EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 16, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001

 

ALTERA, INSERE E REVOGA OS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto organizacional:

 

Art. 1º O inciso II do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16.................................................................................................

 

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II - Propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

 

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Art. 2º É acrescentado o seguinte § 2º ao art. 5º da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES, passando o atual parágrafo único para § 1º:

 

Art. 5º..................................................................................................

 

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§O Município disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

 

Art. 3º Os incisos II e V do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passam a vigorar com as seguintes redações, acrescentando-se o inciso XXV ao artigo:

 

Art. 18................................................................................................

 

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II - Fixar o subsídio dos Vereadores, observado o que dispõe esta Lei Orgânica e os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

 

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V - Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

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XXV - Fixar o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe esta Lei Orgânica e os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

 

Art. 4º O § 5º do art. 32 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32.................................................................................................

 

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§Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

 

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Art. 5º O caput, os incisos I, II, VI, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX e o § 7º do art. 66 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se os parágrafos 11, 12, 13 e 14 ao artigo:

 

Art. 66. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

 

II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

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VI - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

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IX - O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica;

 

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XII - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

 

XIII - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

 

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XV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

XVI - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

 

XVII - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real;

 

XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XIII:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

 

XIX - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

 

XX - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

 

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§Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

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§ 11. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

 

I - As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

 

II - O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;

 

III - A disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função da administração pública.

 

§ 12. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

 

§ 13. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

 

I - O prazo de duração do contrato;

 

II - Os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

 

III - A remuneração do pessoal.

 

§ 14. O disposto no inciso XIII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

 

Art. 6º O caput e o parágrafo único do art. 74 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo os §§ e e transformando o parágrafo único em § 1º:

 

Art. 74. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

 

§A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

 

I - A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

 

II - Os requisitos para a investidura;

 

III - As peculiaridades dos cargos.

 

§Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

 

§Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

 

Art. 7º Altera o caput e os parágrafos do art. 78 da Lei Orgânica Municipal passando a vigorarem com as seguintes redações, acrescido do § 4º

 

Art. 78. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

§O servidor público municipal estável só perderá o cargo:

 

I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - Mediante procedimento e avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

§Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Art. 8º O parágrafo único do art. 121 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 121. .............................................................................................

 

Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, só poderão ser feitas:

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Art. 9º O parágrafo único do art. 123 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 123. .............................................................................................

 

Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 10. A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida do TÍTULO VI “Das Disposições Organizacionais Gerais”, com o seguinte artigo:

 

Art. 242. A lei prevista no inciso III do § 1º do art. 78 estabelecerá critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público municipal estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 11. Fica revogado o inciso V do art. 66 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 12. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 23 de outubro de 2001.

 

Mesa da Câmara Municipal

 

Flaminio Grillo – Presidente

José Elias Gava - Vice-Presidente

Risonete Maria Oliveira - Primeiro Secretário

Nelson Maciel Filho - Segundo Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.