EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 34, DE 19
DE SETEMBRO DE 2017
ALTERA,
INSERE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.
CONSIDERANDO o erro material no texto da Emenda
à Lei Orgânica nº 34/2017, publicada no átrio da Câmara Municipal em 19 de
setembro de 2017, identificado no caput do art. 18 ao omitir a expressão
“caput e o”, no caput do art. 38 ao inserir o “§ 14” e no caput
do art. 48 ao omitir o “§ 3º”, com base no art. 1º, § 4º, do Decreto-Lei nº
4.657/1942, alterado pela Lei
nº 12.376/20110;
A MESA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do
art. 43, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a
seguinte emenda ao texto organizacional:
Art.
1º Os
incisos V, VI, XXI, e XXXI,
e o § 2º do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Nova
Venécia-ES passam a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 5º .........................................................................................................................
V - manter
com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de ensino
fundamental e de educação infantil;
VI -
elaborar as leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual;
....................................................................................................................................
XXI - fixar os
locais de estacionamento de táxi e demais veículos e de serviços de carona
remunerados;
....................................................................................................................................
XXXI - prestar
assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus
próprios serviços ou mediante convênio com outras unidades da federação;
....................................................................................................................................
§ 2º O Município poderá:
I - por meio de lei, compor os consórcios públicos;
II - formalizar convênios de cooperação com os demais entes federados,
com gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos;
III - na forma e nos casos
previstos em lei federal, formalizar parcerias em regime de mútua cooperação
com organizações da sociedade civil para o atendimento do interesse público
decorrente das competências descritas neste artigo, exceto nos casos em que se
tratar de atividade típica de governo. (NR)
Art. 2º Fica
revogado o § 4º do art. 12 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES.
Art.
3º O
art.
14 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 No primeiro ano de cada
legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos vereadores, a Câmara
Municipal reunir-se-á no dia 1º de janeiro, em caráter solene, para dar posse
aos seus membros.
Art.
4º
Fica revogado o parágrafo único do art. 15 da Lei Orgânica do
Município de Nova Venécia-ES.
Art.
5º O
inciso IV do art. 16 da Lei Orgânica do Município de
Nova Venécia-ES passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 16.......................................................................................................................
IV - elaborar
e encaminhar ao prefeito as propostas da Câmara Municipal a serem incluídas nos
projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos
orçamentos anuais, observado os seguintes prazos:
a) até 15 de abril do primeiro ano da legislatura, a proposta parcial do
plano plurianual;
b) até 30 de junho de cada ano, a proposta parcial das diretrizes
orçamentárias;
c) até 30 de setembro de cada ano, a proposta parcial do orçamento
anual;
...........................................................................................................................
(NR)
Art.
6º O
art. 16 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar acrescido dos incisos
V e VI com a seguinte redações:
Art. 16 .......................................................................................................................
V - elaborar e divulgar, na forma e
no prazo definido em lei federal, o relatório de gestão fiscal da Câmara
Municipal;
VI - zelar pelo atendimento das
normas de transparência e de acesso à informação institucional da Câmara
Municipal, na forma da lei.
...........................................................................................................................
(NR)
Art.
7º Fica revogado o parágrafo único do
art. 16 da Lei Orgânica do Município
de Nova Venécia-ES.
Art. 8º A Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar acrescida do art.
16-A com a seguinte:
Art. 16-A A Mesa
decidirá sempre por maioria de seus membros. (NR)
Art.
9º O
inciso VI do art. 17 da Lei Orgânica do Município de
Nova Venécia-ES passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 17.......................................................................................................................
VI - convênios, com entidades públicas, ou termo de parceria e acordos
de colaboração, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para o atendimento de interesse público recíproco;
...........................................................................................................................
(NR)
Art.
10 Os
incisos III, XI, XIII
e XXIV do art. 18 da Lei Orgânica do Município de
Nova Venécia-ES passam a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 18
.......................................................................................................................
III - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira,
orçamentária, contábil, operacional e patrimonial do Município;
....................................................................................................................................
