RESOLUÇÃO Nº 410, DE 27 DE JUNHO DE 2017

 

FICA INSTITUÍDA A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 33, XII, combinado com o art. 39, IV, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o presidente promulga a seguinte resolução:

 

Art. 1º Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, como meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de denúncias, solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.

 

Art. 2º Compete a Ouvidoria da Câmara Municipal de Nova Venécia:

 

I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações de pessoas físicas e jurídicas, dirigidas à Câmara Municipal;

 

II - organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos;

 

III - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria da Câmara Municipal;

 

IV - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências adotadas pela Câmara Municipal sobre procedimentos legislativos e administrativos de interesse dos mesmos;

 

V - criar e manter atualizado o serviço de perguntas e respostas frequentes (FAQ) no portal da Câmara Municipal;

 

VI - criar e executar as atividades pertinentes ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

 

VII - executar outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pela mesa diretora.

 

Art. 3º A ouvidoria do legislativo é composta de um ouvidor, que será designado pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os servidores da casa.

 

Parágrafo único. O presidente da Câmara também designará um ouvidor substituto, que assumirá as funções do ouvidor em seus impedimentos e ausências.

 

Art. 4º O ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:

 

I - requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;

 

II - solicitar a cooperação de órgãos externos à Câmara Municipal nas esferas federal, estadual e municipal para obter informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da presidência da casa.

 

§ 1º Os órgãos desta casa terão prazo de até quinze dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo ouvidor, prazo esse que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.

 

§ 2º O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 5º O ouvidor exercerá suas funções com independência e autonomia, sem qualquer ingerência político-partidária, visando garantir os direitos do cidadão.

 

Art. 6º O ouvidor poderá negar informações ou decretar sigilo de tramitação nos procedimentos instaurados, sempre que existir risco de violação à intimidade dos envolvidos.

 

Art. 7º A Mesa Diretora dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria da Câmara Municipal.

 

Art. 8º A Mesa Diretora garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria da Câmara Municipal.

 

Art. 9º A Mesa Diretora baixará os atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria da Câmara Municipal.

 

Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 27 de junho de 2017; 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

ANTONIO EMILIO ABREU DIAS BORGES (PPS)

PRESIDENTE

 

LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS (PV)

VICE-PRESIDENTE

 

DEJANIR JOSÉ DIAS (PSB)

PRIMEIRO SECRETÁRIO

 

VALDEMIR DA SILVA PEREIRA (PDT)

SEGUNDO SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.