Art. 1º
Fica alterada a redação do § 3º do art. 97 da
Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES e acrescentado o § 4º ao artigo que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 97. ..................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Qualquer subsídio ou isenção, redução de
base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos
a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou
o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo no disposto no art. 155,
§ 2º, XII, g, da Constituição Federal.
§ 4º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata
e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador
presumido.
Art. 2º O inciso
VI do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 99..................................................................................................
..........................................................................................................................
VI - Serviços de qualquer natureza, não-compreendidos no art. 155,
II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
..........................................................................................................................
§ 4º Em relação ao imposto previsto no inciso VI,
cabe à lei complementar:
I - fixar as suas
alíquotas máximas;
II - Excluir da sua incidência exportações de serviços para o
exterior.
Art. 3º O art. 119 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar a
acrescido do seguinte § 4º:
Art. 119...........................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º É permitida a vinculação de receitas
próprias geradas pelos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição
Federal, e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3º, da
Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e
para pagamento de débitos para com esta.
Art. 4º Ficam revogados o inciso III e o §
3º do art. 99 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.