XI - decidir sobre a perda de mandato de vereador em votação aberta e
quórum de maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
....................................................................................................................................
XIII - aprovar a formalização de consórcios públicos;
....................................................................................................................................
XXIV - disponibilizar à população os trabalhos realizados pela Câmara
Municipal, no exercício de suas funções, por meios eletrônicos e de forma
interativa;
...........................................................................................................................
(NR)
Art. 11 O caput do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com
seguinte redação:
Art. 19 A Câmara Municipal, através da
Mesa, bem como qualquer de suas comissões, poderão convocar secretários
municipais ou quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados ao prefeito para prestarem, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou a prestação de
informações falsas.
§ 1º Os secretários municipais poderão comparecer à Câmara Municipal ou a
qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o
presidente respectivo, para expor assuntos de relevância de suas secretarias.
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de
informações a secretários
municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo,
importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento,
no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (NR)
Art.
12
Os §§ 3º, 4º, 5º e 7º do art. 32 da Lei
Orgânica do Município de Nova Venécia-ES
passam a vigorar com as seguintes redações:
.......................................................................................................................
§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á
em sessão solene de posse e instalação legislativa no dia 1º de janeiro do ano
subsequente às eleições, às dez horas, para a posse de seus membros, do
prefeito e do vice-prefeito e eleição dos membros da Mesa Diretora.
§ 4º A convocação de sessão
legislativa extraordinária da Câmara Municipal suspenderá o recesso e far-se-á
pelo presidente, pelo prefeito ou a requerimento da maioria dos vereadores, em
caso de urgência ou de interesse público relevante, sendo na primeira e na
segundo hipóteses deste parágrafo com a aprovação da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
§ 5º Na sessão legislativa
extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória.
....................................................................................................................................
§ 7º Não se aplicam às sessões solenes
as normas do § 6º.
...........................................................................................................................
(NR)
Art. 13 Ficam revogados os §§
1º e 2º do art. 32 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES.
Art.
14
O § 1º do art. 34 da Lei Orgânica do Município de
Nova Venécia-ES passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 34
.......................................................................................................................
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, o
vereador poderá reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
...........................................................................................................................
(NR)
Art. 15 O caput e os §§ 1º, 2º, 3º
e 5º do art. 35 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 35 Imediatamente após a posse, os
vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado, ou na hipótese de inexistir
tal situação, o que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou o mais
idoso entre os presentes, e, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa
Diretora, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º O mandato da Mesa será de dois
anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente, inclusive em legislaturas distintas.
§ 2º Na hipótese de não haver número
suficiente para eleição da Mesa, o vereador que mais recentemente tenha
exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado
entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões, até que seja
eleita a Mesa.
§ 3º A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á, obrigatoriamente,
na primeira sessão ordinária do mês de dezembro da segunda sessão legislativa
da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir
do dia 1º de janeiro da terceira
sessão legislativa da mesma legislatura.
....................................................................................................................................
§ 5º Qualquer componente da Mesa
poderá ser destituído pelo voto
da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da
Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição
do membro destituído.
...........................................................................................................................
(NR)
Art.
16 Ficam
revogados o art. 37, o art. 38 e o art.
39 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES.
Art. 17 O art. 40 da Lei Orgânica
do Município de Nova Venécia-ES passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 40 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e
com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar a
sua criação.
Art. 18 O Caput e o inciso III, do § 1º, e o § 2º do art. 40 da Lei Orgânica do Município de
Nova Venécia-ES passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 40 .......................................................................................................................
§ 1º Às comissões, em razão de sua competência, cabem:
....................................................................................................................................
III - realizar
audiências públicas;
....................................................................................................................................
§ 2º As comissões parlamentares de
inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal,
serão criadas mediante requerimento de, no mínimo, um terço dos membros da
Câmara para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art.
19
Fica revogado o inciso I, § 1º, do art. 40 da Lei Orgânica do
Município de Nova Venécia-ES.
