O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 002, de 02 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes itens:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO
DOS SERVIÇOS |
ALÍQUOTA |
106 |
Serviços prestados à
agricultura e pecuária (inclusive os executados com máquinas pesadas,
agrícolas e afins) |
2% |
107 |
Serviços de máquinas pesadas
terraplanagens, patrolamento, construção de estradas e utilizados na
construção civil (exceto os referidos no código 106 desta lista) |
4% |
108 |
Exploração de rodovia
mediante cobrança de preços dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos
em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais |
5% |
109 |
Serviços de medição de
consumo de energia elétrica, água e congêneres, independente da forma
utilizada para a medição |
2% |
110 |
Serviços na utilização de
postes para instalação de caixa de som, fios e cabos em geral |
2% |
111 |
Outras atividades não especificadas
ou não classificadas nesta Lista |
2% |
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, órgãos da Administração Pública, Federal, Estadual ou Municipal, com a finalidade de instituir o sistema de retenção tributos municipais na fonte, especialmente o ISSQN, inclusive a figura do responsável tributário, na forma do artigo 128 do Código Tributário Nacional e § 4º do artigo 97 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.