A MESA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a
seguinte emenda ao texto organizacional:
Art. 1º O § 5º do art. 11 da Lei Orgânica do Município de
Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 11.................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º A eleição dos Vereadores dar-se-á mediante
pleito direto e simultâneo realizado em todo o País no primeiro domingo de
outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder.
Art. 2º Fica alterada a redação do caput
e do § 3º do art. 56 da Lei Orgânica do
Município de Nova Venécia-ES e acrescentado o § 4º ao artigo que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 56. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito,
para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo
realizado em todo o País no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao
término do mandato dos que devam suceder.
..........................................................................................................................
§ 3º Serão aplicadas as regras do art. 77 da
Constituição Federal no caso do Município atingir mais
de duzentos mil eleitores.
§ 4º O prefeito e quem o houver sucedido ou
substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova
Venécia.