Art.
20
A Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa
a vigorar acrescida do art. 40-A e parágrafo único com as seguintes
redações:
Art. 40-A. A eleição para a formação das
Comissões Permanentes da Câmara Municipal será realizada na primeira sessão
ordinária da primeira e da terceira sessão legislativa de cada legislatura.
Parágrafo único. No caso de convocação
legislativa extraordinária, a eleição se dará no início da primeira sessão a
ser realizada no período da convocação.
Art.
21
O art. 41 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 41 Na constituição da Mesa Diretora
e de cada comissão é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou de blocos
parlamentares representados na Câmara Municipal.
Art. 22 Os incisos I
e V do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 42
.......................................................................................................................
I - emendas
à Lei Orgânica do Município;
....................................................................................................................................
V -
resoluções.
...........................................................................................................................
(NR)
Art.
23 O
art. 43 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar acrescido do § 4º com
a seguinte redação:
Art. 43 .......................................................................................................................
§ 4º A Lei
Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou intervenção
no Município. (NR)
Art.
24
Ficam revogados os incisos III e IV do art. 43 da Lei Orgânica do
Município de Nova Venécia-ES.
Art.
25
A alínea c, inciso II, § 1º, e o §
4º do art. 44 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 44
.......................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................................
II -
..............................................................................................................................
c) servidores
públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria.
....................................................................................................................................
§ 4º Os projetos de leis apresentados através da iniciativa popular serão
processados pelo rito ordinário, assegurando-se ao autor popular o direito de
manifestar-se na sessão plenária de deliberação da matéria.
...........................................................................................................................
(NR)
Art.
26
Ficam revogados os §§ 5º, 6º e 7º e 8º do art. 44 da Lei Orgânica do
Município de Nova Venécia-ES.
Art.
27
Ficam revogados os incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 45 da Lei
Orgânica do Município de Nova Venécia-ES.
Art.
28
O art. 46 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 46 Não será admitido aumento da
despesa prevista:
I - nos
projetos de iniciativa exclusiva do prefeito municipal, ressalvado o disposto
no art. 110, § 2º e § 3º;
II - nos projetos
sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. (NR)
Art.
29 Fica
revogado o parágrafo único do art. 46 da Lei Orgânica do
Município de Nova Venécia-ES.
Art.
30
O art. 47 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 47 O prefeito municipal poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser
apreciados no prazo de quarenta e cinco dias.
§ 1º Decorridos, sem deliberação, o
prazo fixado no caput deste
artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se
ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria,
exceto veto e leis orçamentárias ou outras que tenham prazo determinado nesta
Lei Orgânica.
§ 2º O prazo referido neste artigo
não corre no período de recesso da Câmara Municipal.
§ 3º O regime de urgência previsto neste artigo não se aplica aos projetos
de leis orçamentárias e aos projetos de código. (NR).
Art.
31 Ficam revogados o art. 53, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º da Lei
Orgânica do Município de Nova Venécia-ES.
Art.
32 Fica revogado o parágrafo único do
art. 55 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES.
Art.
33
O art. 59 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59 Em caso de impedimento do
prefeito e do vice-prefeito, ou
vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de prefeito
o presidente da Câmara Municipal.
Art. 34 O art.
60 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60 Vagando os cargos de prefeito e de vice-prefeito, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga.
Art. 35 O art. 62 da Lei Orgânica
do Município de Nova Venécia-ES passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 62 Na ocasião da posse, anualmente e no término do mandato, o prefeito
fará declaração de seus bens, os quais ficarão arquivados na Câmara Municipal e
registrados no Poder Executivo, para atendimento dos fins legais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao vice-prefeito. (NR)
Art.
36 Fica revogado o § 1º do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES.
Art.
37
Ficam revogados a Sessão IV -
Da Responsabilidade do Prefeito, do Capítulo III - Do Poder Executivo, o caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de
Nova Venécia-ES.
Art.
