O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 002, de 02 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes itens:
| CÓDIGO | DESCRIÇÃO
  DOS SERVIÇOS | ALÍQUOTA | 
| 106 | Serviços prestados à
  agricultura e pecuária (inclusive os executados com máquinas pesadas,
  agrícolas e afins) | 2% | 
| 107 | Serviços de máquinas pesadas
  terraplanagens, patrolamento, construção de estradas e utilizados na
  construção civil (exceto os referidos no código 106 desta lista) | 4% | 
| 108 | Exploração de rodovia
  mediante cobrança de preços dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
  manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
  trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos
  em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais | 5% | 
| 109 | Serviços de medição de
  consumo de energia elétrica, água e congêneres, independente da forma
  utilizada para a medição | 2% | 
| 110 | Serviços na utilização de
  postes para instalação de caixa de som, fios e cabos em geral | 2% | 
| 111 | Outras atividades não especificadas
  ou não classificadas nesta Lista | 2% | 
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, órgãos da Administração Pública, Federal, Estadual ou Municipal, com a finalidade de instituir o sistema de retenção tributos municipais na fonte, especialmente o ISSQN, inclusive a figura do responsável tributário, na forma do artigo 128 do Código Tributário Nacional e § 4º do artigo 97 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.