultada ao município a criação de órgão de
formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil
Municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no § 1º.
§ 7º Os municípios poderão firmar convênios ou
consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 8º O Estado poderá, mediante convênio com os
municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento
centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos
municípios conveniados.
§ 9º A Guarda Civil Municipal é formada por servidores
públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme
disposto em lei municipal.
§ 10 O município de Nova Venécia-ES ao regulamentar a
Guarda Civil Municipal observará estritamente o que dispõe a Lei Federal nº
13.022/2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais. (NR)
Art. 4º O § 1º,
do art. 1º, da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º ....................................................................................................................
§ 1º Todos têm o direito de participação, pelos meios legais, nas decisões do
município e do aperfeiçoamento democrático de suas instituições exercendo a
soberania popular na forma estipulada na Constituição Federal.
.......................................................................................................................
(NR)
Art. 5º Ficam revogados os incisos I, II, III, IV, V e VI, do § 1º, do art. 1º,
da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES.
Art. 6º O § 2º, do art. 2º, da Lei Orgânica do Município de
Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
....................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º O município compõe-se da sede e dois distritos:
.......................................................................................................................
(NR)
Art. 7º O art. 7º
da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 7º Ao município compete suplementar
a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que diz respeito ao
seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade local. (NR)
Art.
8º O
art. 56 da Lei Orgânica do Município de Nova
Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56 A eleição do prefeito e do
vice-prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o país, conforme a legislação eleitoral federal e
a Constituição Federal. (NR)
Art.
9º O
art. 151 da Lei Orgânica do Município de Nova
Venécia-ES passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 151 ................................................................................................................
Parágrafo único. São eventos que devem orientar a promoção do turismo, principalmente:
I - carnaval;
II - festa da cidade;
III - comemorações natalinas;
IV - réveillon. (NR)
Art.
10 O art. 157 da
Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
Art. 157
................................................................................................................
Parágrafo único. Terá prioridade, nos termos deste artigo, a política
de captação, armazenamento e reutilização de recursos hídricos. (NR)
Art. 11 O inciso IV, do art. 193, da Lei Orgânica do Município
de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 193
................................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - aquisição de livros para
biblioteca escolar em cada estabelecimento de ensino, bem como a observância do
disposto na Lei
Federal nº 12.244, de 24 de maio de 2010.
.......................................................................................................................
(NR)
Art. 12 Fica acrescentado à Lei Orgânica do
Município de Nova Venécia-ES o art. 193-A com a
seguinte redação:
Art. 193-A O Município de Nova Venécia-ES
observará estritamente a política nacional do livro regida pela Lei Federal
nº 10.753, de 30 de outubro de 2003. (NR)
Art.
13 Fica alterado o art. 216 da Lei
Orgânica do Município de Nova Venécia-ES, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 216 É livre
a consulta aos arquivos da documentação oficial do município, que implantará e
organizará os arquivos públicos municipais, nos termos da Lei Federal nº
8.159, de 8 de janeiro de 1991. (NR)
Art.
14 Fica acrescentado o inciso
VI ao art. 220 da Lei Orgânica do
Município de Nova Venécia-ES com a seguinte redação:
Art. 220
................................................................................................................
...............................................................................................................................
VI - incentivar e desenvolver atividades esportivas na sede e no
interior do município, fixando um calendário anual de competições. (NR)
Art.
15 Ficam alterados os incisos VIII e XXXVI,
do parágrafo único, do art. 223, da Lei Orgânica do Município de Nova
Venécia-ES, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 223 ................................................................................................................
Parágrafo único.
..................................................................................................
...............................................................................................................................
VIII - proibir a pesca com tarrafas, redes
e arpões no percurso compreendido entre a Coroa e a cachoeira do Instituto Federal do Espírito Santo - IFES;
...............................................................................................................................
XXXVI - criar parques ecológicos
no Município de Nova Venécia-ES;
.......................................................................................................................
(NR)
Art.
16 Fica acrescentado o inciso
X ao art. 228 da Lei Orgânica do
Município de Nova Venécia-ES com a seguinte redação:
Art. 228
................................................................................................................
...............................................................................................................................
X - a Cachoeira Grande, situada
na sede. (NR)
Art. 17 Fica
alterado o
art. 239, caput,
da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 239 Fica o
município responsável pela fiscalização, controle da venda e o uso dos produtos
da classe toxicológica, nos termos a ser regulamentado por lei ordinária. (NR)
Art. 18 Esta Emenda à Lei
Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara
Municipal de Nova Venécia-ES, em 4 de maio de 2018; 64º de Emancipação
Política; 16ª Legislatura.
ANTONIO
EMILIO ABREU DIAS BORGES (PPS)
Presidente
LUCIANO
PEREIRA DOS SANTOS (PV)
Vice-presidente
DEJANIR
JOSÉ DIAS (PSB)
Primeiro
Secretário
VALDEMIR DA
SILVA PEREIRA (PDT)
Segundo
Secretário
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.