38 Os
incisos XIII e XVIII do art. 66 da
Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 66
.......................................................................................................................
XIII - a remuneração
e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo
e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, do prefeito municipal;
....................................................................................................................................
XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XIII:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas;
...........................................................................................................................
(NR)
Art. 39 O art. 72 da Lei
Orgânica do Município de Nova Venécia-ES
passa a vigorar acrescido de três parágrafos com as seguintes redações,
renumerando-se o parágrafo único para § 4º:
Art. 72
.......................................................................................................................
§ 1º A nomeação de que trata o caput deste
artigo se dará após sabatina legislativa sobre os assuntos de competência da
respectiva secretaria, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal.
§2º O
resultado da sabatina, a que se refere o parágrafo anterior, não vincula a
nomeação do Secretário escolhido pelo Prefeito Municipal.
§3º Não se
realizando a sabatina legislativa nos prazos e condições estabelecidas no
Regimento Interno da Câmara Municipal, a mesma será desconsiderada, para efeito
da nomeação de que trata o § 1º deste artigo.
...........................................................................................................................
(NR)
Art.
40 Ficam
revogados o caput e os §§ 1º, 2º,
3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do art. 75 da Lei
Orgânica do Município de Nova Venécia-ES.
Art. 41 Ficam revogados os §§
5º e 6º do art. 76 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES:
Art.
42 Fica
revogado o art. 77 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES.
Art.
43 Fica altera a denominação da Seção III, Capítulo I –
Do Sistema Tributário Municipal, do Título III – Da Tributação, dos Orçamentos
e Finanças e da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, que passa a
ser denominada Seção III – Dos Tributos Municipais.
Art.
44 O
caput do art. 99 da Lei Orgânica
do Município de Nova Venécia-ES
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99 Compete ao Município instituir tributos sobre:
...........................................................................................................................
(NR)
Art.
45 O
art. 99 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar acrescido do inciso
VII com a seguinte redação:
Art. 99 .......................................................................................................................
VII - contribuição para o
custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 149-A
e no art. 150, I e III, ambos da Constituição Federal.
...........................................................................................................................
(NR)
Art. 46 Fica
altera a denominação da seção I, Capítulo II –
Das Finanças Públicas que passa a ser denominada Seção I – Dos Orçamentos.
Art.
47
O caput do art. 109 da
Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 109 A elaboração e execução do plano
plurianual de investimentos, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal,
na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos
desta Lei Orgânica.
...................................................................................................................
(NR)
Art.
48
O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 110 da Lei Orgânica do
Município de Nova Venécia-ES passam a
vigorar com as seguintes redações:
Art. 110 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento à qual caberá:
I - examinar
e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo prefeito municipal;
II - examinar
e emitir parecer sobre os planos e programas municipais de investimento e
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação
das demais comissões da Câmara Municipal.
§ 1º As emendas serão apresentadas na
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
caso:
I - sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem
os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações
para pessoal e seus encargos;
b) serviço
da dívida; ou
III - sejam
relacionadas:
a) com a
correção de erros ou omissões; ou
b) com os
dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3 Os recursos que, em decorrência
de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa. (NR)
Art.
49 O
art. 110 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar acrescido do § 4º com
a seguinte redação:
Art. 110 ......................................................................................................................
§ 4º As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual. (NR)
Art.
50 O
caput do art. 112 da
Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES
passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I, II e III:
Art. 112 O Prefeito enviará à Câmara
Municipal os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias
e do orçamento anual nos seguintes prazos:
I - projeto de lei do plano
plurianual até o dia 30 de abril do primeiro ano do mandato;
II - projeto de lei das
diretrizes orçamentárias até o dia 30 de julho de cada ano;
III - projeto de lei do orçamento
até o dia 30 de outubro de cada ano.
...........................................................................................................................
(NR)
Art.
51 O
§ 2º do art. 112 da Lei Orgânica do Município de
Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 112
.....................................................................................................................
