A MESA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a
seguinte emenda ao texto organizacional:
Art. 1º Fica inserido o seguinte § 15 no art. 66 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 66.................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 15. É vedada a percepção simultânea de proventos
de aposentadoria decorrentes do art. 40 da Constituição Federal com remuneração
de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma
da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º O art.
75 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 75. Aos servidores titulares de cargos efetivos
do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
do § 3º:
I - Por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II - Compulsoriamente, aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - Voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões,
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da
sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à
totalidade da remuneração.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidos em lei complementar.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes
dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção
de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste
artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício
da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido
ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data
de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual
ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço
correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma
de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da
Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive
quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de
previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no
que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de
outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social.
§ 14. O Município, desde que institua regime de
previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo,
poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal.
§ 15. Observado o disposto no art. 202 da
Constituição Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a
instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de
cargo efetivo.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa
opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar.
§ 17. Aplica-se ao especialista em educação ao
disposto no § 5º.
Art. 3º Ficam revogados o caput e os §§ 1º,
2º, 3º e 4º do art. 76 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.