A MESA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a
seguinte emenda ao texto organizacional:
Art. 1º O § 1º do art. 99 da Lei Orgânica do Município de
Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a
que se refere o art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, o imposto previsto
no inciso I poderá:
I - Ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso
do imóvel.
..........................................................................................................................
Art. 2º O inciso
IV do art. 119 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 119.............................................................................................
..........................................................................................................................
IV - A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos
para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento
do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 180, § 1º, e 192
desta Lei Orgânica, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, da Constituição Federal,
bem como o disposto no art. 167, § 4º, da Constituição Federal;
..........................................................................................................................
Art. 3º O § 1º do art. 180 da Lei Orgânica do Município
de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 180.............................................................................................
§ 1º O Município aplicará, anualmente, em ações e
serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de
percentuais estabelecidos em lei complementar federal, calculados sobre o
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição
Federal e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3º, da
Constituição Federal.
..........................................................................................................................
Art. 4º O Ato das Disposições
Gerais Transitórias da Lei Orgânica Municipal de Nova Venécia-ES passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 20. Até o exercício
financeiro de 2004, o Município deverá aplicar nas ações e serviços públicos de
saúde, no mínimo, o equivalente a quinze por cento do produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal e dos recursos
de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º, da Constituição Federal.
§ 1º O Município deverá
elevar o percentual de que trata o caput deste artigo, gradualmente, até o
exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de pelo menos, um
quinto por ano conforme o art. 77, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
§ 2º Os recursos do
Município destinado às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos
pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde
que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho de Saúde, sem prejuízo do
disposto no art. 74 da Constituição Federal.
§ 3º Na ausência da lei
complementar federal a que se refere o art. 180, § 1º, desta Lei Orgânica, a
partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á ao Município o disposto no
art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal.
Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Nova Venécia.