§ 2º O prefeito municipal poderá
enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que
se refere este artigo enquanto não emitido o parecer pela Comissão Permanente
de Finanças e Orçamento. (NR)
Art.
52
Fica revogado o § 1º do art. 112 da Lei Orgânica do Município de
Nova Venécia-ES.
Art.
53 O
art. 113 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte
redação, acrescido dos incisos I, II e III e dos §§ 1º e 2º:
Art. 113 A Câmara Municipal devolverá ao Poder Executivo, após conclusão do
respectivo processo legislativo, os projetos de lei do orçamento anual, das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual nos seguintes prazos:
I -
projeto de lei do plano plurianual, até o dia 30 de junho do primeiro ano da
legislatura;
II - projeto
de lei das diretrizes orçamentárias, até o dia 30 de setembro de cada ano;
III -
projeto de lei do orçamento anual, até o dia 22 de dezembro de cada ano. (NR)
§ 1º
Decorridos, sem deliberação, os prazos fixados nos incisos I e II deste artigo,
o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime
sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria.
§ 2º A Câmara
Municipal não entrará em recesso enquanto não for apreciado pelo Plenário o
projeto de lei do orçamento anual.
Art.
54
Fica revogado o art. 114 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES.
Art. 55 O art. 115 da Lei Orgânica
do Município de Nova Venécia-ES passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 115 Aplicam-se aos projetos de lei
do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que
não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo
ordinário. (NR)
Art. 56 O art. 122 da Lei Orgânica
do Município de Nova Venécia-ES passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 122 As informações financeiras, fiscais e orçamentárias do Município
ficarão à disposição, para acesso público, por meios eletrônicos, em tempo
real, para qualquer cidadão. (NR)
Art.
57 O
caput e o parágrafo
único do art. 123 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 123 A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de suas
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema
de controle interno de cada poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou
pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária. (NR)
Art. 58 O art.
124 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124 O controle externo será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
....................................................................................................................................
§ 2º As contas do prefeito prestadas
anualmente serão julgadas pela Câmara Municipal dentro de sessenta dias, após o
recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º O Parecer do Tribunal de Contas
só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal. (NR)
Art. 59 O art. 124 da Lei
Orgânica do Município de Nova Venécia-ES
passa a vigorar acrescido do § 2º-A com a seguinte redação:
Art. 124
.....................................................................................................................
§ 2º-A Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 2º, o Parecer do Tribunal sobre as contas do prefeito será
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições,
até sua votação final.
...........................................................................................................................
(NR)
Art. 60 Fica revogado o § 1º do art. 124 da Lei Orgânica do Município de
Nova Venécia-ES.
Art.
61
Fica revogado o art. 169 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES.
Art.
62 O
caput do art. 192 da
Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 192 O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e
o Estado, atuando, na educação infantil e no ensino fundamental.
...........................................................................................................................
(NR)
Art.
63 O
art. 192 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar acrescido do § 4º com
a seguinte redação:
Art. 192.....................................................................................................................
§ 4º O ensino
fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB. (NR)
Art. 64 A Mesa Diretora fica
autorizada, na redação final do novo texto da Lei Orgânica, a ser consolidado
com a inclusão desta Emenda à Lei Orgânica, a alinhar o texto às regras da
técnica legislativa previstas na Lei
Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 65 Os prazos
previstos nos art. 5º, 51 e 54 desta Emenda à Lei Orgânica, referentes ao envio
e devolução das leis orçamentárias não se aplicam a este exercício.
Art. 66 Esta Emenda à Lei
Orgânica entra em vigor na data da sua promulgação.
Câmara
Municipal de Nova Venécia-ES, em 19 de setembro de
2017; 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
ANTONIO
EMILIO ABREU DIAS BORGES (PPS)
Presidente
LUCIANO
PEREIRA DOS SANTOS (PV)
Vice-presidente
DEJANIR JOSÉ DIAS (PSB)
Primeiro
Secretário
VALDEMIR DA SILVA PEREIRA (PDT)
Segundo
Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.