LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 27 DE JULHO DE 2023

 

INSERE § 3º AO ART. 93, PARÁGRAFO ÚNICO AOS ARTS. 134, 150 E 226 E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 139, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2022, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Insere o § 3º ao art. 93 da Lei Complementar nº 20 de 10 de novembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia-ES, com a seguinte redação:

 

Art. 93..........................................

 

....................................................

 

§ 3º O valor mínimo do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU não será inferior a 5 VRM’s (cinco vezes o Valor de Referência Municipal). (NR)

 

Art. 2º Insere parágrafo único ao art. 134 da Lei Complementar n° 20, de 10 de novembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia-ES, com a seguinte redação:

 

Art. 134...............................................

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos anexos I a V da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações. (NR)

 

Art. 3º O art. 139 da Lei Complementar nº 20 de 10 de novembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 139 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 20 do mês imediatamente posterior ao de ocorrência do fato gerador.

 

§ 1º O contribuinte que obrigado ao pagamento do imposto, deixar de emitir nota fiscal, extraviar ou fizer com importância diversa do valor dos serviços, nas hipóteses de fiscalização volante, operação padrão, blitz ou em ação similar da fiscalização tributária, terá o imposto devido na data da ocorrência do fato gerador.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações. (NR)

 

Art. 4º Insere parágrafo único ao art. 150 da Lei Complementar nº 20 de 10 de novembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia, com a seguinte redação:

 

Art. 150......................................................................

 

Parágrafo único. As empresas cuja atividades econômicas são enquadradas no Baixo Risco A ou nível de risco I, na forma e vigência definidas em regulamentação própria municipal, ou, na falta deste a resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, terão desconto de 10% (dez por cento) na Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL, previstas no Anexo III - Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento desta lei, desde que haja a fiscalização efetiva do estabelecimento empresarial. (NR)

 

Art. 5º Insere parágrafo único ao art. 226 da Lei Complementar nº 20, de 10 de novembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia, com a seguinte redação:

 

Art. 226......................................................

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar critérios de rateio, bem como, escalonar o valor obtido pelo rateio da taxa de coleta de lixo pelo prazo máximo de cinco anos, com a definição de prazo e percentuais de cobranças a serem definidos em regulamento. (NR)

 

Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 27 de julho de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.